Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027-A)
APELADO: LEIDINALVA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): DANIEL MAGALHAES DE BRITO (OAB:BA43459-A), GILSON MOREIRA DA SILVA (OAB:BA49338-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000073-13.2017.8.05.0101 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 86118454) interposto pelo MUNICIPIO DE IGAPORÃ, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 79043288): DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO NULO. SERVIDORA TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. FGTS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Município de Igaporã contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de FGTS, décimo terceiro salário, férias não usufruídas acrescidas de 1/3, referentes aos últimos cinco anos antes do ajuizamento da ação, em favor da parte autora, contratada como professora sob regime temporário, com sucessivas renovações contratuais desde 2001 até 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a nulidade dos contratos temporários celebrados entre a autora e o Município, em razão das sucessivas renovações contratuais; (ii) determinar se é devida a condenação ao pagamento de FGTS, férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário, com base nos vínculos laborais reconhecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O vínculo contratual entre a autora e o Município é declarado nulo, em razão das sucessivas renovações contratuais que descaracterizam o regime de contratação temporária previsto no art. 37, IX, da CF, configurando burla à regra do concurso público. A nulidade do contrato não afasta o direito às garantias constitucionais asseguradas a todos os trabalhadores, nos termos do art. 7º, inc. VII, da CF, conforme reconhecido pelo STF no julgamento do Tema 551 de repercussão geral. A ausência de quitação comprovada pelo ente público quanto às verbas requeridas, somada à inércia em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, mantém a responsabilidade do Município pelos valores reconhecidos. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, que assegura o direito ao depósito do FGTS mesmo nos casos de contratos administrativos nulos, conforme entendimento pacificado pelo STF (RE 596478, Tema 190). Não se aplica ao caso a legislação municipal que eventualmente isente o recolhimento do FGTS, porquanto a nulidade contratual afasta o regime jurídico local em favor da observância das garantias constitucionais e trabalhistas. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VII, e art. 37, II e IX; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; CPC, arts. 373, II, e 85, §11; EC 113/21. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1066677, Tema 551, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 22.05.2020; STF, RE 596478, Tema 190, Relª. Min. Ellen Gracie, Pleno, j. 13.06.2012. O recorrente opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, possuindo a seguinte ementa (ID 83241208): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. VERBAS TRABALHISTAS. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município de Igaporã contra acórdão que negou provimento à apelação interposta, mantendo sentença parcialmente favorável à autora para condenar o ente municipal ao pagamento de FGTS, férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à ausência de provas do direito às verbas pleiteadas e à alegada demonstração, pelo Município, da contratação temporária da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da prova relativa à contratação temporária da autora e ao direito às verbas trabalhistas reclamadas, com vistas ao prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de omissão se evidencia diante da fundamentação do acórdão embargado, que trata expressamente do vínculo contratual mantido com a autora, destacando as sucessivas renovações contratuais como fator de desvirtuamento da contratação temporária. O julgado embargado ampara-se nos Temas 190 e 551 do STF, que reconhecem o direito ao FGTS, décimo terceiro salário e férias com 1/3 nos casos de contratação temporária irregular com sucessivas prorrogações. O acórdão também destaca que a própria documentação trazida pelo Município confirma a prestação dos serviços pela autora por longo período, e que o ônus da prova do pagamento das verbas era do réu, que não se desincumbiu. A insurgência do embargante configura tentativa de rediscussão da matéria já enfrentada, o que excede os limites dos embargos de declaração e caracteriza mero inconformismo. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VII; art. 37, IX e § 2º; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2º, e 373, II; Lei 8.036/90, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1066677, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 22.05.2020 (Tema 551); STF, RE 596478, Relª Min. Ellen Gracie, Pleno, j. 13.06.2012 (Tema 190). Alega o recorrente, em síntese, que o aresto recorrido violou o art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, os arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2º e 373, inciso II, todos do Código de Processo Civil, e o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. O recorrido não apresentou contrarrazões (ID 88501640). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da prioridade da análise de precedente qualificado no Recurso Especial: Insta destacar que no julgamento do REsp nº 2.148.866/BA, o MINISTRO OG FERNANDES, no que pertine ao juízo de admissibilidade, destacou a preponderância da aplicação dos precedentes consignando o seguinte: […] Vale frisar que, em regra, o exame de admissibilidade dos recursos excepcionais, previsto no art. 1.030, V, do CPC, ocorre apenas quando se tratar de questão não afetada em precedente vinculante, sendo preferencial, na análise de viabilidade dos recursos excepcionais, a verificação da adstrição/conformidade do recurso excepcional. […] Por fim, anoto que a possível existência de mais de uma questão em discussão no recurso especial não exime o Tribunal de origem da necessidade de, primeiramente, aplicar a sistemática dos recursos repetitivos, observada a parte da irresignação que esteja abrangida por tema dotado de efeitos vinculantes. 2. Da Incidência do Tema 141, do Superior Tribunal de Justiça: O acórdão combatido não infringiu os arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2º e 373, inciso II, todos do Código de Processo Civil, e o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, acima referidos, porquanto, manteve a sentença de piso que, verificando irregularidade do contrato temporário firmado entre as partes, procedeu à sua anulação, determinando o pagamento de verbas trabalhistas e o saque do FGTS, assentando-se nos seguintes termos (ID 79043288): […] O juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato de trabalho, reconhecendo o direito da parte autora aos valores devidos a título de FGTS durante todo o período trabalhado, férias acrescidas de 1/3 dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e décimo terceiro salário, indeferindo o pagamento das contribuições previdenciárias. Pois bem. Conforme preleciona o artigo 37, II, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso. Existem, entretanto, exceções a tal exigência. Trata-se da hipótese de livre nomeação e exoneração para exercício das funções de confiança e cargos em comissão, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, bem como na hipótese de REDA - Regime Especial de Direito Administrativo, para os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme estatuído no inciso IX do mesmo artigo. […] Da leitura dos incisos, extrai-se a excepcionalidade das contratações para atendimento de necessidade temporária, de forma que situações administrativas comuns não podem ensejar a contratação dos servidores sob o regime especial, como se verifica na espécie. No caso concreto, não houve realização de concurso público para contratação da parte autora, não obstante sua função não se revestisse das incumbências atribuídas aos cargos em comissão ou às funções de confiança ou se prestasse a atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Conforme a própria demandante afirma na inicial, seu contrato foi renovado por sucessivas vezes desde 2001 até janeiro de 2017, fato confirmado pelo Município em sua contestação (ID 74658799), sendo, portanto, incontroverso. Logo, configurada a ocorrência de sucessivas renovações contratuais, com intervalos de pequena durabilidade, é patente a nulidade do contrato de trabalho firmado com o intuito de burlar a norma constitucional, uma vez que está à margem das disposições asseguradas pelo ordenamento jurídico pátrio. Nada obstante, a eventual nulidade da contratação não afasta a necessidade de observância às garantias constitucionais asseguradas a todos os trabalhadores urbanos e rurais, a teor do inciso VII, do art. 7º, da CF, pois o serviço foi efetivamente prestado e sua contraprestação é devida. Seguindo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em decisão proferida em sede de repercussão geral (Tema 551), uma vez comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, é devido ao servidor temporário o pagamento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional: […] Tal desiderato não poderia ser diferente, haja vista que obstar o pagamento do salário ao trabalhador que laborou na administração pública seria admitir enriquecimento sem causa do ente estatal, o qual foi beneficiado pelos serviços prestados pelo autor. Neste sentido, comprovado o vínculo laboral entre a requerente e a Municipalidade - conforme Certidão de Tempo de Serviço juntada pelo Município ao ID 74658805, informando sucessivas contratações de 01/04/2001 a 30/11/2016 -, o afastamento da cobrança das verbas pleiteadas somente se justificaria mediante comprovada quitação, ou existência de fato impeditivo legal ou administrativo para pagamento dos seus vencimentos no período alegado na peça vestibular, ônus do qual o réu não se desincumbiu (art. 373, II), ao contrário de seus alegações em sede de apelação. No que diz respeito ao FGTS, é cediço que os depósitos fundiários deverão ser realizados, inclusive, nas hipóteses de nulidade contratual, conforme restou pacificado pelo STF em sede de Repercussão Geral, na ocasião do julgamento do RE nº 596478, no sentido de assegurar ao trabalhador o direito ao depósito do FGTS nessas ocasiões, por ser constitucional o artigo 19-A da Lei 8.036/90: […] Diversamente do que pretende fazer crer o apelante, o reconhecimento de nulidade do contrato de trabalho implica em afastamento do Regime Especial de Direito Administrativo e das normas estatutárias, sendo indiferente a ausência de previsão ao recolhimento de FGTS na legislação municipal, em favor dos servidores públicos. Desse modo, sem prejuízo do reconhecimento do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado como assentado no aresto guerreado, no que concerne ao direito ao saque da conta vinculada ao FGTS, insta destacar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Leading Case REsp 1.110.848/RN, que deu origem ao Tema 141, julgado sob a sistemática disposta no art. 1.036, do Código de Processo Civil, onde foi fixada a seguinte tese: TEMA 141: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Assim, constatada a consonância entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Infraconstitucional nos julgados representativos da controvérsia repetitiva, imperiosa incidência do art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC/15. 3. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Especial (Tema 141). O Recurso Especial do ID 86118467 é mera repetição do presente Recurso Especial, cujo trânsito fica obstado em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 21 de agosto de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente msb//