CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE CANDIDO SALES-BA
T
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
T
TAMIRIS OLIVEIRA DE CARVALHO | CRP03/IP14833
T
MARIA APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS
Autor
MARINA ACIOLY VARGES
CPF
Autor
Advogados / Representantes
LAZARO OLIVEIRA DOS SANTOS
OAB/BA 67563·CPF·Representa: Autor
ANDRE CORREA FERRAZ COSTA
OAB/BA 76125·CPF·Representa: Autor
MARINA ACIOLY VARGES
OAB/BA 34137·CPF·Representa: Autor
JOACI SOUZA DE AZEVEDO
OAB/BA 71113·CPF·Representa: Autor
ANDRE ALVES ROCHA EVANGELISTA
OAB/MG 133917·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
27/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
04/04/2026, 00:00
Publicação
03/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
09/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
16/12/2025, 00:00
Documentos
Intimação
•13/12/2024, 00:00
Intimação
•07/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
04/04/2026, 00:00
Publicação
03/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
09/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
16/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Maria Aparecida Ribeiro Dos Santos Advogado: Marina Acioly Varges (OAB:BA34137)
Requerido: Luiz Ribeiro Dos Santos Advogado: Herley Lima Costa Fortunato (OAB:BA70584) Terceiro
Interessado: Tamiris Oliveira De Carvalho | Crp03/ip14833 Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES Processo: CURATELA n. 8000905-78.2021.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES
REQUERENTE: MARIA APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): MARINA ACIOLY VARGES (OAB:BA34137)
REQUERIDO: LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): HERLEY LIMA COSTA FORTUNATO (OAB:BA70584) SENTENÇA Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES INTIMAÇÃO 8000905-78.2021.8.05.0045 Curatela Jurisdição: Candido Sales
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Interdição, com pedido de Tutela de Urgência, formulada em favor de LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS, conforme fundamentação carreada a Exordial, que veio acompanhada de documentos. Após percurso do iter procedimental, com realização dos atos probatórios de maneira regular, conforme determina a legislação em vigor, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação Mérito propriamente dito Como dito,
trata-se de Ação de Interdição, com pedido de Tutela de Urgência, formulada em favor de LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS. A questão tratada nos autos deve ser analisada à luz das disposições previstas na Constituição Federal, Código Civil e, especialmente, a Lei 13.146/2015 [Estatuto da Pessoa com Deficiência]. A pretensão da Requerente merece acolhida. A questão colocada gira em torno de perquirir se a parte Requerida tem capacidade para reger plenamente seus atos civis ou se por alguma causa, transitória ou permanente, não pode exprimir sua vontade. A Constituição Federal de 1988 veio a consagrar, em seu art. 1º, como fundamento de nossa República e como direito fundamental, o postulado normativo da Dignidade da Pessoa Humana. E isso com o escopo de promover uma revalorização do ser humano, afastando-o da ideia de sujeito de direitos patrimonial que existia no Código Civil de 1916. Além disso, a Lei 13.146/2015 [Estatuto da Pessoa com Deficiência] alterou profundamente a regulamentação do exercício dos atos da vida civil por aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, garantindo uma perspectiva humanizada do procedimento para implementação do instituto da Curatela. De acordo com este novo diploma, a Curatela passou a ser uma medida extraordinária, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, conforme prevê seu art. 84, §3º c/c 85 §2º: Art. 84, §3º: A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. Art. 85: §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Tratando-se a Curatela de uma medida extraordinária, esta só deve ser decretada com observância aos ditames legais, devendo ser alcançada àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, além dos os ébrios habituais, os viciados em tóxico e os pródigos, nos termos do art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Lei 13.146 de 2015. Os elementos probatórios produzidos no Caderno Processual dão conta para o seguinte cenário: Audiência de Entrevista: Foi verificado em sede de audiência a impossibilidade do Interditando de exprimir sua vontade e de se autodeterminar patrimonialmente (ID 202988747). Prova Documental: Carreado em ID 167841976, documentos que apontam para a CID10 Q90 correspondente a Síndrome de Down. Laudo Social: O Laudo Psicológico, carreado em ID 435279226, conclui que “De acordo ao exposto, entende-se que, pelo ponto de vista psicológico, o Interditando possui amplo grau de incapacidade. Por identificar que ele não consegue praticar pessoalmente os atos da vida civil, o que requer cuidados constantes de outrem e supervisão para a vida, informo que, a Senhora Maria Aparecida é o melhor nome da família para continuar representando o irmão nas principais decisões que irão garantir sua sobrevivência..”. Diante da comprovada incapacidade de praticar os atos da vida civil, mostra-se alinhado com o interesse da parte Requerida o seu afastamento dos atos de natureza patrimonial e negocial. E a Requerente é a pessoa mais indicada para nomeação, destacando que já exerce o múnus da curadoria provisória e deverá continuar a exercê-lo, motivo pelo qual o acolhimento do pedido é medida que se impõe. Dispositivo: Pelo exposto, acolho na íntegra o Parecer favorável do Ministério Público e julgo PROCEDENTE o pedido da inicial para, nos termos do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, c/c o que dispõe a Lei 13.146/2015, objetivando a inclusão social e cidadania do Sr. LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS, nomear-lhe CURADORA a Sra. MARIA APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS que exercerá a curadoria nos termos do art. 1.775-A do Código Civil. Esta é medida extraordinária para preservação dos interesses de natureza patrimonial e negocial do Requerido, com poderes limitados para gerir negócios que não impliquem alienação de bens e movimentações de contas poupanças e/ou outras aplicações financeiras, exceto a conta salário, devendo anualmente prestar contas de sua administração em Juízo. Expeça-se uma via original desta Sentença, a fim de que produza seus efeitos, nos termos do quanto dispõe o art. 755, §3º do Código de Processo Civil, devendo ser entregue a Requerente, procedendo-se a inscrição no Registro de pessoas naturais, a qual terá validade como MANDADO DE INSCRIÇÃO, visto que, após registrada no cartório de registro de pessoas naturais, deverá ser expedido o termo de curatela. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do CPC determino a publicação no Diário Eletrônico do Poder Judiciário, de modo a possibilitar o acesso a esta Decisão através da rede mundial de computadores, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06(seis) meses; ainda, publique-se esta sentença na imprensa local, 01(uma) vez e, por edital, pelo Diário do Poder Judiciário, por 03 (três) vezes, com intervalo da 10 (dez) dias, onde deverá constar o nome da Curadora e Interdito, ficando estabelecidos os limites da curatela, tão somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. OFICIE-SE o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral ou Cartório Eleitoral, se a Interditada for eleitora na Comarca. Comprovado o Registro desta Sentença, expeça-se o competente Termo de Curatela, intimando a Curadora a assiná-lo em 05(cinco) dias. FIXO os honorários do advogado dativo, HERLEY LIMA COSTA FORTUNATO, inscrito na OAB/BA sob o n° 70.584, no importe de R$960,00 [novecentos e sessenta reais], a serem suportados pelos cofres públicos. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, por final, arquivem-se com a devida baixa no sistema forense. Atribuo ao ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO e/ou MONITORAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digital e devidamente instruído, dispensando a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. PRIC Local e data da assinatura digital. Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Edital)
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Maria Aparecida Ribeiro Dos Santos Advogado: Marina Acioly Varges (OAB:BA34137)
Requerido: Luiz Ribeiro Dos Santos Advogado: Herley Lima Costa Fortunato (OAB:BA70584) Terceiro
Interessado: Tamiris Oliveira De Carvalho | Crp03/ip14833 Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES Processo: CURATELA n. 8000905-78.2021.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES
REQUERENTE: MARIA APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): MARINA ACIOLY VARGES (OAB:BA34137)
REQUERIDO: LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): HERLEY LIMA COSTA FORTUNATO (OAB:BA70584) SENTENÇA Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES INTIMAÇÃO 8000905-78.2021.8.05.0045 Curatela Jurisdição: Candido Sales
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Interdição, com pedido de Tutela de Urgência, formulada em favor de LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS, conforme fundamentação carreada a Exordial, que veio acompanhada de documentos. Após percurso do iter procedimental, com realização dos atos probatórios de maneira regular, conforme determina a legislação em vigor, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação Mérito propriamente dito Como dito,
trata-se de Ação de Interdição, com pedido de Tutela de Urgência, formulada em favor de LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS. A questão tratada nos autos deve ser analisada à luz das disposições previstas na Constituição Federal, Código Civil e, especialmente, a Lei 13.146/2015 [Estatuto da Pessoa com Deficiência]. A pretensão da Requerente merece acolhida. A questão colocada gira em torno de perquirir se a parte Requerida tem capacidade para reger plenamente seus atos civis ou se por alguma causa, transitória ou permanente, não pode exprimir sua vontade. A Constituição Federal de 1988 veio a consagrar, em seu art. 1º, como fundamento de nossa República e como direito fundamental, o postulado normativo da Dignidade da Pessoa Humana. E isso com o escopo de promover uma revalorização do ser humano, afastando-o da ideia de sujeito de direitos patrimonial que existia no Código Civil de 1916. Além disso, a Lei 13.146/2015 [Estatuto da Pessoa com Deficiência] alterou profundamente a regulamentação do exercício dos atos da vida civil por aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, garantindo uma perspectiva humanizada do procedimento para implementação do instituto da Curatela. De acordo com este novo diploma, a Curatela passou a ser uma medida extraordinária, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, conforme prevê seu art. 84, §3º c/c 85 §2º: Art. 84, §3º: A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. Art. 85: §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Tratando-se a Curatela de uma medida extraordinária, esta só deve ser decretada com observância aos ditames legais, devendo ser alcançada àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, além dos os ébrios habituais, os viciados em tóxico e os pródigos, nos termos do art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Lei 13.146 de 2015. Os elementos probatórios produzidos no Caderno Processual dão conta para o seguinte cenário: Audiência de Entrevista: Foi verificado em sede de audiência a impossibilidade do Interditando de exprimir sua vontade e de se autodeterminar patrimonialmente (ID 202988747). Prova Documental: Carreado em ID 167841976, documentos que apontam para a CID10 Q90 correspondente a Síndrome de Down. Laudo Social: O Laudo Psicológico, carreado em ID 435279226, conclui que “De acordo ao exposto, entende-se que, pelo ponto de vista psicológico, o Interditando possui amplo grau de incapacidade. Por identificar que ele não consegue praticar pessoalmente os atos da vida civil, o que requer cuidados constantes de outrem e supervisão para a vida, informo que, a Senhora Maria Aparecida é o melhor nome da família para continuar representando o irmão nas principais decisões que irão garantir sua sobrevivência..”. Diante da comprovada incapacidade de praticar os atos da vida civil, mostra-se alinhado com o interesse da parte Requerida o seu afastamento dos atos de natureza patrimonial e negocial. E a Requerente é a pessoa mais indicada para nomeação, destacando que já exerce o múnus da curadoria provisória e deverá continuar a exercê-lo, motivo pelo qual o acolhimento do pedido é medida que se impõe. Dispositivo: Pelo exposto, acolho na íntegra o Parecer favorável do Ministério Público e julgo PROCEDENTE o pedido da inicial para, nos termos do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, c/c o que dispõe a Lei 13.146/2015, objetivando a inclusão social e cidadania do Sr. LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS, nomear-lhe CURADORA a Sra. MARIA APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS que exercerá a curadoria nos termos do art. 1.775-A do Código Civil. Esta é medida extraordinária para preservação dos interesses de natureza patrimonial e negocial do Requerido, com poderes limitados para gerir negócios que não impliquem alienação de bens e movimentações de contas poupanças e/ou outras aplicações financeiras, exceto a conta salário, devendo anualmente prestar contas de sua administração em Juízo. Expeça-se uma via original desta Sentença, a fim de que produza seus efeitos, nos termos do quanto dispõe o art. 755, §3º do Código de Processo Civil, devendo ser entregue a Requerente, procedendo-se a inscrição no Registro de pessoas naturais, a qual terá validade como MANDADO DE INSCRIÇÃO, visto que, após registrada no cartório de registro de pessoas naturais, deverá ser expedido o termo de curatela. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do CPC determino a publicação no Diário Eletrônico do Poder Judiciário, de modo a possibilitar o acesso a esta Decisão através da rede mundial de computadores, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06(seis) meses; ainda, publique-se esta sentença na imprensa local, 01(uma) vez e, por edital, pelo Diário do Poder Judiciário, por 03 (três) vezes, com intervalo da 10 (dez) dias, onde deverá constar o nome da Curadora e Interdito, ficando estabelecidos os limites da curatela, tão somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. OFICIE-SE o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral ou Cartório Eleitoral, se a Interditada for eleitora na Comarca. Comprovado o Registro desta Sentença, expeça-se o competente Termo de Curatela, intimando a Curadora a assiná-lo em 05(cinco) dias. FIXO os honorários do advogado dativo, HERLEY LIMA COSTA FORTUNATO, inscrito na OAB/BA sob o n° 70.584, no importe de R$960,00 [novecentos e sessenta reais], a serem suportados pelos cofres públicos. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, por final, arquivem-se com a devida baixa no sistema forense. Atribuo ao ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO e/ou MONITORAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digital e devidamente instruído, dispensando a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. PRIC Local e data da assinatura digital. Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito