Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIEL LOBO Advogado(s): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB:SP331520)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007369-06.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Trata-se de ação previdenciária proposta por MARCIEL LOBO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 18/08/2022. Narra o autor que, na data mencionada, sofreu uma queda da própria altura durante o exercício de suas atividades laborais como auxiliar de estoque na empresa Buriti Comércio de Materiais para Construção LTDA, o que ocasionou entorse e distensão do tornozelo direito (CID S93.4). Em decorrência do acidente, foi submetido a tratamento conservador, tendo recebido auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 6405571533) no período de 03/09/2022 a 30/04/2023. Sustenta o requerente que, após o tratamento, restaram sequelas consolidadas que ocasionam perda parcial da força, limitação de movimentos, falta de equilíbrio, fortes algias, alta sensibilidade e instabilidade, dificuldade para percorrer distâncias consideráveis ou ficar longos períodos em pé, além de dificuldade para impulsionar o corpo e carregar objetos, em especial os pesados. Tais sequelas, segundo alega, teriam reduzido permanentemente sua capacidade para o exercício da função de auxiliar de estoque. Requereu a concessão de auxílio-acidente a partir de 01/05/2023 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença), com RMI correspondente a 50% do salário de benefício. Com a inicial, vieram documentos. Em decisão ID 459523303, foi deferida a justiça gratuita e determinada a realização de perícia médica. O INSS apresentou contestação (ID 461162175), alegando preliminarmente o não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91 e a falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação. No mérito, sustentou a ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa que justificasse a concessão do benefício. O autor apresentou réplica (ID 463666590), rebatendo os argumentos da contestação. Em decisão de saneamento (ID 467712937), foram rejeitadas as preliminares arguidas pelo INSS, fixando-se como ponto controvertido a presença dos requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente. Realizada a perícia médica (ID 500361122), o perito judicial concluiu que o autor não apresenta sequelas ou limitações decorrentes do acidente, afirmando expressamente que não há redução da capacidade para o trabalho na atividade desempenhada na época do acidente. O INSS manifestou-se sobre o laudo pericial (ID 504835299), reiterando o pedido de improcedência da ação. O autor manifestou-se sobre o laudo pericial (ID 506294111). É o relatório. Decido. As preliminares já foram analisadas e afastadas na decisão de saneamento do processo (ID 467712937), não havendo novos argumentos a serem apreciados a esse respeito. Enfrentando o mérito da pretensão deduzida em juízo, tem-se que a presente demanda versa sobre pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão de alegada redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, tem natureza indenizatória e é concedido ao segurado quando, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Vejamos o texto legal: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Para a concessão do benefício de auxílio-acidente, são necessários os seguintes requisitos: a) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; b) a redução da capacidade laborativa do segurado; e c) o nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade laborativa. O acidente de trabalho alegado é fato incontroverso, devidamente comprovado pela comunicação de acidente de trabalho (CAT) e pela concessão do auxílio-doença acidentário pelo INSS no período de 03/09/2022 a 30/04/2023. Também é incontestável a qualidade de segurado do autor. Contudo, a controvérsia reside na existência ou não de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia. Para a solução dessa questão, foi realizada perícia médica por profissional especializado em ortopedia, que concluiu expressamente pela ausência de sequelas incapacitantes. Conforme o laudo pericial (ID 500361122), o autor "atualmente, periciando sem sequela e sem limitações". Em resposta ao quesito 5, que questionava especificamente: "O autor possui sequela que causa redução da capacidade para o trabalho na atividade desempenhada na época do acidente, ainda que mínima", o perito respondeu categoricamente "Não". Esta resposta é crucial para o deslinde da causa, pois evidencia a inexistência de qualquer redução na capacidade laborativa do autor, mesmo em grau mínimo. O perito afirmou ainda que o periciando está "sem limitação de movimento em tornozelo direito" e que não apresenta "deformidade nos membros afetados". Concluiu o expert que o autor apresenta "plena capacidade laborativa", com "fratura consolidada e sem limitações e sequelas em membro". Reconheço que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do AgRg no AREsp 309593/SP, "para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo", bem como que "o juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento". Contudo, é necessário distinguir (distinguish) o caso julgado pelo STJ do presente caso. Na decisão paradigma, ficou "incontroverso que a lesão decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo autor deixou sequelas que provocaram o decréscimo em sua capacidade laborativa", ainda que em grau mínimo, o que justificou a concessão do benefício. No caso em tela, diferentemente, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que não há qualquer sequela ou redução da capacidade laborativa, nem mesmo em grau mínimo. Não se trata, portanto, de discussão sobre o grau da limitação (se mínima ou não), mas da própria existência de sequela ou limitação, que foi expressamente negada pelo perito judicial. Ainda que o magistrado não esteja vinculado às conclusões periciais, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios, não há nos autos outros elementos que contradigam de forma convincente o laudo pericial. Os documentos médicos trazidos pelo autor com a inicial, notadamente os atestados particulares, não são suficientes para comprovar a redução da capacidade laborativa alegada, especialmente diante da conclusão técnica em sentido contrário emitida pelo perito judicial, que examinou o autor em data recente e constatou a plena recuperação de sua capacidade laborativa. Importante destacar que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.108.298/SC), para a concessão do auxílio-acidente, é necessária a efetiva comprovação da redução da capacidade laborativa, não bastando a mera presença de dano à saúde do segurado: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO ENTANTO. Nos termos do art. 86, caput e § 4o. da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado." (REsp 1108298/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 06/08/2010) No caso em apreço, inexistindo qualquer redução da capacidade laborativa conforme conclusão pericial, não há que se falar em direito ao auxílio-acidente, uma vez que ausente requisito essencial para sua concessão. A jurisprudência do STJ, longe de beneficiar o autor, reforça a necessidade de comprovação efetiva da redução da capacidade laborativa, o que não ocorreu no presente caso. Assim, diante da ausência de comprovação de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo autor, requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente, o pedido deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARCIEL LOBO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do perito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença proferida com observância da ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC), publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itabuna (BA), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito