Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: GALVAO ENGENHARIA S/A Advogado(s): GUILHERME FERREIRA GOMES LUNA (OAB:SP247093), KAMILA SOARES DE LIMA (OAB:SP336097), CINTHIA GALVAO DIAS (OAB:SP375456), ANNA CECILIA LEME DA SILVA (OAB:SP329314), DAYANA DOS ANJOS RODRIGUES MATTOS MAGALHAES (OAB:RJ160135)
INTERESSADO: PIROUTEK COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA Advogado(s): SENTENÇA GALVÃO ENGENHARIA S.A. ajuizou a presente AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de PIROUTEK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA-ME alegando, em síntese, que o Consórcio Galvão OAS, do qual fazia parte, adquiriu produtos da empresa ré no valor total de R$ 34.000,00, pagos em três parcelas mediante depósito bancário. Aduz que, não obstante o pagamento da segunda parcela ter sido realizado em 19/07/2012, um dia antes do vencimento pactuado (20/07/2012), a requerida levou a protesto duplicata mercantil nº 0300B, no valor de R$ 11.333,00, em 01/10/2012. Sustenta a ilegalidade e abusividade do protesto, vez que a obrigação já havia sido adimplida. Alega que, mesmo após cientificada do pagamento e da quitação das custas cartorárias (R$ 363,70), a ré negou-se a fornecer a carta de anuência necessária ao cancelamento do protesto. Requer a declaração de nulidade e inexigibilidade do título protestado, o cancelamento definitivo do protesto, a condenação da ré à devolução das custas cartorárias e ao pagamento de indenização por danos morais. Por meio da petição de id. 297560166, a parte autora DESISTIU do pedido referente a indenização por danos morais. Regularmente citada por edital, a empresa requerida quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme certificado nos autos. A autora manifestou-se requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos na condição de integrante da equipe de esforço concentrado destinada ao saneamento da Unidade, conforme ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 38 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025. É o relatório. Decido. DA DESISTÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO Inicialmente, cumpre apreciar a desistência manifestada pela autora quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado na petição inicial. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, a desistência da ação constitui causa de extinção do processo sem resolução de mérito. Tratando-se, todavia, de desistência parcial, opera-se a extinção apenas quanto à parcela do pedido objeto da renúncia, prosseguindo-se quanto aos demais. Dessa forma, HOMOLOGO a desistência manifestada pela autora quanto ao pedido de indenização por danos morais, prosseguindo na análise dos demais pedidos remanescentes. DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO Conforme certidão de id. 460917072, verifico que a requerida foi regularmente citada por edital, publicado em 06/05/2024, tendo sido advertida de que, não sendo contestada a ação no prazo legal, presumir-se-iam aceitos e verdadeiros os fatos articulados pela autora na petição inicial. Transcorrido o prazo legal sem que a ré apresentasse contestação, impõe-se a DECRETAÇÃO DA REVELIA, nos termos do art. 344 do CPC. A revelia, no caso dos autos, produz seus efeitos materiais e processuais. Com efeito, caracteriza-se a confissão ficta quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiras as alegações formuladas pela autora (art. 344 do CPC). Ademais, opera-se a preclusão do direito da ré de trazer aos autos qualquer matéria de defesa, autorizando-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. Passo, pois, à análise do mérito. DO PROTESTO INDEVIDO E DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO A documentação acostada aos autos comprova, de forma inequívoca, a narrativa expendida pela autora. Com efeito, verifica-se que o Consórcio Galvão OAS celebrou negócio jurídico com a empresa requerida para aquisição de rolamentos, conforme nota fiscal eletrônica e pedido de compras juntados aos autos. O valor total da operação mercantil, de R$ 34.000,00, foi parcelado em três prestações de R$ 11.333,00, R$ 11.333,00 e R$ 11.334,00, respectivamente, com vencimentos estabelecidos para 20/06/2012, 20/07/2012 e 04/08/2012, segundo a avença pactuada entre as partes. Da análise minuciosa dos comprovantes bancários carreados aos autos, constata-se que a segunda parcela, objeto do protesto ora impugnado, foi quitada mediante depósito bancário realizado em 19/07/2012, ou seja, um dia antes do vencimento estipulado. O pagamento antecipado demonstra, de forma cristalina, a boa-fé da autora e o cumprimento tempestivo de suas obrigações contratuais. Não obstante o adimplemento regular da obrigação, a empresa ré, de forma inexplicável e injustificável, emitiu duplicata mercantil e a levou a protesto em 01/10/2012, quando já decorridos mais de dois meses do pagamento. Tal conduta revela-se flagrantemente abusiva e contrária aos princípios que regem o Direito brasileiro. A duplicata mercantil, como título de crédito causal, somente pode ser emitida quando lastreada em compra e venda mercantil ou prestação de serviços efetivamente realizados, nos termos da Lei nº 5.474/1968. Inexistindo débito a ser satisfeito, em razão do pagamento já efetuado, o saque da duplicata configura-se nulo de pleno direito, por ausência de causa subjacente que justifique sua emissão. Desta feita, caracterizada a inexistência de relação jurídica que ampare a cobrança perpetrada, impõe-se a declaração de nulidade e inexigibilidade da duplicata mercantil nº 0300B, no valor de R$ 11.333,00, e, por conseguinte, o cancelamento definitivo do protesto lavrado no Tabelionato de Protestos de Jequié/BA. Demonstra a autora, mediante comprovante de pagamento, que desembolsou a quantia de R$ 363,70 a título de custas cartorárias para viabilizar o cancelamento do protesto indevido. Sendo o protesto manifestamente ilegal, por recair sobre dívida já quitada, não pode a autora suportar o ônus financeiro decorrente de ato praticado exclusivamente por culpa da requerida. Aplica-se, na espécie, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa ao dano deve arcar com suas consequências. Firme em tais considerações, DECRETO A REVELIA da requerida PIROUTEK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA-ME, homologando o pedido de desistência manifestada pela autora quanto ao pedido de indenização por danos morais. No mais, JULGO PROCEDENTES os demais pedidos formulados por GALVÃO ENGENHARIA S.A. para: a) DECLARAR a nulidade e inexigibilidade da duplicata mercantil nº 0300B, no valor de R$ 11.333,00 (onze mil, trezentos e trinta e três reais); b) DETERMINAR o cancelamento definitivo do protesto lavrado em 01/10/2012, no Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos da Comarca de Jequié/BA; c) CONDENAR a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 363,70 (trezentos e sessenta e três reais e setenta centavos), referente às custas cartorárias indevidamente suportadas, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação; d) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Cumpra-se. Jequié, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 38 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500054-34.2015.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ