Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GEORGE SANTOS CAMPOS Advogado(s): MANOEL DE JESUS FLORES DE CAMPOS (OAB:SP394095), VICTOR CAMPOS JANUARIO (OAB:BA81878), GABRIEL ARRUDA SILVA (OAB:BA82925)
REU: DJALMA NERES SANTOS Advogado(s): RENATO ALMEIDA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA11506) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007684-47.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por GEORGE SANTOS CAMPOS em face de DJALMA NERES SANTOS, na qual o autor alega que o réu, seu vizinho, construiu uma cerca que invadiu parte de seu imóvel rural. Pede, em tutela de urgência e no mérito, a demolição da obra, a reparação por danos materiais a serem apurados e uma indenização por danos morais. O benefício da justiça gratuita foi deferido ao autor (ID 479270448). Citado (ID 489471842), o réu apresentou contestação (ID 493607588), suscitando preliminares de inépcia da inicial e impugnando o valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade da construção, afirmando que a cerca foi edificada nos marcos corretos da divisa. Requereu o benefício da justiça gratuita e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica (ID 495014133), na qual o autor rebateu as alegações da defesa e impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu. A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 494070615). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 495604222), apenas a parte autora se manifestou, requerendo a produção de prova pericial e documental (ID 497186966). A parte ré permaneceu inerte, conforme certificado no ID 510350829. É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Das Questões Processuais Pendentes Da Justiça Gratuita ao Réu O réu pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (ID 493607596). A impugnação apresentada pelo autor na réplica é genérica e não apresenta elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração, conforme dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC. Dessa forma, defiro o benefício da justiça gratuita à parte ré. Da Preliminar de Inépcia da Inicial O réu argumenta que a petição inicial seria inepta porque a ação de nunciação de obra nova não seria cabível, uma vez que a obra (cerca) já estaria concluída. A preliminar, todavia, confunde-se com o próprio mérito da causa. A petição inicial descreve de forma clara e lógica os fatos, a causa de pedir e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, atendendo aos requisitos do artigo 319 do CPC. Ademais, o nomen iuris atribuído à ação não vincula o julgador, que analisará a pretensão com base nos fatos e fundamentos jurídicos apresentados. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Da Impugnação ao Valor da Causa O réu impugnou o valor atribuído à causa (R$ 84.720,00), por considerá-lo desproporcional. Contudo, o valor indicado pelo autor corresponde ao proveito econômico pretendido com o pedido de indenização por danos morais, o que está em conformidade com o disposto no artigo 292, incisos V e VI, do CPC. Portanto, mantenho o valor da causa fixado na petição inicial. Das Questões de Fato Controvertidas Superadas as questões processuais, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A correta localização da linha divisória entre os imóveis das partes, de acordo com os respectivos títulos de propriedade e memoriais descritivos; b) Se a cerca construída pelo réu invadiu a área de propriedade do autor e, em caso afirmativo, a exata extensão da área esbulhada; c) A ocorrência e a dimensão dos danos materiais alegados pelo autor; d) A configuração de ato ilícito praticado pelo réu e a existência de dano moral indenizável. Da Distribuição do Ônus da Prova O ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Caberá à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a titularidade da área que alega invadida e os danos decorrentes. À parte ré incumbirá a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como a correção dos marcos divisórios e a regularidade da construção. Não vislumbro, no presente caso, razões para a inversão do ônus probatório. Das Provas Para a solução das questões de fato controvertidas, especialmente no que tange à delimitação das propriedades, mostra-se imprescindível a produção de prova técnica. Diante disso, defiro a produção de prova pericial, consistente em perícia de engenharia de agrimensura, para apurar a correta divisa entre os imóveis das partes e verificar a existência e a extensão da alegada invasão. Determino, primeiramente, que o Cartório certifique a disponibilidade de profissional habilitado (engenheiro(a) de agrimensura ou profissional correlato) inscrito(a) no cadastro deste Tribunal para a realização do trabalho. Após a certificação, voltem-me os autos conclusos para a nomeação do perito. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, ressalto que os honorários periciais serão custeados pelo Estado da Bahia, nos termos da tabela de honorários do Tribunal de Justiça. Ficam as partes, desde já, intimadas para que, após a nomeação do perito, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. Oportunamente, após a aceitação do encargo e a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, será avaliada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova oral. Cumpra-se. Intimem-se. JEQUIÉ/BA, data da assinatura eletrônica. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito