Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0060229-59.2010.8.05.0001.
EXEQUENTE: M. E. GONCALVES INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA.
EXECUTADO: EDMILSON VALENTE WANDEGA ME, EDMILSON VALENTE WANDEGA
APELANTE: SENA SEGURANCA INTELIGENTE LTDA Advogado(s):
APELADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial da Acionada, contra sentença prolatada em demanda, na qual a citação se deu por edital. Sustenta-se a nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença, por ausência de esgotamento das tentativas de localização da Demandada, cujo endereço completo e CNPJ constavam dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se é válida a citação por edital, quando não demonstrado o esgotamento dos meios disponíveis para localização da Suplicada, nos termos exigidos pelos arts. 256 e 257 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital é modalidade ficta e excepcional, admitida, apenas, quando esgotadas as tentativas de localização da Acionada, inclusive mediante a requisição de informações junto a cadastros públicos e concessionárias de serviços, conforme prevê o art. 256, § 3º, do CPC. 4. Constatou-se que, malgrado a existência de endereço completo e CNPJ válido nos autos, não houve diligência presencial por Oficial de Justiça, nem a utilização de sistemas informatizados, como INFOJUD, SIEL, RENAJUD, Receita Federal ou INSS, caracterizando omissão relevante e tornando prematura a citação editalícia. 5. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais é firme, no sentido de que a ausência de esgotamento de meios para localização da parte ré torna nula a citação por edital e compromete a validade do processo, por violação ao contraditório e à ampla defesa. 6. Diante do vício insanável na citação, impõe-se a anulação da citação por edital e de todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 256, § 3º, 257 e 281. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2277739/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.06.2023, DJe 28.06.2023; TJSC, Apelação Cível nº 0301296-35.2016.8.24.0048, Rel. Des.ª Denise Volpato, j. 23.07.2024. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CAMILA MARIA GUERRA TRIGUEIRO
AGRAVADO: WN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s):FLAVIA UCKONN OLIVEIRA PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. EXECUTADOS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ARRESTO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. I - A teor do artigo 830 do Código de Ritos, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, após a qual procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; enquanto o exequente deverá requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa, convertendo-se o arresto em penhora apenas quando aperfeiçoada a citação e transcorrido prazo para pagamento. II - Evidenciado que, na hipótese, a aplicação do Princípio da Menor Onerosidade ao Devedor não pode se sobrelevar à norma positivada e expressamente garantidora dos direitos do credor, inviável é a manutenção da decisão que negou ao Exequente a realização de arresto executivo, como previsto no artigo 830 do Código de Processo civil. RECURSO PROVIDO. II ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por M. E. Gonçalves Indústria de Móveis Ltda. em face de Edmilson Valente Wandega ME e Edmilson Valente Wandega (pessoa física), fundada no inadimplemento de duplicatas de venda mercantil emitidas no ano de 2009, que perfaziam originalmente o valor de R$ 5.301,69, atualmente atualizado para patamares superiores conforme planilhas de evolução de débito apresentadas no curso do processo. O feito possui regular andamento há mais de uma década, tendo sido iniciadas as tratativas executórias sob o rito do Código de Processo Civil anterior e posteriormente migrado para o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). No transcorrer do caderno processual, foram empreendidas diversas tentativas de localização do devedor e de seus respectivos bens patrimoniais, incluindo pesquisas de ativos financeiros pelos sistemas Bacenjud/Sisbajud, e pesquisas de bens móveis pelo sistema Renajud, as quais resultaram infrutíferas ou com bloqueio de valores irrisórios. Diante disso, houve o acolhimento do pedido de inclusão do sócio-proprietário, pessoa física, no polo passivo da presente execução, ensejando a expedição de novas ordens de citação nos endereços cadastrados e obtidos mediante consulta ao sistema Infojud/Receita Federal. Recentemente, a parte exequente peticionou em Juízo pleiteando o deferimento da citação do executado por meio de edital, sob a alegação de que foram esgotados os meios de localização pessoal do devedor e que a demanda se arrasta por longo período temporal. Para tanto, indicou que os endereços anteriormente diligenciados restaram negativos e acostou comprovantes de recolhimento das taxas para publicação do ato ficto. Os autos vieram conclusos para análise e deliberação acerca da viabilidade da citação editalícia. É o breve relatório. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA - EXCEPCIONALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A citação válida constitui pressuposto de existência e de validade da relação processual, sendo instrumento indispensável para a concretização dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Por configurar modalidade ficta de chamamento do réu a integrar a lide, a citação por edital reveste-se de caráter de extrema excepcionalidade, sendo autorizada unicamente quando evidenciado que o réu se encontra em local incerto, não sabido ou inacessível, e após o exaurimento das vias ordinárias de busca. O Código de Processo Civil, em seu art. 256, estabelece de forma rigorosa as hipóteses autorizadoras da modalidade editalícia, sinalizando que o devedor será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos. O legislador pátrio buscou resguardar a integridade da defesa técnica do réu, de modo que a presunção de conhecimento da demanda apenas seja invocada quando for absolutamente inviável a sua cientificação por meios presenciais ou postais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a citação por edital pressupõe o esgotamento razoável das tentativas de localização do citando, sendo nulo o ato convocatório realizado de maneira açodada ou meramente formal, sem que o juízo tenha perquirido de forma substantiva o paradeiro do réu. O mesmo rigor hermenêutico é adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que anula reiteradamente processos nos quais a citação por edital foi deferida de maneira prematura, caracterizando cerceamento de defesa e evidente prejuízo processual. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000301-03.2011.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000301-03.2011.8.05.0080, tendo como Apelante SENA SEGURANÇA INTELIGENTE LTDA., representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, figurando como Apelada NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000301-03.2011.8.05.0080,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 30/07/2025 ) A orientação firmada no âmbito do recurso repetitivo Tema 1338 do Superior Tribunal de Justiça reforça que, embora não seja necessária a expedição de ofícios a todas as empresas privadas de telefonia ou concessionárias, compete ao magistrado analisar as circunstâncias do caso para aferir se as diligências ordinárias foram devidamente esgotadas. Portanto, o deferimento da citação ficta demanda juízo de certeza quanto à impossibilidade de localização do executado por meios físicos, o que obsta a concessão da medida sempre que houver endereço pendente de diligência adequada ou medidas executivas intermediárias a serem adotadas. ANÁLISE FÁTICA E INADEQUAÇÃO DO PEDIDO NO CASO CONCRETO No caso em apreço, a análise acurada dos autos demonstra que o pedido de citação por edital formulado pela parte exequente é prematuro, na medida em que o paradeiro do executado não pode ser tecnicamente classificado como incerto ou inacessível. O exame da certidão lavrada pela Oficiala de Justiça no ID 508980952 revela que a tentativa de citação presencial do executado, realizada no endereço da Rua Tenente Valmir Alcântara, S/N, Bloco 115 D, AP. 303, Cabula, Salvador/BA, não obteve êxito unicamente em virtude de ausência momentânea do morador na data da diligência. A referida certidão aponta que a Oficiala compareceu ao imóvel no dia 01/07/2025, por volta das 10h00, e não encontrou ninguém na residência. Ato contínuo, retornou no mesmo dia, às 11h30, constatando novamente a ausência de pessoas no local, e ato subsequente procedeu à devolução do mandado de forma negativa com a justificativa de que estaria entrando em gozo de férias regulares. Essa dinâmica fática evidencia que não houve a certificação de que o executado mudou-se do endereço, de que o imóvel está desocupado ou de que o devedor reside em local ignorado; ao revés,
trata-se de imóvel residencial habitado, no qual o morador apenas não se encontrava presente no restrito lapso temporal de uma hora e meia em que a servidora estadual realizou as duas visitas. Ademais, resta evidente a viabilidade e a necessidade de realização de outras medidas processuais aptas a garantir a eficácia da execução antes de se cogitar a convocação editalícia. Outrossim, no caso em apreço, sequer houve pesquisa sobre a suspeita de ocultação para viabilizar eventual citação por hora certa, providências que precedem obrigatoriamente a via ficta. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia sobre a indispensabilidade das etapas do arresto e da citação por hora certa antes do edital: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014097-24.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8014097-24.2018.8.05.0000, de Salvador, em que figura como Agravante BANCO BRADESCO S/A e como Agravado WN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e BRUNA BARRETO WELLWNKAMP, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, 16 de Julho de 2019 PRESIDENTE HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8014097-24.2018.8.05.0000,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 17/07/2019 ) O deferimento da citação editalícia sob tais condições violaria frontalmente a sistemática do art. 830 do Diploma Processual Civil, gerando evidente nulidade processual de caráter absoluto, a qual poderia ser arguida a qualquer tempo pelo executado ou por curador especial, comprometendo severamente a higidez dos atos de constrição patrimonial subsequentes e prejudicando a própria pretensão executiva do credor. Apresenta-se indispensável, portanto, que a parte exequente providencie a realização de novas diligências que possibilitem o esgotamento efetivo das vias ordinárias de localização do devedor. DISPOSITIVO E CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento nas disposições do art. 256 e do art. 830, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado pela parte exequente, por considerá-lo prematuro face à ausência de esgotamento das diligências de localização pessoal do devedor. Como providências para o regular prosseguimento do feito, determino: a) a intimação da parte exequente, por meio de seus advogados constituídos nos autos, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito e indicando medidas concretas e eficazes para a localização do executado ou para a realização de arresto executivo; b) que, no mesmo prazo, manifeste-se a parte credora acerca do interesse na renovação do mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça no endereço de ID 508980953 (Cabula), visando a localização do devedor. c) que a SECRETARIA PROCEDA À IMEDIATA RETIFICAÇÃO DO CADASTRO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL no sistema eletrônico (PJe), a fim de que os advogados Jorge Antonio Barros Leal (OAB/PR 39.812) e André Fernando Pereira Leal (OAB/PR 64.074) figurem exclusivamente como patronos da parte exequente M. E. Gonçalves Indústria de Móveis Ltda., corrigindo-se o equívoco cadastral em que constam vinculados à parte executada Após a manifestação da parte exequente, ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 20 de maio de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC18