Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE MARAGOGIPE
REU: BARTOLOMEU DE ATAIDE TEIXEIRA Advogado(s) do reclamado: JOSE HORMINO BRASIL CURVELLO FILHO SENTENÇA O MUNICÍPIO DE MARAGOGIPE, pessoa jurídica de direito público interno, representado por seu Prefeito Municipal, ajuizou AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE RECURSOS AO TESOURO NACIONAL em face de BARTOLOMEU DE ATAÍDE TEIXEIRA, ex-Prefeito Municipal. Durante o curso do processo, sobreveio informação do falecimento do requerido em 18 de outubro de 2005, conforme certidão de óbito juntada aos autos, sendo então determinada a habilitação dos herdeiros para fins de sucessão processual. Tentou-se, por diversas vezes e formas, a intimação da inventariante do espólio, Sra. Georgina Conceição Teixeira de Souza, restando todas infrutíferas, conforme se verifica das certidões e comprovantes de postagem constantes dos autos. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.0000826-09.2006.8.05.0161 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA
Trata-se de ação de prestação de contas com pedido de ressarcimento ajuizada contra ex-gestor público que veio a falecer em 18 de outubro de 2005, sendo a presente demanda proposta apenas em 2006. A questão central consiste em verificar se a obrigação de prestar contas, objeto da presente demanda, transmite-se aos herdeiros do falecido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a obrigação de prestar contas é personalíssima e intransmissível, não se estendendo ao espólio ou aos herdeiros do responsável falecido. Nesse sentido, cite-se o seguinte precedente: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MORTE DOS RÉUS/RECORRENTES OBRIGADOS A PRESTAR CONTAS. TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO AO ESPÓLIO. INVIABILIDADE. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RELAÇÃO AOS RÉUS. 1. A obrigação de prestar contas é personalíssima e não se transmite ao espólio ou herdeiros dos réus. Precedentes. 2. Impõe-se a extinção do feito com relação aos réus falecidos, ante a impossibilidade de substituição do polo passivo. 3. Agravo regimental provido. Recurso especial prejudicado." (AgRg no REsp 1145754/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014). A ratio decidendi dessa orientação jurisprudencial reside no fato de que a prestação de contas pressupõe conhecimento pessoal e direto dos atos praticados pelo administrador, circunstância que não pode ser transferida a terceiros, ainda que sucessores legais. No caso em exame, o falecimento do requerido antes mesmo da propositura da ação torna ainda mais evidente a impossibilidade de prosseguimento do feito, uma vez que jamais houve a formação de relação jurídico-processual válida. As sucessivas tentativas de intimação da inventariante, todas infrutíferas, evidenciam a falta de interesse dos sucessores em assumir obrigação que, por sua natureza personalíssima, não lhes foi transmitida.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IX, do Código de Processo Civil ("quando por morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal"), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas e honorários, considerando que a extinção decorre de circunstância superveniente não imputável às partes. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Maragogipe/BA, 29 de julho de 2025. MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta