Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Mb Industria E Comercio Ltda - Me Advogado: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas (OAB:BA22386) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8006633-13.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: MB INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado(s): NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS (OAB:BA22386) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8006633-13.2020.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MB INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face da execução fiscal movida pelo ESTADO DA BAHIA, alegando: (i) inclusão indevida dos sócios na CDA; (ii) caráter confiscatório das multas; (iii) ausência de juntada do processo administrativo; e (iv) nulidade da CDA por ausência de elementos essenciais. O Estado da Bahia apresentou impugnação defendendo a regularidade da execução fiscal. Decido. A exceção de pré-executividade é cabível para matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ. Segundo o Superior Tribunal de Justiça são matérias passíveis de arguição mediante exceção de pré-executividade: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE REJEIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO POR DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO LÍQUIDO E EXIGÍVEL. DESVIO DE FINALIDADE. INTENÇÃO DA AGRAVANTE EM FIRMAR UMA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARGUMENTO NÃO ACOLHIDO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO DE ORDEM PÚBLICA E QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. SÚMULA 283/STF. SÚMULAS 7 E 83/STJ. JULGAMENTO SOB O RITOS DOS REPETITIVOS. RESP 1.110.925/SP. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica. 2. Consoante o julgamento realizado por esta c. Corte Superior de Justiça no REsp nº 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a exceção de pré-executividade somente é admissível quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. De tal modo, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. O acórdão recorrido entendeu que as questões invocadas em exceção de pré-executividade, relativas a suposto desvio de finalidade e encargos abusivos de cláusulas contratuais, não são matérias de ordem pública e exigem dilação probatória, ainda que a agravante tenha formado prova apresentada de plano. Aludidos aspectos não podem ser revisitados em sede de recurso especial, uma vez que é vedado na instância extraordinária o reexame do acervo fático-probatório, ou desafiar as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, por força do enunciado de Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1424627 SC 2019/0001840-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2019) Passo a apreciar a exceção de pré-executividade. A inclusão dos sócios na CDA é mero requisito formal previsto no art. 2º, §5º da Lei 6.830/80, não configurando automática responsabilização tributária. A responsabilização dos sócios dependerá de demonstração dos requisitos do art. 135 do CTN em momento oportuno. Senão vejamos: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE VIABILIDADE DO INCIDENTE PARA DISCUSSÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E DESDE QUE DESNECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula n.º 393 do c. STJ). 2 A inclusão do sócio da pessoa jurídica contribuinte na CDA (título executivo que aparelha a ação de execução fiscal) não é automática, dependendo de apuração das condutas descritas no art. 135 do CTN em prévio processo administrativo fiscal, no qual deve haver efetiva participação do sócio. 3 A juntada da íntegra do processo administrativo fiscal representa prova documental pré-constituída passível de ser examinada em exceção de pré-executividade. 4 Não juntada a íntegra do processo administrativo fiscal, as alegações da parte excipiente relativas à sua legitimidade passiva, no caso concreto, demandam dilação probatória, inviável na exceção de pré-executividade. 5 Decisão mantida. 6 Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AI: 00086461720178080030, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/04/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2018). O percentual das multas aplicadas (50% para multa punitiva e menos de 20% para multa moratória) está dentro dos parâmetros aceitos pela jurisprudência do STF, que considera confiscatórias apenas multas punitivas superiores a 100% e moratórias acima de 20% do valor do tributo. Segue esse entendimento a jurisprudência paradigma: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA DE REVALIDAÇÃO - VALOR INFERIOR À 100% DO TRIBUTO - CARÁTER CONFISCATÓRIO - AUSÊNCIA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO COL. STF - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O col. Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado de que somente são confiscatórias as multas punitivas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. 2 - Demonstrado que o valor da Multa de Revalidação perfaz quantia inferior a 100% (cem por cento) do tributo, tendo sido aplicada em conformidade com a regra contida no art. 56, § 2º, inciso II da Lei Estadual nº 6.763/75, resta afastado o caráter confiscatório da penalidade. 3 - Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 00808593320138130188 Nova Lima, Relator: Des.(a) Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 07/02/2023, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2023). A juntada do processo administrativo não é obrigatória, bastando que a CDA contenha os requisitos legais. Ademais,
trata-se de débito declarado pelo próprio contribuinte via DMA, prescindindo de prévio processo administrativo. Esse o entendimento da jurisprudência majoritária. In verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA OBRIGATÓRIA. DESNECESSIDADE. REQUISITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIMITAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento que se volta contra a decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução fiscal pelo ora agravante, cuja pretensão consiste na determinação para que sejam juntados aos autos a cópia integral do processo administrativo que culminou com a Certidão de Dívida Ativa - CDA ora em execução. 2. A pretensão dos autos, portanto, consiste em definir se a juntada do processo administrativo constitui requisito indispensável na tramitação da execução fiscal e se sua ausência acarreta cerceamento de defesa. 3. Preenchidos os requisitos exigidos em Lei, a certidão da dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez e tem a natureza de prova pré-constituída, conforme disposto no art. 204 do Código Tributário Nacional e art. 3º da Lei 6.830/80, daí porque desnecessária a juntada aos autos da execução fiscal da cópia do processo administrativo que culminou na constituição do crédito, bastando a menção, quando for o caso, ao seu número. 4. A exceção de pré-executividade destina-se a análise de matéria de ordem pública, não sendo meio adequado para discutir questões que exijam dilação probatória, devendo estas ser deduzidas por meio de embargos à execução. 4.1. No presente caso, isso não ocorre, uma vez que a ausência do processo administrativo nos autos da execução fiscal não acarreta qualquer nulidade, quiçá cognoscível de ofício pelo magistrado. 4.2. Não bastasse isso, a alegada dificuldade de acesso do contribuinte aos autos do processo administrativo demanda dilação probatória, algo também incompatível com a exceção de pré-executividade. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07313489120218070000 DF 0731348-91.2021.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). A CDA preenche os requisitos do art. 2º, §5º da Lei 6.830/80, contendo a origem do débito, forma de cálculo dos juros e encargos, conforme fundamentação legal indicada (art. 102, I e parágrafo 2º, I do Código Tributário do Estado da Bahia).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução fiscal. Intimem-se. Lauro de Freitas, 09 de dezembro de 2024. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO JUÍZA DE DIREITO