Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8019125-57.2024.8.05.0001.
Exequente: Ueslei Estrela Bomfim Advogado: Wendel Nobre Piton Barreto (OAB:PA24814-B)
Executado: Igor Ricardo Lobo De Almeida Melo
Executado: Ilm Construcoes E Incorporacoes Ltda Advogado: Breno Gravata De Menezes (OAB:BA44986) Sentença: SENTENÇA Processo: 8019125-57.2024.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: UESLEI ESTRELA BOMFIM
EXECUTADO: IGOR RICARDO LOBO DE ALMEIDA MELO, ILM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8019125-57.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de embargos de declaração opostos por UESLEI ESTRELA BOMFIM contra a sentença de ID. 458758878, que homologou o acordo entabulado entre as partes e determinou a expedição de alvarás dos valores bloqueados nas contas da 2ª Executada. Nas suas razões recursais, o embargante afirmou, em síntese, que anuiu com o desbloqueio para fins de expedição de Alvará, tendo consignado que, “em caso de inexistência de saldo, requer a manutenção das constrições apontadas no id nº 458254580, bem como o prosseguimento da execução". Afirmou que a Certidão de ID. 460100122 aponta a indisponibilidade de valores para o cumprimento do acordo e que, portanto, haveria erro material do comando sentencial, que se fundamentou em informação fornecida pela autora, indicando a disponibilidade de valores bloqueados. Requereu, então, que os embargos sejam “conhecidos e providos para corrigir erro material, determinando a manutenção das constrições das contas correntes da executada apontadas no id nº 458254580, bem como o prosseguimento da presente execução.” A parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 462997757), afirmando que os valores foram efetivamente bloqueados e encontram-se à disposição do juízo. Em cumprimento ao despacho de ID. 472741975, foi certificado, no ID. 473136539, que “o montante de R$ 207.854,24, bloqueado nas contas da segunda Executada do processo de execução em epígrafe, já foi transferido para conta judicial”. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento; e a corrigir erro material. Nenhuma das hipóteses de cabimento deste instrumento recursal se encontra presente no caso vertente. Com efeito, a sentença recorrida é clara quanto à ordem de expedição de alvará dos valores bloqueados na conta da executada. Vejamos: “EXPEÇAM-SE ALVARÁS em favor do exequente, no valor de R$ 158.244,00 (cento e cinquenta e oito mil, duzentos e quarenta e quatro reais); e para o seu patrono, no valor de R$ 8.300,00 (nove mil e trezentos reais). Observem-se os dados bancários constantes do termo de ID. 458561510. Quanto ao saldo remanescente, promova-se o desbloqueio em favor da Segunda Executada ou, caso já tenha havido a transferência, expeça-se o alvará correspondente em seu benefício.”. Todo o imbróglio que culminou na oposição dos Embargos de Declaração em tela decorreu de equívocos do cartório, visto que, na certidão de ID. 460100122, a servidora subscritora diz que “em consulta realizada no Sistema Bancário BRBJus, não foi encontrada nenhuma conta judicial vinculada aos autos em epígrafe” e que “a ordem de bloqueio via Sistema Sisbajud, restou negativa, conforme ID 458254580”. Na verdade, foram encontrados valores nas contas da segunda Executada (ID. 458254580 – pág. 5), mas a transferência para conta à disposição deste juízo somente ocorreu posteriormente, após o despacho de ID. 472741975, como se verifica da certidão de ID. 473136539. Assim, esclarecida a situação dos autos, resta prejudicada a análise dos presentes aclaratórios, visto que, diante da disponibilidade dos valores bloqueados, o objeto do recurso restou esvaziado. Ao Cartório, para que cumpra, com urgência, a ordem constante na sentença de ID. 458758878 quanto à expedição de alvarás em favor do exequente, seu patrono e da executada, nos moldes ali descritos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 27 de novembro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01