Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SAPHIR VEICULOS LTDA. Advogado(s): ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR (OAB:BA18001)
REQUERIDO: CAMILA GOROBETS TRENTO FERREIRA Advogado(s): BRUNA DOS SANTOS MOTA OLIVEIRA (OAB:BA78018) SENTENÇA Inicialmente, observa-se ainda que a legislação relativa ao processo judicial eletrônico, especialmente a Lei nº 11.419/2006 e a Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça, estabelece ser responsabilidade da parte que apresenta a petição inicial a correta inclusão das informações de identificação exigidas pelo sistema. No caso, houve indicação incorreta da classe processual, o que compromete a regular tramitação do feito. Registre-se ainda, que o sistema eletrônico não permite ao autor promover a retificação necessária após o ajuizamento da demanda. Sendo assim, necessário a retificação da classe processual pela Serventia. Vencida essa questão,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8023733-89.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por SAPHIR VEICULOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n.º 13.788.078/0001-64, em face de CAMILA GOROBETS TRENTO FERREIRA, pessoa natural, ambas devidamente qualificadas nos autos, visando a condenação da Requerida ao ressarcimento dos valores despendidos para o reparo de um veículo de propriedade da Autora, alegadamente danificado em sinistro ocorrido durante a posse e utilização pela Ré, por força de contrato de empréstimo. A parte Autora, em sua Petição Inicial (ID: 412025327), narrou que a Requerida, cliente da concessionária, compareceu à sede da empresa em 18 de julho de 2023 para resolver um problema em seu veículo, um Peugeot 3008 Griffe TH, que apresentava dificuldade para dar partida, sendo diagnosticada a necessidade de substituição da bateria em regime de garantia. Diante da necessidade de aguardar a chegada da peça e considerando que a Requerida residia em município diverso (Cruz das Almas/BA), a Demandada solicitou o empréstimo de um veículo test drive para seu deslocamento e uso durante o período de manutenção. Aduziu a Autora que tal empréstimo foi realizado mediante a assinatura de um Termo de Empréstimo (ID: 412025349), no qual a cliente assumiu a responsabilidade de devolver o veículo, um PEUGEOT 208 GRIFFE AT 22/23, nas mesmas condições em que foi retirado. Continuou o relato fático a Autora, informando que, durante a utilização do automóvel concedido, a Acionada envolveu-se em um sinistro, causando danos ao veículo emprestado. Após a conclusão do reparo no veículo da Ré e a subsequente devolução do carro test drive sinistrado, a Autora elaborou um orçamento inicial (ID: 412025347) no valor de R$ 20.409,48 (vinte mil, quatrocentos e nove reais e quarenta e oito centavos) para a reparação dos danos. A Autora alegou que, embora tenha oferecido condições de pagamento e consideráveis descontos, reduzindo o valor para R$ 14.150,00, a Demandada recusou as propostas, afirmando que arcaria somente com 50% do valor bruto e ainda assim de forma parcelada em 24 vezes, o que motivou a propositura da presente ação. A Autora fundamentou o pedido na responsabilidade civil aquiliana da Requerida, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, requerendo a condenação ao pagamento da integralidade do valor do reparo, qual seja, R$ 20.409,48. Após o despacho inicial determinando o recolhimento das custas (ID: 412312138) e o respectivo cumprimento pela Autora (ID: 412802416, 412802412, 412802414), bem como a superveniente determinação de citação (ID: 415111451), a Requerida foi devidamente citada e apresentou Contestação (ID: 434954575) acompanhada de diversos documentos. Em sede de Contestação, a Requerida, preliminarmente, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira e a necessidade de custear o tratamento médico de seu filho menor com Transtorno do Espectro Autista, juntando aos autos relatórios médicos nesse sentido (ID: 434954584, 434954585). Também requereu a inversão do ônus da prova, invocando sua condição de hipossuficiente perante a pessoa jurídica. No mérito, alegou que seu veículo original (Peugeot 3008) apresentava defeitos crônicos desde a aquisição, sendo constantemente submetido a reparos, e que o veículo test drive fornecido pela concessionária era inadequado para suprir suas necessidades, com condições inferiores ao seu próprio carro. Quanto ao sinistro, defendeu que o veículo estava estacionado quando foi alvo de uma batida, conforme registrado no Boletim de Ocorrência (ID: 434954583), refutando, dessa forma, ter agido com imprudência ou negligência na condução. Argumentou que o risco de danos ao veículo test drive deve ser suportado pela concessionária, que sequer forneceu seguro adequado para o automóvel. Impugnou a responsabilidade civil e o valor do orçamento apresentado pela Autora. A Autora apresentou Réplica à Contestação (ID: 442270662), onde rebateu a preliminar de gratuidade de justiça da Ré por falta de comprovação idônea, e reiterou que o Termo de Empréstimo transfere inequivocamente a responsabilidade pelos danos causados à Requerida. A Autora destacou a confissão do dano pela Ré e a inconsistência do Boletim de Ocorrência, elaborado mais de um mês após o suposto fato e contendo apenas a versão da condutora. As partes foram intimadas para especificar provas (ID: 456339344). A Autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID: 460950160). A Ré requereu a oitiva do depoimento pessoal da parte Autora (ID: 461103273). Sobreveio Despacho (ID: 477766516) indeferindo o pedido de prova oral, diante da suficiência da prova documental, e determinando a apresentação de Alegações Finais. Em Alegações Finais (ID: 483837024), a Autora reafirmou que a responsabilidade da Ré estava solidamente estabelecida pelo Termo de Empréstimo e pela própria confissão do sinistro, pugnando pela total procedência da ação. As Alegações Finais da Ré (ID: 485356134) reiteraram a ausência de ato ilícito de sua parte, pois o veículo sinistrado estava estacionado; insistiram na tese de que o risco da atividade de test drive e empréstimo é da concessionária; suscitaram a possibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova; e impugnaram o valor do orçamento por considerá-lo excessivamente oneroso e por não prever o uso de peças similares. Posteriormente, houve a conversão do julgamento em diligência para que a Ré comprovasse a alegada hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça (ID: 505194776). A Requerida juntou Extratos Bancários (ID: 508918651) e Petição (ID: 508918650), reiterando a condição de fragilidade financeira, atestando renda de R$ 2.766,48 e valores movimentados. Devidamente cumpridas as determinações e com o processo maduro para julgamento, vieram-me os autos conclusos. É o relatório processual detalhado. Passo à fundamentação e decisão. a) Da Preliminar de Gratuidade da Justiça Inicialmente, impõe-se a análise da pretensão da Requerida à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A Requerida pleiteou tal benesse, citando sua condição de mãe e a necessidade de custear o tratamento do filho, somada à alegação de fragilidade financeira. Em atendimento à determinação deste Juízo para comprovação da hipossuficiência (ID: 505194776), a Requerida juntou extratos bancários (ID: 508918651) e reiterou que possui um vínculo de trabalho formal com remuneração de R$ 2.766,48. Consoante o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, a insuficiência de recursos é o pressuposto fundamental para a concessão da gratuidade. De acordo com a jurisprudência consolidada, a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, sendo facultado ao magistrado solicitar comprovação da alegada miserabilidade jurídica, especialmente quando há elementos que indiquem capacidade econômica da parte, ou quando a situação patrimonial ou profissional do postulante (no caso, Camila é médica, ainda que perceba renda modesta) não é compatível com a concessão automática do benefício. Neste caso, embora os documentos juntados demonstrem uma remuneração formal modesta (R$ 2.766,48), o Extrato Bancário (ID: 508918651) referente ao período de maio a julho de 2025, embora apresente um saldo final zerado, revela a movimentação de valores que superam o limite legalmente estabelecido como parâmetro de isenção na maioria dos estados, além de não apresentar um panorama completo e atualizado de sua situação patrimonial, como a declaração de imposto de renda, o que seria esperado de uma profissional liberal. O ônus de comprovar a insuficiência de recursos, após a determinação expressa para tal, recai inequivocamente sobre a parte Requerida, ônus do qual não se desincumbiu de forma cabal. A condição de médica da Requerida, mesmo que atualmente com renda formal de cerca de três mil reais, não permite presumir, de plano, a incapacidade de arcar com as custas, que no presente processo foram calculadas em R$ 1.904,44 (ID: 412802414). Ademais, o custeio de tratamento de um dependente, embora seja um fato socialmente relevante e compreendido por este Juízo, por si só não autoriza a concessão do benefício se a parte possui capacidade contributiva mínima. Destarte, considerando a ausência de elementos probatórios robustos e completos que demonstrem a impossibilidade da Requerida de suportar os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. b) Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre a SAPHIR VEICULOS LTDA. e CAMILA GOROBETS TRENTO FERREIRA iniciou-se por um contrato de compra e venda de veículo novo, o que inquestionavelmente enquadra a Ré na definição de consumidora (artigo 2º do CDC) e a Autora na de fornecedora (artigo 3º do CDC). Apesar de o objeto principal desta ação de indenização por danos materiais ser o ressarcimento decorrente do sinistro envolvendo o veículo test drive emprestado, o empréstimo em si ocorreu em razão direta da relação consumerista pré-existente e contínua, dada a necessidade de reparo do carro da cliente (Peugeot 3008) decorrente de supostos vícios e falhas reiteradas (conforme alegado na Contestação, ID: 434954575). O veículo test drive foi concedido como substituto temporário do bem que seria objeto de serviço pela concessionária, vinculando-se, portanto, ao ciclo de consumo e serviço. Desta forma, a lide deve ser analisada sob a perspectiva da legislação consumerista. O Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu artigo 6º, inciso VIII, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova, quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente. Em se tratando de uma disputa entre uma concessionária/pessoa jurídica com estrutura e capacidade técnica, e uma consumidora pessoa física, a hipossuficiência técnica e econômica da Ré é patente em relação à Autora. Além disso, as alegações da Ré sobre os vícios recorrentes em seu veículo original, que motivaram o empréstimo, somadas à descrição do sinistro (veículo estacionado), possuem um grau de verossimilhança que justifica a inversão. Portanto, defiro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e inverto o ônus da prova em favor da Requerida. Isso implica que caberia à Autora comprovar o nexo causal e a culpa exclusiva ou concorrente da Ré no sinistro, notadamente que o evento danoso não decorreu de fortuito ou culpa de terceiro, mas sim de conduta imprudente ou negligente da Requerida, o que será detalhado na análise de mérito. c) Do Mérito: Da Responsabilidade Civil pelo Dano ao Veículo Emprestado (Test Drive) A controvérsia central gira em torno da responsabilidade da cliente pelo dano causado ao veículo que lhe foi entregue em empréstimo temporário, comumente referido nos autos como test drive. A Autora funda seu pleito na responsabilidade contratual, amparada no Termo de Empréstimo (ID: 412025349), que estabelecia a obrigação da Requerida de restituir o veículo nas mesmas condições em que o recebeu. Este termo caracteriza o contrato como um Comodato, conforme o artigo 579 do Código Civil, que é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. No contrato de comodato, o comodatário (a Ré) tem o dever de guarda e conservação da coisa como se sua fosse, sendo responsável pela deterioração ou perda do bem. O artigo 582 do Código Civil estabelece o dever do comodatário de conservar a coisa emprestada com o mesmo cuidado que teria se fosse sua, e o artigo 583 determina que, se, correndo risco a coisa emprestada juntamente com outras do comodatário, este antepuser a salvação das suas, abandonando a do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito ou força maior. Contudo, esta análise deve ser conjugada com a perspectiva consumerista e, crucialmente, com a natureza do empréstimo realizado. O veículo foi concedido não como um simples favor, mas sim como uma mitigação do transtorno causado à cliente pelo defeito recorrente em seu automóvel, que necessitava de tempo para reparo. Embora denominado test drive em alguns momentos, e veículo em empréstimo no termo assinado, o contexto fático demonstra que se tratava de um "carro cortesia" ou "carro de aluguel", dado o lapso temporal de uso e a finalidade de suprir a falta do veículo da cliente. A Requerida alega que não houve culpa ou ato ilícito de sua parte na produção do dano. Em sua defesa e nas Alegações Finais, a Ré sustenta que o veículo estava estacionado quando foi abalroado ou danificado por terceiro. O Boletim de Ocorrência (ID: 434954583), embora criticado pela Autora por ter sido lavrado tardiamente e conter apenas a versão da condutora, descreve que o carro estava "estacionado em ângulo" na via pública. O elemento fundamental para a configuração da responsabilidade civil, seja contratual ou extracontratual, é a demonstração da culpa ou do nexo causal decorrente de uma ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. No contexto de empréstimo de veículos por concessionárias, mormente aqueles destinados à substituição temporária do carro do cliente (e não um mero test drive com acompanhamento de vendedor), a responsabilidade do consumidor pelo ressarcimento dos danos causados depende da prova de sua culpa na ocorrência do sinistro. Se o dano resulta de caso fortuito, força maior ou de fato de terceiro, o Comodatário não será responsável, exceto se houver cláusula expressa em contrário ou se, agindo contra o que é lícito, deu causa ao evento danoso (Art. 393 e ss. do Código Civil). O Termo de Uso (ID: 412025349) impõe à cliente a responsabilidade de "devolver o veículo (...) nas mesmas condições em que foi retirado" e estabelece cláusulas que transferem para o cliente a responsabilidade por multas, infrações e avarias causadas durante o período de uso. Assumir a responsabilidade pela devolução nas mesmas condições é padrão em contratos de empréstimo/comodato. No entanto, a mera assinatura desse termo não exime a Autora de demonstrar a culpa da Ré, especialmente quando a própria Requerida alega que o dano derivou da ação de terceiro (um atropelamento sofrido pelo carro enquanto estacionado, nas palavras da Ré). Com a inversão do ônus da prova, caberia à Autora comprovar, de forma cabal, que o dano decorreu de conduta culposa da Ré (negligência, imprudência ou imperícia na condução ou guarda do bem), ou que a Ré utilizou o veículo de forma diversa daquela pactuada, conforme a exceção do artigo 583 do Código Civil. A Autora limitou-se a juntar o Termo de Empréstimo e o orçamento, e a argumentar que a Ré confessou o dano ao se envolver no sinistro. Contudo, envolver-se em um sinistro não significa necessariamente ser culpado por ele. A versão da Ré, de que o veículo estava estacionado e foi atingido, não foi contraditada por nenhuma prova produzida pela Autora (como depoimentos, perícia técnica sobre a dinâmica do acidente ou prova testemunhal). Em um cenário de colisão traseira ou lateral enquanto o veículo está estacionado regularmente (o que não foi negado pela Autora), a responsabilidade primária recai tipicamente sobre o condutor do veículo que abalroa. O Boletim de Ocorrência, embora unilateral, descreve um fato que, se verdadeiro, afasta a culpa da comodatária: o veículo estava parado (estacionado) quando sofreu o dano. A Autora não cumpriu o ônus probatório que lhe foi imposto pela inversão (e que, em verdade, já seria seu no que tange à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito à indenização), de demonstrar que: O sinistro ocorreu por culpa da Ré (ex: manobra indevida, desrespeito a regras de trânsito); ou Que o veículo estava sendo utilizado para fins diversos dos previstos no comodato. A única prova robusta apresentada pela Ré é o Boletim de Ocorrência que, em tese, demonstra a culpa de terceiro, eximindo a Ré de responsabilidade pelo dano, salvo as exceções legais do comodato que não se demonstraram presentes. O fato de a Autora ter oferecido um desconto de R$ 6.259,48 sobre o valor bruto no orçamento inicial (ID: 412025327) pode ser interpretado como uma tentativa de negociação ou reconhecimento da controvérsia sobre a responsabilidade integral, e não como uma confissão da Ré. A tese da Requerida de que o risco da atividade deve ser da fornecedora (concessionária/locadora) é reforçada pelo CDC, que privilegia a proteção do consumidor. No caso de comodato vinculado à prestação de serviço (manutenção do veículo da cliente), o fornecedor, ao disponibilizar um bem que é seu patrimônio, deve zelar pela sua proteção, inclusive contratando seguros que cubram danos causados por terceiros ou furtos/roubos, mitigando assim os riscos para o consumidor que já está sendo prejudicado pela indisponibilidade de seu veículo a ser reparado. Exigir que a cliente arque integralmente com o reparo em caso de fortuito ou fato de terceiro coloca o risco da atividade econômica (o empréstimo de veículos em comodato para clientes) integralmente sobre o consumidor, em manifesta desvantagem. Considerando que a Autora, mesmo diante da inversão do ônus da prova e da alegação específica da Ré, não produziu qualquer elemento que infirmasse a versão de que o dano decorreu do fato de terceiro (veículo estacionado), a pretensão indenizatória por danos materiais deve ser julgada improcedente. d) Da Impugnação ao Valor do Dano Material Em que pese a conclusão pela improcedência do pedido principal com base na ausência de culpa da Ré pelo sinistro, cabe tecer considerações detalhadas sobre a impugnação ao valor do dano, matéria relevante para a completude da análise. A Autora apresentou um orçamento detalhado da TOPÁZIO VEÍCULOS LTDA. (ID: 412025347) totalizando R$ 20.409,48, distribuído entre Peças (R$ 15.189,48) e Serviços (R$ 5.220,00). A Requerida, em sua defesa, impugnou veementemente tal montante, alegando a onerosidade e a ausência de razoabilidade, sugerindo a adoção de peças usadas ou similares, em conformidade com o artigo 21 do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 21 do CDC dispõe que, no fornecimento de serviços de reparação, o fornecedor deve empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo autorização em contrário do consumidor. Embora este dispositivo se aplique primariamente ao veículo do consumidor que está em reparo, e não ao veículo do fornecedor quando este busca ressarcimento, o princípio da reparação integral (artigo 944 do CC) deve ser conjugado com a boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa. A Autora, sendo uma concessionária de veículos, age como fornecedora em todas as suas relações com o público. Se a sua pretensão fosse acolhida, o ressarcimento deveria se limitar ao custo efetivo do reparo, sem permitir que a concessionária aufira lucro indevido sobre a peça (o que é prática comum ao cobrar o preço de varejo do consumidor final, que inclui margem). A Autora teria direito à restituição do valor necessário para restaurar o seu patrimônio ao estado anterior. O orçamento apresentado pela TOPÁZIO VEÍCULOS LTDA. detalhou peças originais e novos serviços (ID: 412025347). No entanto, em casos de indenização, a jurisprudência é firme no sentido de que o orçamento apresentado, por si só, não prova a extensão do dano, devendo o Judiciário buscar a solução mais justa e menos onerosa para o devedor, desde que garanta a recomposição patrimonial do credor. A proposta de transação da Autora, reduzindo o valor para R$ 14.150,00, demonstra que o valor de R$ 20.409,48 não era o piso inegociável, mas sim o preço de tabela da concessionária. A obrigação de indenizar visa cobrir o prejuízo, e não gerar uma receita adicional pela venda de serviços e peças a preço máximo. Se a Requerida fosse condenada, seria necessária a liquidação por arbitramento ou a apresentação de outros orçamentos que garantissem a razoabilidade do valor. A ausência de liquidação prévia e a apresentação de valor bruto de concessionária sem provar que o reparo foi de fato realizado e despendido pela Autora, fragiliza o pedido quanto à certeza do montante. Contudo, esta discussão aprofundada se torna subsidiária e desnecessária, visto que a tese principal de ausência de culpa da Ré é suficiente para afastar o dever de indenizar integralmente. Dessa forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe, não apenas pela insuficiência probatória da Autora em demonstrar o ato ilícito da Ré, mas também pela desnecessidade de se aprofundar na liquidação de um dano que não pode ser legalmente imputado à Requerida. DISPOSITIVO DA DECISÃO Ante o exposto e por tudo o que consta dos autos do Processo n.º 8023733-89.2023.8.05.0080, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo profere a seguinte DECISÃO: 1) INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela Requerida CAMILA GOROBETS TRENTO FERREIRA, determinando que recolha as custas processuais devidas ao final do processo, se for o caso de o resultado final do processo implicar na sua condenação em custas, ou que comprove o depósito em conta judicial vinculada antes de qualquer recurso. 2) DEFIRO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor da Requerida. 3) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Indenização por Danos Materiais formulado pela Autora SAPHIR VEICULOS LTDA., em face de CAMILA GOROBETS TRENTO FERREIRA, uma vez que a Autora não se desincumbiu do ônus de provar a culpa da Ré na ocorrência do sinistro, mormente diante da alegação de fato de terceiro, prevalecendo o dever da concessionária de arcar com os riscos inerentes ao comodato de veículo vinculado à prestação de serviço de reparo. 4) Em razão da sucumbência, CONDENO a Autora SAPHIR VEICULOS LTDA. ao pagamento das custas processuais não recolhidas pela Ré e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da Requerida, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o tempo de tramitação razoável do feito, o local da prestação do serviço e o zelo demonstrado pelo profissional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, observadas as cautelas legais e as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, com baixa no registro. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Carla Santa Bárbara Vitório Juíza de Direito