Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403)
REU: FERNANDES & MOREIRA LTDA e outros (2) Advogado(s): PAULO CESAR GOMES PEREIRA (OAB:BA716-B) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: MONITÓRIA n. 0502038-22.2015.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de FERNANDES & MOREIRA LTDA, FLORENTINA FERNANDES DE AGUIAR ZANCANARO e JERBSON SANTOS MOREIRA, visando à constituição de título executivo judicial para a cobrança de débito oriundo de Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES. Após extensas diligências para a localização dos réus, a requerida Florentina Fernandes de Aguiar Zancanaro foi citada por edital (Num. 461223876). Nomeada a Defensoria Pública para exercer a função de Curadora Especial, foram opostos Embargos Monitórios (Num. 477654723). Em sede preliminar, a Curadoria arguiu a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não foram esgotados todos os meios de localização da ré, tendo sido realizada apenas a consulta ao sistema INFOJUD antes da determinação da citação ficta. No mérito, apresentou defesa por negativa geral e requereu a realização de perícia contábil para apurar eventual excesso de cobrança. Intimado, o autor apresentou impugnação aos embargos (Num. 481003815), defendendo a validade da citação editalícia, a legalidade dos encargos contratuais e, ao final, pugnando pela total rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão preliminar arguida pela Curadoria Especial merece acolhimento neste momento processual. A citação por edital, por ser medida de natureza ficta e excepcional, pressupõe o exaurimento dos meios razoáveis para a localização da parte ré, sob pena de nulidade absoluta por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O Código de Processo Civil, em seu art. 256, § 3º, é expresso ao condicionar a medida às "infrutíferas tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a citação por edital da ré Florentina Fernandes de Aguiar Zancanaro foi deferida sem que houvesse prévia consulta a todos os sistemas eletrônicos à disposição deste juízo. Conforme bem apontado pela Defensoria Pública, apenas o sistema INFOJUD foi utilizado. De fato, a citação editalícia é medida de ultima ratio, exigindo-se o esgotamento das diligências para localizar o executado. Contudo, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação (art. 4º e 6º do CPC), é prudente que se busque sanar o vício processual antes de se declarar a nulidade dos atos subsequentes. Assim, a realização de novas consultas em outros sistemas de busca de endereço é medida que se impõe para confirmar, de forma inequívoca, que a ré se encontra em local incerto e não sabido. Ademais, verifica-se pela consulta de Num. 412907215 que a pessoa jurídica corré, FERNANDES & MOREIRA LTDA, teve sua inscrição no CNPJ baixada em 29/05/2019, por "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária". Tal fato exige manifestação da parte autora quanto ao interesse e à forma de prosseguimento do feito em relação a esta. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: Acolho a preliminar arguida pela Curadoria Especial (Num. 477654723) e, em atenção aos princípios da primazia do mérito e da cooperação, caso requerido pelo exequente, DETERMINO que a Secretaria proceda à consulta de endereços em nome da ré FLORENTINA FERNANDES DE AGUIAR ZANCANARO (CPF nº 030.131.759-31), por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e PREVJUD, observando-se o recolhimento prévio das custas. INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Manifestar-se sobre o prosseguimento do feito em relação à pessoa jurídica FERNANDES & MOREIRA LTDA, considerando a baixa de seu CNPJ (Num. 412907215), requerendo o que entender de direito; b) Requerer o que for pertinente em relação à citação do sócio JERBSON SANTOS MOREIRA, caso ainda haja interesse, considerando as diligências já empreendidas nos autos. Após a juntada do resultado das pesquisas de endereço e a manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a validade da citação por edital e o julgamento dos Embargos Monitórios. Defiro desde logo a citação requerida no id. 520997934. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito designado (Dec. Jud. 815/2025)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403)
REU: FERNANDES & MOREIRA LTDA e outros (2) Advogado(s): PAULO CESAR GOMES PEREIRA (OAB:BA716-B) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: MONITÓRIA n. 0502038-22.2015.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de FERNANDES & MOREIRA LTDA, FLORENTINA FERNANDES DE AGUIAR ZANCANARO e JERBSON SANTOS MOREIRA, visando à constituição de título executivo judicial para a cobrança de débito oriundo de Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES. Após extensas diligências para a localização dos réus, a requerida Florentina Fernandes de Aguiar Zancanaro foi citada por edital (Num. 461223876). Nomeada a Defensoria Pública para exercer a função de Curadora Especial, foram opostos Embargos Monitórios (Num. 477654723). Em sede preliminar, a Curadoria arguiu a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não foram esgotados todos os meios de localização da ré, tendo sido realizada apenas a consulta ao sistema INFOJUD antes da determinação da citação ficta. No mérito, apresentou defesa por negativa geral e requereu a realização de perícia contábil para apurar eventual excesso de cobrança. Intimado, o autor apresentou impugnação aos embargos (Num. 481003815), defendendo a validade da citação editalícia, a legalidade dos encargos contratuais e, ao final, pugnando pela total rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão preliminar arguida pela Curadoria Especial merece acolhimento neste momento processual. A citação por edital, por ser medida de natureza ficta e excepcional, pressupõe o exaurimento dos meios razoáveis para a localização da parte ré, sob pena de nulidade absoluta por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O Código de Processo Civil, em seu art. 256, § 3º, é expresso ao condicionar a medida às "infrutíferas tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a citação por edital da ré Florentina Fernandes de Aguiar Zancanaro foi deferida sem que houvesse prévia consulta a todos os sistemas eletrônicos à disposição deste juízo. Conforme bem apontado pela Defensoria Pública, apenas o sistema INFOJUD foi utilizado. De fato, a citação editalícia é medida de ultima ratio, exigindo-se o esgotamento das diligências para localizar o executado. Contudo, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação (art. 4º e 6º do CPC), é prudente que se busque sanar o vício processual antes de se declarar a nulidade dos atos subsequentes. Assim, a realização de novas consultas em outros sistemas de busca de endereço é medida que se impõe para confirmar, de forma inequívoca, que a ré se encontra em local incerto e não sabido. Ademais, verifica-se pela consulta de Num. 412907215 que a pessoa jurídica corré, FERNANDES & MOREIRA LTDA, teve sua inscrição no CNPJ baixada em 29/05/2019, por "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária". Tal fato exige manifestação da parte autora quanto ao interesse e à forma de prosseguimento do feito em relação a esta. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: Acolho a preliminar arguida pela Curadoria Especial (Num. 477654723) e, em atenção aos princípios da primazia do mérito e da cooperação, caso requerido pelo exequente, DETERMINO que a Secretaria proceda à consulta de endereços em nome da ré FLORENTINA FERNANDES DE AGUIAR ZANCANARO (CPF nº 030.131.759-31), por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e PREVJUD, observando-se o recolhimento prévio das custas. INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Manifestar-se sobre o prosseguimento do feito em relação à pessoa jurídica FERNANDES & MOREIRA LTDA, considerando a baixa de seu CNPJ (Num. 412907215), requerendo o que entender de direito; b) Requerer o que for pertinente em relação à citação do sócio JERBSON SANTOS MOREIRA, caso ainda haja interesse, considerando as diligências já empreendidas nos autos. Após a juntada do resultado das pesquisas de endereço e a manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a validade da citação por edital e o julgamento dos Embargos Monitórios. Defiro desde logo a citação requerida no id. 520997934. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito designado (Dec. Jud. 815/2025)