Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Josemar Alves De Andrade Advogado: Vivaldo Xavier Filho (OAB:BA15428) Vitima: Joselma Batista Dos Santos Testemunha: Damião Batista Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO n. 0000345-62.2019.8.05.0073 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ TESTEMUNHA: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Advogado(s):
REU: JOSEMAR ALVES DE ANDRADE Advogado(s): VIVALDO XAVIER FILHO (OAB:BA15428) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ INTIMAÇÃO 0000345-62.2019.8.05.0073 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Jurisdição: Curaça Testemunha: Ministerio Publico Estadual
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de JOSEMAR ALVES DE ANDRADE, brasileiro, maior, mecânico, nascido em 10.12.1974, natural de Curaçá-BA, filho de José Aderaldo de Andrade e Rita Alves de Andrade, portador da cédula de identidade RG 682725021 SSP/BA, CPF: 707.203.205.34, residente e domiciliado na Avenida Dr. Euvaldo Aquino, nº 283, Bairro Adolfo Viana, Curaçá-BA, ao qual se imputa a prática do delito decorrente de violência doméstica, tipificado no art. 129, § 9° do Código Penal Brasileiro, tendo em vista o fato delituoso assim narrado na peça vestibular acusatória (Id. Nº 174633241): “[...] dia 16 de julho de 2019, por volta das 23h00min, nesta urbe, o denunciado, acima qualificado, ofendeu a integridade corporal da sua companheira JOSELMA BATISTA DOS SANTOS, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, prevalecendo assim, das relações domésticas e familiares. A vítima relata que convive maritalmente com o denunciado por um período de aproximadamente 25 anos, entretanto por diversas vezes quando seu companheiro faz o uso de bebida alcoólica o mesmo, passa a agredir a ofendida com socos e pontapés.”[...]. Com a denúncia vieram os atos constitutivos do inquérito policial, dentre os quais, a portaria que lhe deu início (Id. Nº 174633242). A denúncia foi recebida em 6 de dezembro de 2019, conforme despacho de Id. Nº 174633253. Certidão negativa de antecedentes criminais do acusado (Id. Nº 174633254). O acusado foi pessoalmente citado (Id. Nº 174633256), apresentando resposta à acusação, conforme Id. Nº 174633257. Instrumento procuratório foi acostado aos autos (Id. Nº 17463325). Durante a audiência de instrução e julgamento foi ouvida a vítima Joselma Batista dos Santos, bem como a testemunha de acusação Damião Batista de Andrade, sendo ao final, interrogado o acusado Josemar Alves de Andrade, conforme Termos de Audiência e Comparecimento (Id. Nº 174633762) e mídias audiovisuais. Em suas alegações finais, o Ministério Público sustentando provada a autoria e a materialidade, pugnou pela procedência da denúncia com a consequente condenação do acusado nas penas do artigo 129, § 9º, do Código Penal. (Id. Nº 174633763). Por seu turno, em suas alegações finais, a defesa técnica do inculpado requereu a sua absolvição, pela ausência de provas, nos termos do art. 386, II, V e VII do Código de Processo Penal e art. 25, do Código Penal. (Id. Nº 444136237). Conclusos os autos. É o relatório do essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, destaca-se a ausência de preliminares ou irregularidades a serem sanadas. O feito encontra-se em ordem, tendo sido observados os procedimentos legalmente previstos, bem como assegurados os direitos constitucionais inerentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Inicialmente, oportuna é a transcrição do tipo penal no qual se enquadra a conduta do denunciado, nos termos expostos na peça delatória: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. O Supremo Tribunal Federal define o crime de Lesão Corporal, praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, como sendo de ação penal pública incondicionada. O crime de lesão corporal, previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, configura hipótese de lesão corporal qualificada pelas relações domésticas, sendo que as circunstâncias fáticas são de ordem objetiva, não dependendo estas da vontade do agente para se configurarem, mas apenas do grau de parentesco ou afinidade existente entre a vítima e o autor dos fatos, e da relação existente entre estes, que deve ser de natureza doméstica. No caso em análise, verifico que a defesa do réu requereu a sua absolvição, sob alegação de que ele usou moderadamente os meios necessários para repelir injusta agressão, eis que as agressões teriam sido iniciadas pela suposta vítima, razão pela qual encontra respaldo em uma excludente de ilicitude prevista no art. 25 do Código Penal. O art. 25, do Código Penal leciona sobre a legitima defesa, no sentido de que: “Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. No presente, não entendo que houve na cena do fato, qualquer injusta agressão a direito do acusado. Isto porque, o réu, deixou de trazer ao presente processo qualquer prova que suscitasse dúvida acerca da credibilidade do depoimento da vítima, não havendo, neste pormenor, que se falar em legítima defesa. No tocante à materialidade delitiva, tem-se que restou cabalmente comprovada através do Boletim de Ocorrência (Id. Nº 174633244), bem como pela prova oral coligida sob o crivo do contraditório. Relativamente à autoria delitiva, as provas produzidas autorizam o reconhecimento da responsabilidade penal do acusado Josemar Alves da Silva. Vejamos. A vítima Joselma Batista dos Santos, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, afirmou que no dia dos fatos o acusado chegou bêbado em casa e, em razão disso a declarante reclamou com o mesmo, como também pelo fato do réu estar se envolvendo amorosamente com outra mulher, tendo sido agredida em seguida pelo réu com um empurrão, vindo a cair em cima de um sofá. Muito embora em Juízo, a vítima tentar amenizar a situação do acusado, noticiando que o réu lhe empurrou de “raspão e que nem pegou”, apesar de confessar que chegou a cair em cima do sofá em razão da atitude perpetrada pelo denunciado, por oportunidade de sua oitiva perante a autoridade policial (Id. Nº 174633244), revelou que convive com o réu há mais de 25 (vinte e cinco) anos e que já foi agredida pelo denunciado por diversas vezes, mas que sempre se reconciliam. Conforme se denota da prova carreada aos autos, o empurrão, dado na vítima pelo acusado, foi forte o suficiente para fazê-la cair e se machucar. Ademais, ao empurrar a vítima com força, o apelante assumiu o risco de causar danos à sua integridade física, cometendo, desse modo, o crime de lesão corporal. A testemunha arrolada pela acusação, Damião Batista de Andrade, ao ser ouvida perante este Juízo, afirmou ser filho da vítima e acusado, assegurando que no dia dos fatos estava dentro de seu quarto, quando ouviu um barulho e, ao verificar o que havia ocorrido, encontrou a sua genitora chorando, revelando que havia sido agredida fisicamente pelo acusado Josemar, retirando a mesma do local dos fatos. No dia seguinte, a ofendida foi até a Delegacia de Polícia para registrar o boletim de ocorrência policial contra o inculpado. Informou ainda a testemunha que o acusado agride constantemente a vítima, tendo, inclusive, já presenciado tais agressões por duas vezes e, na última agressão, ocorrida no dia 16/07/2019, o réu arremessou um aparelho celular contra a vítima, ficando o mesmo danificado (empenado). O acusado Josemar Alves de Andrade em sede de seu interrogatório em Juízo, confessou, parcialmente, os fatos narrados na inicial. Segundo o acusado, no dia dos fatos tinha ingerido bebida alcoólica e, após uma discussão, proferiu xingamentos em face da vítima e deu-lhe um empurrão. A defesa, por sua vez, não produziu qualquer prova deixando de ilidir a acusação. No caso em comento, diante de tudo que foi narrado acima, nítido que ocorreu um entrevero entre a vítima e o acusado, que culminou em agressões. As declarações da vítima devidamente acrescidas pelos demais elementos de prova são robustas no sentido de demonstrar as agressões por parte do réu, as quais foram devidamente corroboradas pela prova testemunhal. insta salientar que os casos de violência doméstica e familiar, costumeiramente só são presenciados pela família, e na maioria das vezes, só pela vítima, razão pela qual a jurisprudência aceita a palavra desta como prova do fato. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. Comprovado que o réu ameaçou as vítimas, causando-lhes fundado temor, correta a condenação pelo crime de ameaça. A palavrada da ofendida, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica contra a mulher, ostenta especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos probatórios colhidos durante a instrução. Transcorrido o período depurador quinquenal entre a sentença extintiva da punibilidade por crime anterior e os fatos delitivos em exame, deve ser afastada a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena. A indenização mínima a título de danos morais arbitrada na sentença, além de ter sido requerida na inicial acusatória, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantida.( Acórdão 1884425, 07003843020228070017, Relator ESDRAS NEVES, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no PJe: 11/7/2024). Destaquei. Ademais, verifica-se que a vítima se dispôs a ir até a Delegacia de Polícia, lavrou um boletim de ocorrência, o que demonstra a veracidade dos fatos narrados na denúncia. Destarte, pelo confronto das provas constantes dos autos, é possível chegar à certeza de que o acusado cometeu o delito descrito na denúncia, uma vez que ofendeu a integridade corporal da sua companheira Joselma Batista dos Santos, através de empurrão, derrubando-a. Os fatos bem se enquadram na tipificação do art. 129, § 9º, uma vez que figura como vítima sua companheira. Conforme explicita o art. 5º da Lei 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, podendo ser praticada no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa. Por todo o exposto, levando-se em conta o conjunto probatório arregimentado nos autos, verifico que o réu ofendeu a integridade corporal da vítima Joelma Batista dos Santos, prevalecendo-se das relações domésticas, tendo sua conduta preenchido os requisitos ínsitos ao art. 129, § 9º do Código Penal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO contido na denúncia para CONDENAR JOSEMAR ALVES DE ANDRADE qualificado inicialmente, pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º do Código Penal, com redação dada pela Lei 11.340/2006. Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do CP, passo à individualização da pena: O réu é primário, não possui maus antecedentes. A culpabilidade não excede à normal do tipo penal, inexistindo circunstâncias no caso concreto, já não apenadas pela norma penal, que revelem um maior grau de censurabilidade do comportamento do agente. Sua conduta social não foi desabonada pelas provas produzidas. Não há elementos para se proceder a uma valoração sobre a sua personalidade. O motivo do delito foi o descontrole emocional imotivado do réu, provocado pelo uso de bebida alcoólica, o que demonstra a sua dificuldade em limitar os seus impulsos. No tocante às circunstâncias em que a infração foi cometida, não favorecem o réu, eis que o acusado mostrou agressividade exacerbada na prática do delito. As consequências do delito são próprias do tipo penal e, portanto, já consideradas pelo legislador para a cominação da pena em abstrato. O comportamento da vítima não teve influência relevante no delito. Pelos motivos acima, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção. Diante da incidência da agravante genérica do art. 61, II, “f” do Código Penal, majoro a pena em 1 (um) mês, resultando em 7 (sete) meses de detenção, que pela ausência de atenuantes, causas de aumento ou de diminuição, constitui a pena em definitivo, sendo essa reprimenda necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Determino, para o réu, o regime aberto como o inicial de cumprimento da reprimenda, em razão da quantidade da pena, da gravidade do fato praticado e das circunstâncias judiciais (art. 59, III, c/c o art. 33, § 2º, alínea “c”, ambos do CP). O fato de o delito ter sido praticado com emprego de violência contra a pessoa, mormente em contexto de violência doméstica contra a mulher, impede substituição por pena de multa (art. 44, § 2º, CP) ou restritiva de direito (art. 44, I, CP). Por outro lado, as circunstâncias judiciais não autorizam a concessão do benefício da suspensão condicional da pena. No entanto, é sabido que o nosso sistema penal se ancora em um modelo punitivo vinculado a limites, inclusive temporal. O direito de punir, exercido exclusivamente pelo Estado, não perdura perpetuamente de modo a ser efetivado quando lhe for mais conveniente ou oportuno. Com a ocorrência do fato delituoso, nasce para o Estado o poder-dever de punir o infrator (ius puniendi). Entretanto, levando-se em consideração a gravidade da infração e da pena correspondente, a lei impõe limites ao exercício desse poder, fixando lapso temporal dentro do qual o órgão estatal estará legitimado para aplicar a sanção adequada. Escoado esse prazo, prescreve o direito de punir o infrator, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Como modalidade de prescrição da pretensão punitiva, o artigo 110 do Código Penal Brasileiro, em seu § 1º assim regula a prescrição retroativa: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Assim também é o enunciado da Súmula nº 146, do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. Considerando a fixação da pena, em concreto, em 7 (sete) meses de detenção pelo cometimento do delito de Lesão Corporal em contexto de violência doméstica, tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, entendo aperfeiçoada a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, eis que constatado o decurso do prazo de mais de 03 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, nos termos do quanto prescreve o art. 109, VI, do Código Penal. Considerando-se o quanto acima mencionado, temos que da data do recebimento da denúncia (6/12/2019) até a data da publicação da presente sentença, já decorreram mais de 03 (três) anos, verificando-se, pois, que ocorreu a prescrição da /pretensão punitiva retroativa, sendo imperioso, por conseguinte, que se declare a extinção da punibilidade do acusado. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro nos arts. 107, IV, c/c o art. 109 VI e art. 110, § 1º, todos do Código Penal, c/c o art. 61, do Código de Processo Penal JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSEMAR ALVES DE ANDRADE, em face da prescrição da pretensão punitiva de forma retroativa em relação ao crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo à presente sentença força de mandado de intimação/ofício, se necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa no Sistema PJE e as comunicações necessárias. Curaçá/BA, datado digitalmente. (assinado eletronicamente – art. 1º, § 2º, inc. III, da Lei n. 11.419/2006) Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito em Substituição