Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Ana Regina Almeida Calmon Da Silva Advogado: Leticia Silva Lins (OAB:BA66138)
Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0756402-23.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: ANA REGINA ALMEIDA CALMON DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Tratam os presentes autos de uma Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de ANA REGINA ALMEIDA CALMON DA SILVA, visando à cobrança de créditos tributários de ISS dos exercícios de 2012/2013, referentes à inscrição CGA nº 202588/001-09. No curso do feito, foi expedida citação por via Postal, tendo o respectivo AR retornado com resultado positivo, conforme se pode inferir no ID.285076940. Após decorrido o prazo destinado ao pagamento do débito tributário, sem qualquer manifestação da parte devedora, o Ente Federativo requereu a penhora de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD, cuja providência restou deferida através do comando judicial identificado pelo ID.285076950. Realizada a supracitada consulta, o seu resultado não alcançou o objetivo almejado, já que o valor penhorado se mostrou bastante inferior ao montante do débito, motivo pelo qual este juízo decretou a suspensão do processo executivo, pelo prazo de 1(ano), com base na disposição do art. 40, §4º, da L.E.F (ID.285076953). Posteriormente, o Fisco requereu nova penhora de ativos financeiros, a qual foi deferida por meio da decisão de ID.285078567, sendo penhorada a quantia de R$ 4.424,80 (quatro mil quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), conforme se pode verificar pela documentação presente no ID.468952548. Ulteriormente à efetivação do mencionado bloqueio, o Município de Salvador acostou aos autos a petição identificada pelo ID 468565457, requerendo a suspensão do feito, em face do parcelamento do débito, o qual, oportuno destacar, somente foi concretizado após a efetivação do ato de constrição. Em ocasião subsequente à efetivação da penhora de ativos financeiros e à realização do parcelamento, a parte executada ingressou com exceção de pré-executividade (ID.474703169), através da qual requereu a liberação do valor bloqueado, por se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos e de natureza alimentar, vindo, ainda, a pleitear a extinção do feito executório com suporte no ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 024/2023. É o relatório. Decido. De logo,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0756402-23.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana defiro a gratuidade judiciária requerida pela excipiente, por verificar que se encontram presentes neste caso os requisitos legais e Jurídicos necessários à concessão da citada pretensão. A parte Executada intenta a liberação dos valores bloqueados, via SISBAJUD, e a extinção do feito executório, sendo que, neste último caso, justifica o seu pleito na existência do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 024/2023. Ao examinar os documentos acostados aos autos, notadamente o Recibo de Protocolamento constante do ID. 468952549, verifiquei que, efetivamente, o valor relativo à constrição efetuada em conta(s) bancária(s) do executado se encontra abaixo do patamar de 40 salários mínimos, possibilitando, por este motivo, a liberação da mencionada importância, em consonância com entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça acerca da impenhorabilidade de quantias abaixo do referido teto. Acerca do tema, vejam-se as ementas a seguir transcritas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. (AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020). 2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1853515 RS 2021/0069263-2, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-AgInt no AREsp: 1826402 PR 2021/0019111-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, DE QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA-CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO. ART. 833, X, DO CPC. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. NECESSÁRIA LIBERAÇÃO DO MONTANTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO REFORMADA. "[...] A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedente. [...] (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.785.985/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21-2-2022). "[...] Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude." [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 1.783.548/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16-8-2021). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001534-79.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. Tue May 03 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50015347920228240000, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 03/05/2022, Quarta Câmara de Direito Comercial). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICABILIDADE. QUANTIA ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. TEMA COGNISCÍVEL DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.II - E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis. III - "A impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada" (1ª T., AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 22.9.2022) IV-Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V-Agravo Interno improvido.(STJ-AgInt no REsp: 2053779 RS 2023/0017397-1, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T1-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023)
Ante o exposto, com fundamento na legislação e no entendimento jurisprudencial aplicável à espécie, DEFIRO o pedido de ID. 474703169, unicamente para determinar a expedição de Alvará Eletrônico em favor de ANA REGINA ALMEIDA CALMON DA SILVA, visando à liberação do(s) valor(es) penhorado(s) neste processo, via SISBAJUD, em conta(s) bancárias(s) de sua titularidade, conforme Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores constante do ID. 468952549. Ainda nesta oportunidade, diante da celebração do parcelamento, a qual foi noticiada nos autos pelo(a) Exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc. VI, do CTN e art. 313, II, do CPC, suspendo o curso do processo executivo, conforme expressamente requerido no petitório de ID. 468565457. Aguarde-se a fluência do prazo de suspensão. Por fim, determino que seja procedida à intimação do Exequente para, no prazo de 15 dias, impugnar a exceção de pré-executividade de ID 474703169. Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício, para os devidos fins. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR, 27 de novembro de 2024 ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA Juíza de Direito