Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALANO FERREIRA BARRETO Advogado(s): ANNY CLEA OLIVEIRA MARTINS (OAB:BA23111)
REU: ANDRE LUIZ OLIVEIRA PINTO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE n. 8062833-36.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de ação de dissolução de sociedade ajuizada por ALANO FERREIRA BARRETO em face de ANDRE LUIZ OLIVEIRA PINTO. Gratuidade deferida conforme decisão de Id 72018975. Compulsando os autos verifico que, embora regularmente intimada, mediante diário eletrônico, a parte autora não promoveu a diligência que lhe incumbia (Id 542332644). Em que pese a tentativa de intimação pessoal, a carta foi recebida por terceiro (Id 550933723). A inércia da parte autora em trazer aos autos as informações necessárias ao prosseguimento do feito, impõe o reconhecimento do abandono da causa, conforme disposto no art. 485, inciso III, do CPC, vejamos: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...]" Corroborando com a assertiva, vejamos julgado da Corte Cidadã: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1505230 BA 2019/0140262-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020). Demais disso, na forma dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC, é dever da parte declinar o endereço onde receberá intimações e atualizar essa informação em hipótese de modificação, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos. Neste diapasão, resta configurado o abandono da causa por parte do(a) autor(a). Isto posto: a) com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, EXTINGO o feito sem resolução do mérito; b) custas e despesas processuais remanescentes pela parte autora, ficando, entretanto, a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, até que sobrevenham condições de a parte arcar com a verba, nos termos do art. 98, 3º, do Código de Processo Civil; c) Diante da inexistência de triangularização processual, deixo de condenar a parte em honorários advocatícios d) transitada em julgado a sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos em definitivo. Dou força de ofício/mandado a esta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. João Paulo da Silva Antal Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente bcs