Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0016633-88.2011.8.05.0001.
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Helena Figueira Ribeiro
Executado: Espólio De Renato Augusto Ribeiro Novis Registrado(a) Civilmente Como Renato Augusto Ribeiro Novis Advogado: Diego Marcel Costa Bomfim (OAB:BA30081) Advogado: Carlos Leonardo Brandao Maia (OAB:BA31353) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 0016633-88.2011.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa:
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva:
EXECUTADO: HELENA FIGUEIRA RIBEIRO, RENATO AUGUSTO RIBEIRO NOVIS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0016633-88.2011.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra HELENA FIGUEIRA RIBEIRO pretendendo a cobrança de débito fiscal de IPTU e TLP referente ao imóvel de inscrição nº 000021806-5, exercício de 2008, nos termos da exordial. Com o trânsito em julgado do acórdão do TJ/BA que deu provimento (ID. 273099641) ao recurso de apelação interposto pelo Fisco (ID. 273099000) e anulou a sentença extintiva de ID 273098621, foi retomado o processamento do feito executivo. Por meio da petição de ID. 453181380, comparecem espontaneamente aos autos o ESPÓLIO DE RENATO AUGUSTO RIBEIRO NOVIS e PEDRO AUGUSTO RIBEIRO NOVIS apresentando a Exceção de Pré-Executividade de ID. 453181380, defendendo, na condição de atuais proprietários do imóvel e em apertada síntese, a extinção da Ação Executiva, vez que ajuizada contra parte ilegitimidade, uma vez que Helena Figueira Ribeiro, apontada pelo Fisco como parte executada, teria falecido em data anterior ao da propositura da presente Ação, sendo impossível, por conseguinte, a substituição da CDA com a pretensa tentativa de alteração do sujeito passivo. Intimado, manifesta-se o Município de Salvador sem opor-se ao pleito extintivo do feito, cingindo-se a suscitar o cabimento da condenação dos excipientes ao pagamento de honorários sucumbenciais, face à aplicação do princípio da causalidade, vez que o ajuizamento da Execução Fiscal apenas teria se dado em razão do descumprimento da obrigação acessória de manter atualizado o cadastro do contribuinte e comunicar ao fisco que, em data anterior aos fatos geradores, foi averbada em cartório de registro de imóveis dessa Capital homologação de partilha de bens, no bojo de inventário, mediante a qual o imóvel em questão foi alienado. Na sequência, peticiona a Fazenda exequente noticiando o cancelamento da inscrição do débito junto à Dívida Ativa, o que lastreia o pedido de extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A presente Execução Fiscal fora ajuizada para cobrar débitos provenientes do IPTU e da TL, do exercício de 2008, referentes ao imóvel de inscrição imobiliária nº 000021806-5. Os Excipientes alegaram a ilegitimidade da Executada para figurar no polo passivo da presente demanda, em razão do seu falecimento em data anterior à propositura desta Execução. Da atenta análise dos autos, extrai-se que o Executivo Fiscal proposto pela Municipalidade não merece prosperar, vez que o seu ajuizamento ocorreu, de fato, quando já falecida a parte Executada, como se infere da ficha de matrícula do imóvel (ID. 453181385), da qual consta o registro da transferência da propriedade, por força do formal de partilha passado em 19/12/1983, extraído de processo de Inventário da parte Executada, após o seu falecimento. Como cediço, pessoa falecida não tem capacidade de ser parte, nem capacidade jurídica. O citado documento público traduz que a Executada falecera muito antes de 1983, enquanto que a Execução Fiscal só veio ser ajuizada no ano de 2011. Vale registrar, a princípio, a disciplina contida no artigo 131 do CTN, segundo a qual, nas hipóteses em que ocorre o óbito do executado no curso da demanda, respondem pelos débitos tributários o espólio (tributos devidos até a data da abertura da sucessão) e os herdeiros (tributos devidos pelo de cujos até a data da partilha ou adjudicação). Evidente que, na espécie, afigura-se situação diversa, pois não é caso de substituição processual do art. 110 do CPC, e o falecido não pode responder por débitos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos após o seu óbito. Desta forma, somente mediante lavratura de nova CDA e ajuizamento de nova execução poderia o credor, em tese, intentar haver o crédito alegado, não sendo caso de aplicação do art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, que prevê a possibilidade de emenda ou substituição da CDA, até a decisão de primeira instância, para a correção de erro formal ou material no título executivo. No que diz respeito à imposição dos ônus da sucumbência, entendo que assiste razão à Municipalidade, pois o ajuizamento equivocado da execução fiscal somente ocorreu em razão do descumprimento da obrigação acessória de comunicação de alteração das informações relativas à titularidade do bem por parte dos contribuintes, razão pela qual, ainda que vencedores pela extinção da execução, devem os excipientes suportar os ônus sucumbencias em razão do princípio da causalidade. Ademais, a própria inadimplencia do crédito fiscal, causa direta da instauração da execução fiscal pode ser imputada aos excipientes, herdeiros e proprietários do bem gerador do crédito na época do seu fato gerador e que estão em sua posse e administração desde antes da emissão do formal de partilha (1983). Forte nestas razões, diante da irrefutável ilegitimidade da executada para figurar no polo passivo da demanda, acolho o pleito formulado na Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo a ausência de pressuposto processual de validade e, por consequência, DECLARO A EXTINÇÃO da presente Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, c/c art. 925 do CPC. Face à sucumbência, e em observancia ao princípio da causalidade, condeno os excipientes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da municipalidade, os quais arbitro no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, incisos I e II, do CPC sobre o valor atribuído à causa, monetariamente corrigido pelo IPCA, observado o disposto no § 4º, inciso III, § 5º e § 10, do mesmo dispositivo. Sem custas (art. 39, da LEF). Não sendo hipótese de reexame necessário, após o trânsito em julgado e integral cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Atribuo a esta força de mandado e ofício. Salvador(BA), Data da Assinatura Digital no Sistema. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular