Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s):
APELADO: FLORENCIA DA S. ALEXANDRINO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003434-61.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE ILHEUS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, nos autos da Execução Fiscal de nº 8003434-61.2019.8.05.0103 ajuizada em desfavor de FLORENCIA DA S. ALEXANDRINO, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com amparo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, no id. 101920844, o Apelante sustenta que não há exigência de indicação do CPF/CNPJ no rol de requisitos específicos que a petição inicial deve atender, segundo a Lei de nº 6.830/1980. Sustenta a impossibilidade de indeferimento da inicial sob tal fundamento. Pontua violação ao precedente obrigatório do tema repetitivo de nº 876 do STJ. Pugna pelo provimento do recurso. Após o regular processamento no primeiro grau de jurisdição e o controle de prevenção realizado pela Diretoria de Distribuição do 2º Grau, os autos foram encaminhados a esta instância revisora, o que resultou na distribuição a esta Relatoria. É o breve relatório. Passo a decidir. Como relatado,
trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Ilhéus contra a sentença que extinguiu o processo executivo fiscal por ausência de indicação do CPF da parte executada, o que configurou a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O recurso é adequado, tempestivo e preenche os demais requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Portanto, dele conheço. De início, atesto a viabilidade do julgamento monocrático do presente recurso. O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. A matéria aqui debatida encontra-se pacificada por deliberação vinculante do Supremo Tribunal Federal, bem como por ato normativo e interpretativo de caráter obrigatório oriundo do Conselho Nacional de Justiça, o que atrai a incidência irrestrita do julgamento singular. A questão controvertida envolve a exigibilidade do número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) como requisito indispensável para a validade e a continuidade das execuções fiscais. Discute-se também a legalidade da extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da omissão da Fazenda Pública em fornecer tais dados após ser intimada de forma específica para esta finalidade. Após análise detalhada dos precedentes vinculantes, alterei entendimento anterior e passo a fundamentar a decisão. O artigo 1º da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) prevê de maneira expressa a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções para a cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Por sua vez, a legislação processual civil, em seu artigo 319, inciso II, estabelece como requisito obrigatório da petição inicial a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica das partes. Neste caminho de aprimoramento institucional e com o objetivo de concretizar o princípio constitucional da eficiência, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 2024. Posteriormente, a referida norma sofreu acréscimo normativo fundamental (Resolução CNJ nº 617/2025), estabelecido de forma literal nos seguintes termos: "Art. 1º- A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada." O debate sobre a validade constitucional destas medidas adotadas pelo órgão de controle do Poder Judiciário foi submetido ao Supremo Tribunal Federal. Destaca-se que, em 30/09/2025, a Corte Constitucional, ao julgar o RE 1553607 (Tema 1.428), em que se discutia se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, fixou a seguinte tese: "As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; […];"
Trata-se de comando normativo claro, específico e de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário. No que se refere ao tema debatido nos autos, a norma condiciona a manutenção das execuções fiscais à identificação mínima da parte executada, inclusive com o seu CPF ou CNPJ. Para afastar qualquer margem de dúvida, especialmente em virtude de resistências da Fazenda Pública baseadas em jurisprudência anterior, convém esclarecer a dimensão e a força obrigatória da nova diretriz. O caráter vinculante do entendimento citado foi destacado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na apreciação da Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, que assim decidiu: III. Razões de decidir 3. A Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação dada pela Resolução nº 617/2025, prevê expressamente a extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se tal regra em qualquer fase do processo. 4. A ausência desses dados inviabiliza o uso dos sistemas obrigatórios de busca patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), comprometendo a efetividade da execução. 5. A exigência de CPF ou CNPJ decorre também do art. 319, II, do CPC, sendo inaplicável à Fazenda Pública a exceção do § 3º do mesmo artigo. 6. A extinção não está condicionada ao valor da dívida, pois o art. 1º-A da Resolução trata de hipótese autônoma em relação ao art. 1º, § 1º, que cuida de execuções de pequeno valor. 7. A resposta à consulta, por ter sido aprovada nos termos do art. 89, § 2º, do RICNJ, possui caráter normativo geral e, portanto, vinculante quanto à interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, sem prejuízo da independência funcional da magistratura. […]; 8. Consulta respondida. Tese de julgamento: "1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, sem prejuízo do crédito tributário subjacente. 2. A resposta à Consulta possui caráter vinculante quanto à determinação do sentido e alcance do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, sem prejuízo da independência funcional da magistratura, conforme disposto no §2º do art. 89 do Regimento Interno do CNJ." A adequação do caso em análise ao cenário normativo e jurisprudencial atual se mostra inquestionável. O Juízo de origem (ID 101568059), de acordo com o entendimento imposto pelo Conselho Nacional de Justiça, intimou a parte para que informasse o Cadastro de Pessoa Física da parte executada no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob a pena de extinção da via executiva. O Município de Ilhéus se limitou, no id. 101920844, a defender a desnecessidade de indicação do CPF. Tal omissão culminou com a prolação da sentença terminativa (ID 101920841), fundamentada na falta de pressuposto processual e na incidência estrita do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A tese recursal se baseia de maneira exclusiva no entendimento anterior consolidado na tese do tema repetitivo de nº 876 do Superior Tribunal de Justiça. Tal precedente, no entanto, cede espaço absoluto à tese posterior e qualificada fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.428. A Corte Constitucional confirmou a supremacia do princípio da eficiência administrativa no âmbito das execuções fiscais e conferiu plena validade ao artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Neste contexto, a sentença não merece reforma. O magistrado garantiu o pleno exercício do contraditório, ofereceu a oportunidade real e tempestiva para que o vício formal fosse corrigido e, diante da omissão do Exequente, aplicou as consequências processuais preestabelecidas pelas normas do Conselho Nacional de Justiça e confirmadas pelo intérprete maior da Constituição da República. Registre-se, por fim, que a extinção do processo sem o exame do mérito não prejudica o crédito tributário propriamente dito nem promove renúncia fiscal indireta. O Município preserva o direito de ajuizar nova demanda se e quando dispuser dos requisitos fundamentais de identificação do contribuinte, sempre com observância aos prazos e regras relativos à prescrição tributária. Posta assim a questão, com amparo no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, em conjunto com as determinações da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (alterada pela Resolução nº 617/2025) e do Tema 1.428 do Supremo Tribunal Federal, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação Cível. Sem acréscimo de honorários recursais, visto que não houve imposição na origem. Considerando a posição absolutamente pacificada nos Tribunais Superiores e no Órgão de Controle acerca da matéria abordada no recurso, fica a parte Apelante expressamente advertida sobre a possibilidade de incidência da multa processual prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, na hipótese de eventual interposição de Agravo Interno que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime por este Órgão Colegiado. De modo a suprir eventual necessidade de utilização de embargos de declaração com o alegado propósito de prequestionamento, considero expressamente prequestionada toda a matéria articulada nos autos. Da mesma forma, considero preservados e plenamente analisados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais expressa ou implicitamente citados ao longo deste julgamento. Publique-se. Intimem-se as partes com as cautelas de praxe. Transcorrido o prazo recursal sem inovações e certificado o trânsito em julgado de maneira definitiva, devolvam-se os autos eletrônicos ao juízo de origem com a respectiva baixa definitiva nesta Relatoria. Salvador/BA, 25 de março de 2026. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator