Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Advogado: Aline Cotrim Santos (OAB:BA30742)
Executado: Gilberto Carneiro Oliveira Cruz Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8010762-90.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): ALINE COTRIM SANTOS (OAB:BA30742)
EXECUTADO: GILBERTO CARNEIRO OLIVEIRA CRUZ Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8010762-90.2022.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada. Nos termos do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 024/2023, firmado entre o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), TJBA (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, TCM-BA (Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e PGM-LAURO DE FREITAS (Procuradoria-Geral do Município de Lauro de Freitas), ITEM 3.5, que visa otimizar os processos de trabalho relativos à cobrança da Dívida Ativa municipal visando suspender na forma do art. 40 da L.E.F. Desta maneira determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano, vencido esse prazo, deverá a Secretaria providenciar o arquivamento dos autos, sem baixa, pelo prazo de 05 (cinco anos). O Exequente fica cientificado desta decisão, assim também da presente ordem de arquivamento futuro (art. 40 e seus § § 1º e 4º da Lei n. 6.830/1980), para fins do cômputo do prazo prescricional. Decorrido o prazo de seis anos, caberá à Secretaria realizar o desarquivamento dos autos, intimando-se o exequente, por ato ordinatório, para no prazo trinta (30) dias, dizer a respeito da possibilidade de estar prescrita a sua pretensão (Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 4º). Findo o prazo, sem manifestação a Secretaria deverá certificar e fazer conclusão para sentença. Registre-se que a decisão tem por base a listagem de processos de execução fiscal encaminhada pelo Município de Lauro de Freitas, representado pela PGM-LAURO DE FREITAS, figure no polo ativo. Fica dispensada de intimação à PGM-LAURO DE FREITAS da respectiva decisão de suspensão prazo de 1 (um) ano, conforme ITEM 3.52, ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 024/2023. P.I.C. LAURO DE FREITAS/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE