Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Mrm Construtora Ltda Advogado: Helio Santos Menezes Junior (OAB:BA7339) Advogado: Gabriela Paixao Suarez (OAB:BA32933)
Requerido: Instituto Do Patrimonio Artistico E Cultural Da Bahia Advogado: Sonia Maria Da Silva Franca (OAB:BA4540)
Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 0414958-88.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: MRM CONSTRUTORA LTDA Advogado(s) do reclamante: HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, GABRIELA PAIXAO SUAREZ
RÉU: INSTITUTO DO PATRIMONIO ARTISTICO E CULTURAL DA BAHIA e outros Advogado(s) do reclamado: SONIA MARIA DA SILVA FRANCA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0414958-88.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em face da Sentença prolatada por este Juízo nos autos de numeração em epígrafe. Em síntese, aponta o(a) embargante omissão operada por este Juízo quando da prolação da Sentença. Conheço dos embargos de declaração de ID.405140363, tendo em vista que estes são tempestivos, sem, no entanto, acolhê-los. É sabido que os embargos ofertados somente cabem quando a decisão ou sentença realmente contiver obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que não é o caso. Diferente do quanto alegado pelo embargante, inexiste o vício apontado no julgado. O que se observa é que o embargante não se conforma com as razões expostas na sentença embargada não havendo qualquer relação com o(s) apontado(s) vício(s), mas ao seu próprio fundamento que, certo ou equivocado, não desafia Embargos de Declaração, recurso restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15. Ademais, é cediço que os efeitos modificativos dos embargos de declaração encontram limite na alteração da integralidade da sentença, haja vista esse efeito ser reservado ao recurso previsto na lei, no caso em tela, o Recurso de Apelação, que devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, conforme previsão contida no art. 1.013 do CPC/15. Desta forma, rejeito os Embargos de Declaração, haja vista a falta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material de que cuida o artigo 1.022 do CPC/15, mantendo-se intacta a Sentença atacada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 5 de novembro de 2024. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito