Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB:BA68077)
EXECUTADO: ALONSO LIMA FURQUIM Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8186282-55.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificado, em face de ALONSO LIMA FURQUIM, igualmente identificado na vestibular, pelas razões expostas na inicial. Apesar de devidamente intimada para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado pelo Sistema PJE. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil prevê o dever de preparo, incumbido à parte interessada na prestação jurisdicional, para que o Poder Judiciário possa arcar com suas despesas. Tanto, assim, que em seu art. 290 dispõe que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Assim, esgotado o prazo fixado para o recolhimento do referido valor, o juiz deve extinguir o processo sem apreciar o mérito, determinando o cancelamento de sua distribuição. Registre-se, ainda, que a falta de preparo significa ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando, de pronto, a extinção do mesmo sem resolução do mérito, ex vi, inciso IV do art. 485, do CPC. Assim, como após a intimação da parte autora, transcorreram mais de 15 dias sem o pagamento das custas, impõe-se, à luz dos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, o cancelamento da sua distribuição e a extinção do processo. Ante todo o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, em razão de ausência de preparo, que é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A fim de não haver incongruência, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas judiciais, uma vez que a razão da extinção do feito foi justamente a ausência de recolhimento das custas e não houve movimentação da máquina judiciária. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. Salvador/BA, 23 de outubro de 2025 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito