Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0515467-17.2018.8.05.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MARCELO ANTONIO STABEL HORLLE - ME, MARCELO ANTONIO STABEL HORLLE, MARIA EUGENIA STABEL, ROGERIO HORLLE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade (ID 557589831), alegando, em resumo: nulidade de citação, prescrição intercorrente trienal, impenhorabilidade de valores por serem de natureza salarial/aposentadoria ou estarem em conta-poupança abaixo de 40 salários-mínimos, além de excesso de execução por ausência de planilhas detalhadas. Pedem a gratuidade da justiça e efeito suspensivo. É o breve relatório. DECIDO Para a concessão de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade, é necessária a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, tais requisitos não foram demonstrados. Ademais, quanto ao perigo de dano, a parte o fundamenta na possibilidade de sofrer restrição e alienação em seus bens, o que poderia gerar instabilidade financeira. Contudo, tal argumento não sustenta o pedido. O risco de ter o patrimônio atingido por atos de penhora e expropriação é consequência natural de todo processo de execução. Aceitar alegação genérica como perigo na demora para suspender a execução esvaziaria a regra do artigo 919 do CPC, tornando a suspensão a regra, e não a exceção. O perigo de dano exigido por lei deve ser concreto e excepcional, indo além do risco inerente que todo devedor corre. A simples sujeição aos atos executivos não configura, isoladamente, o perigo de dano irreparável que autorize a suspensão do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade de ID 557589831. No que diz respeito ao pedido de desbloqueio ( ID. 557589831 página 39, item 2), os executados alegam a ocorrência de bloqueio via SISBAJUD e sustentam a impenhorabilidade da quantia. Contudo, registro que não consta nos autos o resultado de qualquer bloqueio recente via SISBAJUD sobre a quantia mencionada pelos executados, tampouco há decisão de data recente determinando a realização de bloqueio. No que se refere às pesquisas, há nos autos registros autorizando a realização de consultas via SREI, CNIB e SNIPER (ID. 526308588). Além disso, não há nos autos documentação da alegada impenhorabilidade sobre o montante total citado. Por essa razão, os executados deverão prestar os esclarecimentos pertinentes acerca da referida questão. Outrossim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, INTIMEM-SE os Executados para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, apresentarem os documentos comprobatórios da hipossuficiência econômico alegada, a saber: QUANTO À PESSOA FÍSICA: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. QUANTO À PESSOA JURÍDICA: a) cópia dos balancetes dos três últimos meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da pessoa jurídica dos últimos três meses. c) cópia da última declaração de IRPJ apresentada à Receita Federal ou comprovação de inscrição no Simples Nacional, se for o caso. Ressalta-se que, diante do caráter personalíssimo do benefício, a hipossuficiência deverá ser comprovada em relação a todos os exequentes. AO CARTÓRIO, promova-se o apensamento dos Embargos à Execução, conforme já determinado no ID 491629570. Após, voltem-me conclusos. Salvador, 6 de maio de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC18