Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Fabio Silva Astolfo Advogado: Julio Gomes Dos Santos (OAB:BA56793) Advogado: Adrielle Barboza Resende (OAB:BA63219) Parte
Autora: Juliana Silva Astolfo Advogado: Gabriel De Santana De Lima (OAB:BA52021) Advogado: Fernanda Carla Barbosa Ferreira (OAB:BA41730) Advogado: Raiane Alcantara De Azevedo (OAB:BA51826) Parte
Autora: Ivo Astolfo Bisneto Advogado: Gabriel De Santana De Lima (OAB:BA52021) Advogado: Fernanda Carla Barbosa Ferreira (OAB:BA41730) Advogado: Raiane Alcantara De Azevedo (OAB:BA51826)
Reu: Jose Maria Jaqueira Astolfo Advogado: Geisa Lopes De Andrade (OAB:BA63620) Advogado: David Miranda Astolfo (OAB:BA43195) Advogado: Helvecio Modesto Coelho Neto (OAB:BA41526) Terceiro
Interessado: Admilton Jose Barbosa Nascimento Intimação: INTIMAÇÃO do advogado HELVECIO MODESTO COELHO NETO (OAB:BA41526), para tomar conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000763-92.2021.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE PARTE
AUTORA: FABIO SILVA ASTOLFO e outros (2) Advogado(s): GABRIEL DE SANTANA DE LIMA (OAB:BA52021), FERNANDA CARLA BARBOSA FERREIRA registrado(a) civilmente como FERNANDA CARLA BARBOSA FERREIRA (OAB:BA41730), JULIO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA56793), ADRIELLE BARBOZA RESENDE (OAB:BA63219), RAIANE ALCANTARA DE AZEVEDO (OAB:BA51826)
REU: JOSE MARIA JAQUEIRA ASTOLFO Advogado(s): DAVID MIRANDA ASTOLFO registrado(a) civilmente como DAVID MIRANDA ASTOLFO (OAB:BA43195), HELVECIO MODESTO COELHO NETO (OAB:BA41526), GEISA LOPES DE ANDRADE (OAB:BA63620) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE INTIMAÇÃO 8000763-92.2021.8.05.0233 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: São Felipe Parte Vistos e examinados. Trata o feito de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE LIMINAR manejada por FABIO SILVA ASTOLFO, IVO ASTOLFO BISNETO e JULIANA SILVA ASTOLFO em face de JOSE MARIA JAQUEIRA ASTOLFO. A demanda foi ajuizada em 2021. Designada audiência de instrução e julgamento; entretanto, apesar de intimados, nem os requerentes nem o requerido compareceram. Diante disso, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifestasse interesse no prosseguimento do processo, sob pena de extinção do feito (ID 444317855). Intimados, entretanto, quedaram-se inertes. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Com efeito, o processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado há mais de 1 ano. Se é certo que o Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito como norma fundante, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo resultado com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da unidade judiciária, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente considerados quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual. Convergindo com tal percepção, revela-se o fato de que, malgrado intimada para dar prosseguimento ao feito, quedou inerte a parte autora. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalte-se, em acréscimo, que não se vislumbra prejuízo à parte, eis que da decisão sob comento cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, VI, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da superveniente falta de interesse processual demonstrada. Condeno a parte autora a custas e despesas processuais, restando a exigibilidade suspensa, na forma no § 3º do art. 98 do CPC, por ser o demandante beneficiário da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO FELIPE/BA, data registrada no sistema. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 22/09/2024 19:28:12 https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 464949935 24092219281227600000447705925