Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0502038-22.2015.8.05.0022.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
REU: FERNANDES & MOREIRA LTDA e outros (2) Advogado(s) do reclamado: PAULO CESAR GOMES PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Em atenção a petição juntada em id. 542857960 a qual requer a pesquisa aos sistemas conveniados ao TJBA, atente-se a parte requerida as pesquisas realizadas em ids. 539741874, 540759593, 541243439, sendo assim manifeste a respeito das pesquisas juntadas nos autos bem como a respeito da decisão proferida em id. 523793817. Eu, Deilane dos Santos Bispo, estagiária, o digitei. Documento datado e assinado digitalmente JOVENTINA MARIA SALES NETA DIRETORA DE SECRETARIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia. Telefone: (77) 3614-3652, E-mail: [email protected]. n. 0502038-22.2015.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 00:00
Publicação
08/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Representante(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403)
REU: FERNANDES & MOREIRA LTDA e outros (2) Representante(s): PAULO CESAR GOMES PEREIRA (OAB:BA716-B) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 4º, inc. XXI, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ciência à parte autora/ré acerca do resultado da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) juntada(s) anexo, bem como
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS MONITÓRIA n. 0502038-22.2015.8.05.0022 intime-se, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se requerendo o quanto entender devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, caso necessário, o pagamento das custas processuais correspondentes ao ato processual que pretende, conforme Tabela de Custas Processuais vigente, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. 4-Renajud: RUA ITAMARATI, N° 702,, RENATO GONCALVES - BARREIRAS - BA, CEP: 4780160 Joventina Maria Sales Neta Diretora de Secretaria DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Representante(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403)
REU: FERNANDES & MOREIRA LTDA e outros (2) Representante(s): PAULO CESAR GOMES PEREIRA (OAB:BA716-B) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 4º, inc. XXI, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ciência à parte autora/ré acerca do resultado da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) juntada(s) anexo, bem como
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS MONITÓRIA n. 0502038-22.2015.8.05.0022 intime-se, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se requerendo o quanto entender devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, caso necessário, o pagamento das custas processuais correspondentes ao ato processual que pretende, conforme Tabela de Custas Processuais vigente, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. 4-Renajud: RUA ITAMARATI, N° 702,, RENATO GONCALVES - BARREIRAS - BA, CEP: 4780160 Joventina Maria Sales Neta Diretora de Secretaria DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
04/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
01/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 00:00
Publicação
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403)
REU: FERNANDES & MOREIRA LTDA e outros (2) Advogado(s): PAULO CESAR GOMES PEREIRA (OAB:BA716-B) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: MONITÓRIA n. 0502038-22.2015.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de FERNANDES & MOREIRA LTDA, FLORENTINA FERNANDES DE AGUIAR ZANCANARO e JERBSON SANTOS MOREIRA, visando à constituição de título executivo judicial para a cobrança de débito oriundo de Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES. Após extensas diligências para a localização dos réus, a requerida Florentina Fernandes de Aguiar Zancanaro foi citada por edital (Num. 461223876). Nomeada a Defensoria Pública para exercer a função de Curadora Especial, foram opostos Embargos Monitórios (Num. 477654723). Em sede preliminar, a Curadoria arguiu a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não foram esgotados todos os meios de localização da ré, tendo sido realizada apenas a consulta ao sistema INFOJUD antes da determinação da citação ficta. No mérito, apresentou defesa por negativa geral e requereu a realização de perícia contábil para apurar eventual excesso de cobrança. Intimado, o autor apresentou impugnação aos embargos (Num. 481003815), defendendo a validade da citação editalícia, a legalidade dos encargos contratuais e, ao final, pugnando pela total rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão preliminar arguida pela Curadoria Especial merece acolhimento neste momento processual. A citação por edital, por ser medida de natureza ficta e excepcional, pressupõe o exaurimento dos meios razoáveis para a localização da parte ré, sob pena de nulidade absoluta por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O Código de Processo Civil, em seu art. 256, § 3º, é expresso ao condicionar a medida às "infrutíferas tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a citação por edital da ré Florentina Fernandes de Aguiar Zancanaro foi deferida sem que houvesse prévia consulta a todos os sistemas eletrônicos à disposição deste juízo. Conforme bem apontado pela Defensoria Pública, apenas o sistema INFOJUD foi utilizado. De fato, a citação editalícia é medida de ultima ratio, exigindo-se o esgotamento das diligências para localizar o executado. Contudo, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação (art. 4º e 6º do CPC), é prudente que se busque sanar o vício processual antes de se declarar a nulidade dos atos subsequentes. Assim, a realização de novas consultas em outros sistemas de busca de endereço é medida que se impõe para confirmar, de forma inequívoca, que a ré se encontra em local incerto e não sabido. Ademais, verifica-se pela consulta de Num. 412907215 que a pessoa jurídica corré, FERNANDES & MOREIRA LTDA, teve sua inscrição no CNPJ baixada em 29/05/2019, por "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária". Tal fato exige manifestação da parte autora quanto ao interesse e à forma de prosseguimento do feito em relação a esta. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: Acolho a preliminar arguida pela Curadoria Especial (Num. 477654723) e, em atenção aos princípios da primazia do mérito e da cooperação, caso requerido pelo exequente, DETERMINO que a Secretaria proceda à consulta de endereços em nome da ré FLORENTINA FERNANDES DE AGUIAR ZANCANARO (CPF nº 030.131.759-31), por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e PREVJUD, observando-se o recolhimento prévio das custas. INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Manifestar-se sobre o prosseguimento do feito em relação à pessoa jurídica FERNANDES & MOREIRA LTDA, considerando a baixa de seu CNPJ (Num. 412907215), requerendo o que entender de direito; b) Requerer o que for pertinente em relação à citação do sócio JERBSON SANTOS MOREIRA, caso ainda haja interesse, considerando as diligências já empreendidas nos autos. Após a juntada do resultado das pesquisas de endereço e a manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a validade da citação por edital e o julgamento dos Embargos Monitórios. Defiro desde logo a citação requerida no id. 520997934. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito designado (Dec. Jud. 815/2025)
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403)
REU: FERNANDES & MOREIRA LTDA e outros (2) Advogado(s): PAULO CESAR GOMES PEREIRA (OAB:BA716-B) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: MONITÓRIA n. 0502038-22.2015.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de FERNANDES & MOREIRA LTDA, FLORENTINA FERNANDES DE AGUIAR ZANCANARO e JERBSON SANTOS MOREIRA, visando à constituição de título executivo judicial para a cobrança de débito oriundo de Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES. Após extensas diligências para a localização dos réus, a requerida Florentina Fernandes de Aguiar Zancanaro foi citada por edital (Num. 461223876). Nomeada a Defensoria Pública para exercer a função de Curadora Especial, foram opostos Embargos Monitórios (Num. 477654723). Em sede preliminar, a Curadoria arguiu a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não foram esgotados todos os meios de localização da ré, tendo sido realizada apenas a consulta ao sistema INFOJUD antes da determinação da citação ficta. No mérito, apresentou defesa por negativa geral e requereu a realização de perícia contábil para apurar eventual excesso de cobrança. Intimado, o autor apresentou impugnação aos embargos (Num. 481003815), defendendo a validade da citação editalícia, a legalidade dos encargos contratuais e, ao final, pugnando pela total rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão preliminar arguida pela Curadoria Especial merece acolhimento neste momento processual. A citação por edital, por ser medida de natureza ficta e excepcional, pressupõe o exaurimento dos meios razoáveis para a localização da parte ré, sob pena de nulidade absoluta por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O Código de Processo Civil, em seu art. 256, § 3º, é expresso ao condicionar a medida às "infrutíferas tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a citação por edital da ré Florentina Fernandes de Aguiar Zancanaro foi deferida sem que houvesse prévia consulta a todos os sistemas eletrônicos à disposição deste juízo. Conforme bem apontado pela Defensoria Pública, apenas o sistema INFOJUD foi utilizado. De fato, a citação editalícia é medida de ultima ratio, exigindo-se o esgotamento das diligências para localizar o executado. Contudo, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação (art. 4º e 6º do CPC), é prudente que se busque sanar o vício processual antes de se declarar a nulidade dos atos subsequentes. Assim, a realização de novas consultas em outros sistemas de busca de endereço é medida que se impõe para confirmar, de forma inequívoca, que a ré se encontra em local incerto e não sabido. Ademais, verifica-se pela consulta de Num. 412907215 que a pessoa jurídica corré, FERNANDES & MOREIRA LTDA, teve sua inscrição no CNPJ baixada em 29/05/2019, por "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária". Tal fato exige manifestação da parte autora quanto ao interesse e à forma de prosseguimento do feito em relação a esta. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: Acolho a preliminar arguida pela Curadoria Especial (Num. 477654723) e, em atenção aos princípios da primazia do mérito e da cooperação, caso requerido pelo exequente, DETERMINO que a Secretaria proceda à consulta de endereços em nome da ré FLORENTINA FERNANDES DE AGUIAR ZANCANARO (CPF nº 030.131.759-31), por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e PREVJUD, observando-se o recolhimento prévio das custas. INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Manifestar-se sobre o prosseguimento do feito em relação à pessoa jurídica FERNANDES & MOREIRA LTDA, considerando a baixa de seu CNPJ (Num. 412907215), requerendo o que entender de direito; b) Requerer o que for pertinente em relação à citação do sócio JERBSON SANTOS MOREIRA, caso ainda haja interesse, considerando as diligências já empreendidas nos autos. Após a juntada do resultado das pesquisas de endereço e a manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a validade da citação por edital e o julgamento dos Embargos Monitórios. Defiro desde logo a citação requerida no id. 520997934. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito designado (Dec. Jud. 815/2025)
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
14/11/2025, 00:00
Outras Decisões
07/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 00:00
Mero expediente
27/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 00:00
Publicação
11/01/2025, 00:00
Petição (Impugnação aos embargos)
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Reu: Fernandes & Moreira Ltda
Reu: Florentina Fernandes De Aguiar Zancanaro
Reu: Jerbson Santos Moreira Advogado: Paulo Cesar Gomes Pereira (OAB:BA716-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS MONITÓRIA n. 0502038-22.2015.8.05.0022
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Representante(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403)
REU: FERNANDES & MOREIRA LTDA e outros (2) Representante(s): PAULO CESAR GOMES PEREIRA (OAB:BA716-B) INTIMAÇÃO Conforme permissivo do PROVIMENTO CONJUNTO 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o seguinte ato: Fica a parte autora intimada para, querendo, apresentar réplica aos embargos monitórios. Prazo de 15 (quinze) dias. Terça-feira, 10 de dezembro de 2024 Gilberto Lobo Paes Filho - Escrevente de Cartório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0502038-22.2015.8.05.0022 Monitória Jurisdição: Barreiras
13/12/2024, 00:00
Petição (Contestação)
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Reu: Fernandes & Moreira Ltda
Reu: Florentina Fernandes De Aguiar Zancanaro
Reu: Jerbson Santos Moreira Advogado: Paulo Cesar Gomes Pereira (OAB:BA716-B) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: MONITÓRIA (40) n. 0502038-22.2015.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
REU: FERNANDES & MOREIRA LTDA, FLORENTINA FERNANDES DE AGUIAR ZANCANARO, JERBSON SANTOS MOREIRA Advogado(s) do reclamado: PAULO CESAR GOMES PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: CERTIFICO e dou fé para os devidos fins que o Edital de Citação em id.462416234, foi publicado e transcorreu o prazo editalício e para apresentar embargos a monitória pelo requerido, FLORENTINA FERNANDES DE AGUIAR ZANCANARO. Em cumprimento ao despacho de id. 436685307, Fica Intimada a Defensoria Pública Estadual para exercer a curadoria especial do requerido, no prazo de 15 dias, com a dilação legal do prazo. Barreiras, Bahia. Sexta-feira, 25 de Outubro de 2024 eu, ANNA CLARA ALMEIDA, o digitei JOVENTINA MARIA SALES NETA DIRETORA DE SECRETARIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS ATO ORDINATÓRIO 0502038-22.2015.8.05.0022 Monitória Jurisdição: Barreiras
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0502038-22.2015.8.05.0022.
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Reu: Fernandes & Moreira Ltda
Reu: Florentina Fernandes De Aguiar Zancanaro
Reu: Jerbson Santos Moreira Advogado: Paulo Cesar Gomes Pereira (OAB:BA716-B) Edital: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia - E-mail: [email protected] - Tel: 77 3614-3652 Processo: 0502038-22.2015.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
REU: FERNANDES & MOREIRA LTDA e outros (2) Advogado(s) do reclamado: PAULO CESAR GOMES PEREIRA EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO O(A) Exmº(ª) Sr(ª) Ronald de Souza Tavares Filho, Juiz(a) de Direito titular desta 1ª Vara Cível desta Comarca de Barreiras, do Estado da Bahia, na forma da Lei, etc. nos termos do art. 259, I, do CPC. FAZ SABER, aos que o presente EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, com prazo de 20 (vinte) dias, expedido nos autos acima, virem ou dele tiverem conhecimento ou a quem interessar possa, que, por não ter sido localizado(a), fica CITADO(A) FLORENTINA FERNANDES DE AGUIAR ZANCANARO CPF: 030.131.759-31, ré(u) nos autos em epígrafe, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da ação em epígrafe, bem como pagar a importância de R$ 203.987,08 e se necessário for, atualizá-la junto ao autor, até a data do efetivo pagamento e, ainda, para pagar os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701 do CPC) ou para, no mesmo prazo, oferecer, querendo, EMBARGOS À AÇÂO MONITÓRIA acima identificada (art. 702 do CPC). Fica (a)o ré(u) ciente, ainda, de que: a) constituirá de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, no prazo assinalado, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (art. 701, § 2º, CPC); b)se alegar, em sede de embargos, que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 702, § 2º, CPC). E não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, deixando, contudo, de examinar a alegação de excesso (art. 702, § 3º, CPC); c)no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, caput, CPC); e) se de má-fé opuser embargos à ação monitória, será condenado ao pagamento de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor (art. 702, § 11, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado uma vez na forma da lei. Eu, Gilberto Lobo Paes Filho, Escrevente de Cartório, o digitei. Documento datado e assinado digitalmente. Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EDITAL 0502038-22.2015.8.05.0022 Monitória Jurisdição: Barreiras
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Edital)
06/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
31/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:00
Publicação
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0502038-22.2015.8.05.0022.
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Reu: Fernandes & Moreira Ltda
Reu: Florentina Fernandes De Aguiar Zancanaro
Reu: Jerbson Santos Moreira Advogado: Paulo Cesar Gomes Pereira (OAB:BA716-B) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia - E-mail: [email protected] - Tel: 77 3614-3652 Processo: 0502038-22.2015.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
REU: FERNANDES & MOREIRA LTDA e outros (2) Advogado(s) do reclamado: PAULO CESAR GOMES PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS ATO ORDINATÓRIO 0502038-22.2015.8.05.0022 Monitória Jurisdição: Barreiras Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, de ID 409902941 e 409903915, no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, em caso de nova tentativa de citação, fornecer novo endereço ou requerer a busca de endereços nos sistemas conveniados, proceda o recolhimento das custas necessárias. Documento datado e assinado digitalmente Joventina Maria Sales Neta Diretora de Secretaria