Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: GILDECI OLIVEIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. SENTENÇA GILDECI OLIVEIRA DOS SANTOS ingressou em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Após requerer os benefícios da gratuidade de justiça, a parte autora evidenciou ter sido surpreendida, em julho de 2021, com dois empréstimos consignados, que não contratou, atrelados ao seu benefício, sendo um no valor de R$ 4.065,78, e outro no valor de R$ 4.112,63, ambos com pagamentos em 84 parcelas mensais de R$ 100,00. Destacou o registro de dois boletins de ocorrência, bem como de reclamação junto ao INSS sob o protocolo de nº 202267117821, ambos sem resolução. informou, ainda, que os valores já depositados pelo Banco estão guardados e à disposição para devolução, porquanto nunca foram solicitados. Do exposto, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos de empréstimos consignados. No mérito, pugnou pela nulidade dos empréstimos, com a devolução dos valores já pagos e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Obteve a justiça gratuita no ID 256708714, oportunidade em que restou indeferido o pedido liminar. O primeiro réu apresentou contestação no ID 319238325, requerendo, em sede preliminar, a retificação e unificação do polo passivo para fazer constar apenas BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. No mérito, aduziu a regularidade da contratação do empréstimo, ocorrido sem vício de consentimento, sobretudo porque a autora teria recebido e usufruído do valor depositado em decorrência deste. Apontou ser, portanto, ato jurídico perfeito. Diante disso, ressaltou o descabimento da devolução dos valores pagos e a inexistência do dever de indenizar por danos morais. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos e, na hipótese de procedência, a compensação do valor da condenação com o valor emprestado. Não houve réplica à contestação. Intimadas para manifestar interesse na produção de novas provas, a autora requereu perícia grafotécnica, bem como a intimação do réu para apresentar imagens das câmeras da agência onde o empréstimo teria sido contratado (ID 412151316), enquanto o banco réu declarou desinteresse probante (ID 423301438). Decisão de saneamento e organização do processo que deferiu a prova pericial (ID 439313454). Laudo pericial colacionado no ID 467525829. Intimadas deste, a parte ré se manifestou no ID 478078826 e a parte autora permaneceu silente (ID 493711058). Declarado o fim da instrução processual no ID 507341222. Vieram-me os autos conclusos. Relatados. Decido. Com relação à retificação do polo passivo pretendida pelo Banco Bradesco para fazer constar apenas BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A como réu, considerando que a parte autora não se insurgiu com relação à alteração,
terceiro: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nessa esteira, considerando a responsabilidade objetiva adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor provar que fora rigorosamente diligente na prestação do serviço e que os danos causados ao consumidor decorreram por sua culpa exclusiva. No caso sub judice, observa-se que a controvérsia se refere à existência e validade dos contratos de empréstimo que vinculam as partes, tendo em vista que a autora sustenta desconhecer estas avenças, sob o fundamento de que nunca contratou qualquer serviço com o banco réu. Depreende-se do caderno processual que, em que pese a instituição tenha colacionado os instrumentos contratuais de nº 816707257 e 816943832 assinados nos ID 319240603 e 319240605, as anuências foram devidamente impugnados pela autora, o que ensejou a realização de perícia grafotécnica (Laudo Pericial de ID 467525829). O parecer da Perita do Juízo fora claro ao constatar divergências entre a assinatura da parte autora e as apostas nos contratos objeto desta lide, tendo sido concluído que "as assinaturas NÃO partiram do punho da Senhora Gildeci Oliveira dos Santos". Com efeito, salientou a perita que: "Complementarmente em análise técnica, ficou evidenciado também, que referente à análise do Momento Gráfico, momento em que o escritor retira o instrumento do suporte, foi possível identificar Divergências dessa ação na Peça-Padrão e Peça-Teste, ou seja, existe diferença no momento das "paradas" da escrita, nas assinaturas do próprio punho da Senhora Gildeci Oliveira dos Santos e, entre as firmas questionadas" (ID 467525829; fls. 13 e 14). Diante do cenário apresentado, a perícia judicial testificou a ausência de validade da relação obrigacional dos empréstimos consignados, uma vez que comprovado que a assinatura aposta nos contratos juntados pelo réu não é da autora. Dessa maneira, há nos autos substrato probatório, sobretudo à vista do laudo pericial, que demonstra a existência de fraude na contratação, não podendo a autora ficar à mercê da negligência das grandes empresas que diante da falta de organização cometem erros primários na prestação do serviço e acabam por prejudicar a parte hipossuficiente da relação, atribuindo-lhe ainda na maioria das vezes a culpa por tais falhas. A fraude contratual não pode ser considerada como fato imprevisível no cotidiano das empresas. Se há uma desburocratização ou facilitação de acesso aos seus produtos/serviços, com o intuito de alcançar uma maior gama de consumidores, devem responder pelo risco do negócio, investindo em tecnologia e suportando os danos decorrentes de burlas ocasionadas sem culpa exclusiva de terceiros. Emerge a responsabilidade civil objetiva do Réu consagrada no CDC (art. 14, caput, c/c o art. 17), oriunda do próprio risco da atividade econômica, devendo suportar os prejuízos causados pela falta de cuidado de seus prepostos. À vista disso, tem a autora direito aos danos materiais e morais pleiteados, em virtude de conduta ilícita praticada pelo réu, consubstanciado no contrato fraudulento. Com relação ao pleito indenizatório, temos que o dano é um mal, um prejuízo material ou moral causado por alguém a outrem, detentor de um bem jurídico protegido e estará configurado quando houver redução, diminuição ou inutilização do bem pelo ato nocivo. O Código Civil, em seu art. 186, reconhece expressamente a existência de dano moral ao dispor, verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Nesses termos, tendo em vista a notícia que a autora sofreu descontos indevidos em seu benefício e, portanto, sendo indevidas as cobranças, a existência de dano moral é evidente. A indenização por danos morais, não pode ser avaliada, mediante apenas um cálculo matemático, pois tem ela outro sentido: além o da punição, compensar a sensação de dor da vítima. Portanto, tal pagamento em dinheiro deve representar para a vítima uma satisfação psicológica, capaz de neutralizar o sofrimento impingido. As cortes brasileiras, principalmente o Superior Tribunal de Justiça, têm traçado, caso a caso, requisitos que norteiam a fixação do valor do dano, respeitando a proporcionalidade entre o dano e a indenização. A doutrina nacional tem auxiliado o magistrado na árdua tarefa de determinar um valor justo para a compensação do dano suportado, invocando, além do princípio da proporcionalidade, o da razoabilidade e o da moderação. Assim, sopesando as condições do evento danoso, tenho como satisfatória a indenização compensatória pelo dano moral, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), cujo valor considero adequado também como fator de inibição a novas práticas lesivas. No tocante ao pleito da devolução em dobro de valores pagos indevidamente, entendo impositiva a devolução na forma dobrada, diante da má fé configurada na cobrança de valores decorrentes de contratação fraudulenta, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. Por fim, a anulação do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, à situação em que se encontravam antes da celebração do contrato viciado (art. 182 do Código Civil) e, sendo assim, a restituição integral dos valores de R$ 4.065,78, e outro no valor de R$ 4.112,63, creditados em julho de 2021 na conta da autora (IDs 249908755 e 249908753 respectivamente), deve ser observada, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito. Tais valores deverão ser devolvidos à ré de forma simples e sem acréscimo de juros nem de correção monetária, porquanto o prejuízo inflacionário deve recair sobre o banco réu, responsável pela fraude em questão. Pois, não se pode impor ao autor, consumidor hipossuficiente, o ônus de devolver valor atualizado ao réu, pois apesar da perda do valor monetário decorrente da desvalorização da moeda, foi vítima da falha da prestação dos serviços do réu.
8149509-79.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adimplemento e Extinção] defiro o pedido e determino a retificação do polo passivo para constar somente BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. No mérito, impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC. Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC). Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido. Colhe-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles. Vislumbra-se, portanto, que a Lei 8.078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realiza, independentemente de culpa. Ademais, o mesmo artigo do Código de Defesa do Consumidor determina, expressamente, que o fornecedor de produtos e serviços só será eximido de culpa quando o defeito não existir ou quando existindo, a culpa seja exclusivamente do consumidor ou de Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho o pedido de retificação do polo passivo para constar tão somente no polo passivo o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, bem como JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do CPC para: 1. DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimos indicados na inicial, 2. DETERMINAR a devolução dos valores descontados indevidamente no benefício da autora na forma dobrada, compensando neste patamar o quantum que foi creditado na conta do autor (R$ 4.065,78 e R$ 4.112,63), caso ainda não tenha sido devolvido ao réu; 3. CONDENAR a ré a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao autor, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (súmula 54 STJ). Após a vigência e efeitos das regras da Lei 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios mensais, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Nos termos do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Após realizada a compensação dos valores, deverá a parte autora depositar judicialmente o saldo devedor, em havendo, cujo importe deverá ser liberado ao réu, mediante alvará judicial. Atendendo ao princípio da sucumbência, condeno o réu no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em consideração o zelo e trabalho desenvolvidos. Publique-se. Intimem-se. Salvador/(BA), 12 de agosto de 2025. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito 04