Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0034773-40.1992.8.05.0001.
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: GERALDO BAPTISTA ABREU
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. DESENBAHIA-AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A opôs Embargos de Declaração em face da sentença lançada aos fólios (ID. 464511703), alegando, em resumo, a inocorrência de prescrição intercorrente (ID. 466114119). O embargado não possui advogado cadastrado nos autos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração prestam-se tão somente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e ainda corrigir erro material, o que não é o caso sob exame. Não cabe a utilização dos Embargos de Declaração como forma de reconsiderar a decisão embargada, manejando o embargante, por via inadequada, o seu inconformismo. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos declaratórios servem para sanar pontos obscuros, contraditórios e omissos de uma decisão, devendo ser rejeitada a alegação de omissão quando a sua finalidade é a de provocar o reexame das questões decididas. 2. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-MG - ED: 10000200311736002 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 29/07/2020, Data de Publicação: 31/07/2020). EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. Hão de ser desacolhidos os embargos declaratórios opostos considerando que o acórdão não padece de nenhuma das deficiências tipificadas no art. 1.022 do CPC/15, cuja alegação, na realidade, traveste mera tentativa de reapreciação do julgado, finalidade para a qual o recurso manejado não se presta. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJ-RS - EMBDECCV: 70083401349 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 18/08/2020, Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: 24/09/2020). Enfim, o certo é que a questão relevante para a solução da lide foi devidamente apreciada e fundamentada, de modo que qualquer alteração deverá ser feita na Instância Recursal. Do exposto, conheço dos Embargos de Declaração agitados para negar-lhes provimento, por ausência de vícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 3 de abril de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11