Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO SIQUEIRA PAIVA Advogado(s): CLEBER LOPES DANTAS (OAB:BA49031)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): TEOFILO registrado(a) civilmente como ROSENILDO TEOFILO DE JESUS (OAB:BA73142) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501248-28.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA DA CONCEIÇÃO SIQUEIRA PAIVA DOS SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES. A parte exequente em petição id. 422563916, apresentou cumprimento de sentença requerendo a execução dos valores referentes a licenças prêmios não gozadas no importe de R$ 38.635,85; Intimada, a parte executada apresentou impugnação id. 437935671 alegando excesso de execução; Este juízo determinou perícia contábil, determinando que as partes efetuassem o recolhimento dos honorários de forma rateada; O perito do juízo apresentou proposta de honorários no id. 493897815, tendo o juízo fixado o valor em R$ 528,00 no id. 527724604; As partes foram intimadas a fazer o depósito no prazo de 15 (quinze) dias; À secretaria certificou no id. 541512528 que decorreu o prazo sem nenhuma manifestação das partes. Eis o breve relatório. Decido. Conforme se analisa dos autos, decorreu o prazo estipulado por este juízo para as partes efetuarem o depósito dos honorários periciais. Sendo assim, entendo que houve a preclusão do direito das partes, em especial da parte executada que detinha o ônus de provar o excesso alegado. A preclusão é um fato processual impeditivo que revela a perda da faculdade da parte de produzir determinado ato jurídico, seja pelo simples transcurso do prazo legal (preclusão temporal); pela incompatibilidade de um ato já praticado e outro que se deseja praticar (preclusão lógica); ou então, pelo fato de já ter sido utilizada a faculdade processual, (preclusão consumativa). A preclusão da prova pericial ocorre quando a parte, embora intimada, não realiza o pagamento dos honorários periciais no prazo estabelecido, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO DEPOSITADOS NO PRAZO ESTIPULADO PELO JUÍZO. PERÍCIA CANCELADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. Se a parte não deposita os honorários periciais no prazo concedido pela autoridade judicial, ocorrerá a preclusão do direito de produzir a perícia contábil requerida. (TJ-BA - AGV: 00189612320138050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL. INTIMAÇÃO PARA DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INÉRCIA DO EXECUTADO. PRECLUSÃO. I. O executado estava devidamente ciente da decisão que o intimara para se manifestar sobre a proposta de honorários periciais, e que consignou expressamente que, na hipótese de concordância, deveria haver o depósito respectivo. Assim, deveria ter sido realizado o recolhimento dos honorários periciais em momento oportuno, sendo certo que, não tendo assim agido o executado, mesmo devidamente intimado, houve a perda da oportunidade processual, operando-se a preclusão acerca da avaliação dos imóveis penhorados. II.... AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS". (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 520XXXX-97.2019.8.09.0000, Rel. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2019) Portanto, declaro preclusa a produção da prova pericial e acolho a planilha apresentada pelo exequente.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e homologo os cálculos apresentados pelo exequente no id. 422563916, reconhecendo o crédito no valor de R$ 38.635,85 (trinta e oito mil seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Ainda, considerando que se trata de sentença ilíquida, a fixação dos honorários de sucumbência, da fase de conhecimento, ocorrem na liquidação do julgado, art. 85, §4º, II, do CPC. Sendo assim, condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução. À secretaria, expeça-se o respectivo ofício Precatório do crédito principal e RPV referente aos honorários sucumbenciais. P.I.C. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito