Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8022954-46.2024.8.05.0001.
Autor: Yadyra Da Silva Do Nascimento Silva Advogado: Marcos De Almeida Silva Neto (OAB:BA37970)
Reu: Banco Do Brasil S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: PROCESSO: 8022954-46.2024.8.05.0001 ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
AUTOR: YADYRA DA SILVA DO NASCIMENTO SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8022954-46.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por YADYRA DA SILVA DO NASCIMENTO SILVA contra o BANCO DO BRASIL S/A, para pagamento de danos materiais em razão de saque indevido relativo ao seu saldo de PIS/PASEP. Antes de determinar o regular prosseguimento ao feito, passo à análise acerca da competência para apreciar o presente feito. A Resolução TJBA nº 15, de 24 de julho de 2015, publicada no DPE de 28/07/2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, atribuindo a esta vara competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, e determinando que a distribuição, a partir de então, passasse a ser especializada. O art. 69, da Lei 10.845/2007– Lei de Organização Judiciária, estabelece a competência das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu. Depreende-se do caderno processual, que a demanda versa sobre relação jurídica de natureza cível, uma vez que o autor objetiva o pagamento da diferença dos valores depositados e sacados em conta do PASEP, decorrente da alegada má gestão da instituição financeira, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Revela-se, destarte, que o Banco do Brasil atua como mero depositário dos valores depositados pelo empregador, por força de expressa determinação do art. 5.º, da Lei Complementar n.º 8/1970, ou seja, a Instituição Financeira atua como apenas como administradora de um programa governamental e não como prestadora de um serviço, não se tratando de um serviço bancário oferecido ao consumidor, pois este não pode livremente escolher quem vai administrar os valores de sua titularidade, não configurando, portanto, relação entre consumidor e fornecedor de produto ou serviço, e, assim sendo, não há que se falar em aplicação das regras contidas no Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, vejamos alguns os julgados de Conflito de Competência acerca do tema: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONFLITO SUSCITADO PELO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA CONTRA O JUÍZO DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA. DISCUSSÃO ACERCA DE DESFALQUES HAVIDOS NA CONTA VINCULADA AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). BANCO QUE ATUA COMO ADMINISTRADOR E DEPOSITÁRIO DOS VALORES POR DETERMINAÇÃO LEGAL. ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR N. 1970. O BANCO PRESTA SERVIÇO À UNIÃO E É REMUNERADO POR ISSO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO DIRETA COM OS TITULARES DAS CONTAS BANCÁRIAS. NÃO SE TRATA DE SERVIÇO BANCÁRIO OFERECIDO DE FORMA AMPLA AOS CONSUMIDORES. PRECEDENTES DO TJBA E DOS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS EM CASOS SIMILARES. O JUÍZO SUSCITANTE É COMPETENTE PARA APRECIAR A CAUSA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. 1. O presente conflito negativo de competência foi suscitado pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA nos autos da “Ação Indenizatória”, a qual foi inicialmente distribuída ao MM. Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA; 2. De acordo com o art. 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei n. 10.845/2007) compete aos juízes das Varas de Relações de Consumo processar e julgar os litígios decorrentes de relações de consumo. O art. 68, I, a, do referido diploma normativo prevê a competência residual dos juízes das Varas Cíveis e Comerciais; 3. Competência do Juízo Suscitante. No caso do processo originário, o que se observa é que a relação jurídica existente entre as partes não é de consumo, uma vez que a referida instituição financeira não atua, neste caso, como fornecedora de bens ou serviços, mas sim como administradora e depositária dos valores oriundos do PASEP por força de disposição legal, conforme art. 5º da Lei Complementar n. 08/1970. O Banco do Brasil S/A, ao atuar na qualidade de depositário do Fundo PIS/PASEP, presta serviço à União Federal e, em contrapartida, é remunerado por isso. Como consequência lógica, não possui relação direta de consumo com os titulares das contas. A administração de contas individuais que contém recursos de contribuições do PASEP não se caracteriza como serviço bancário oferecido de forma ampla aos consumidores. O entendimento de que a competência para apreciar causas da mesma natureza da que originou o presente conflito é das Varas Cíveis é reiterado na jurisprudência do TJBA e dos demais Tribunais Públicos. Precedentes; 4. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJBA, Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8004174-32.2022.8.05.0000, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 02/06/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO DE RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REAJUSTES DOS VALORES RECOLHIDOS EM CONTA VINCULADA DO PASEP. BANCO DO BRASIL. ATUAÇÃO COMO ADMINISTRADOR E GESTOR DO FUNDO. DETERMINAÇÃO LEGAL. ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR N. 08/1970. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO VERIFICADA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DO SALVADOR. (TJBA, Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8025940-78.2021.8.05.0000, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 09/04/2024) Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo de Consumo para julgar e processar a presente ação, declinando da competência para uma das varas cíveis desta comarca, com base no art. 64, §1º, CPC, na Resolução TJBA nº 15 e no art. 68, da Lei. 10.845/2007. P. I. Após o prazo recursal, encaminhe-se o processo com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), data do sistema. Assinado Eletronicamente PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito