Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Naiane Alves De Castro Advogado: Joelma Cruz De Jesus (OAB:BA32137)
Executado: Unimed-rio Cooperativa De Trabalho Medico Do Rio De Janeiro Ltda Advogado: Eduardo Lopes De Oliveira (OAB:RJ80687) Advogado: Luis Vitor Lopes Medeiros (OAB:RJ199836)
Executado: Unimed Do Est R J Federacao Est Das Cooperativas Med Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8008086-68.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: NAIANE ALVES DE CASTRO Advogado(s): JOELMA CRUZ DE JESUS (OAB:BA32137)
EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogado(s): EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB:RJ80687), LUIS VITOR LOPES MEDEIROS registrado(a) civilmente como LUIS VITOR LOPES MEDEIROS (OAB:RJ199836) DECISÃO R.H. Compulsando os autos, verifico que a UNIMED-FERJ requereu o ingresso no polo passivo em substituição à Unimed-RIO(440456197). A Exequente concordou com a inclusão do da UNIMED-FERJ, sem exclusão da UNIMED-RIO. Determino: Proceda a Secretaria à inclusão da UNIMED-FERJ no polo passivo da demanda;
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8008086-68.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana INTIME-SE a UNIMED-FERJ, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para efetuar o pagamento do débito no valor de R$14.763,82 (quatorze mil, setecentos e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º do CPC; Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; Anote-se para fins de intimação/publicação o nome do patrono Dr. LUIS VITOR LOPES MEDEIROS (OAB/RJ 199.836). Esta decisão poderá servir como MANDADO/CARTA de intimação e/ou OFÍCIO, observada a regularidade formal do ato, nos termos dos artigos 188 e 277 do CPC. Exp. Nec. Salvador, datada e assinada eletronicamente. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito..