Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALBERTO CARVALHO PEREIRA e outros (4) Advogado(s): ALBENZIO PEREIRA DE JESUS (OAB:BA26152)
REU: MUNICIPIO DE MARAGOGIPE Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000320-76.2015.8.05.0161 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE Vistos e examinados. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por José Alberto Carvalho Pereira, Patrícia Santos de Souza, Marluci Pereira dos Santos, Javan dos Santos e Érica dos Reis Caldas da Silva em face do Município de Maragogipe. Na petição inicial, os autores afirmam que exerceram o cargo de Conselheiros Tutelares no município. Relatam que a Emenda Municipal nº 001/2013 alterou a Lei Municipal nº 014/2003, igualando a remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar ao subsídio do cargo de Gerente da Secretaria de Desenvolvimento Social, o que equivaleria a dois salários mínimos. Alegam que o município nunca implementou o reajuste previsto na lei. Informam, ainda, que a referida emenda foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), mas com efeitos apenas para o futuro (ex nunc) a partir do trânsito em julgado. Requerem o pagamento das diferenças salariais, reflexos em décimo terceiro e férias, além de horas extras, referentes ao período de vigência da norma (junho de 2013 a abril de 2015). O Município de Maragogipe apresentou contestação (ID 10176930). Argumentou a impossibilidade de vinculação do salário mínimo como parâmetro de remuneração. Sustentou que a lei declarada inconstitucional possui vício de origem e viola a Lei de Responsabilidade Fiscal. Impugnou especificamente os cálculos apresentados pelos autores, destacando a ausência de provas sobre a realização de horas extras e sobre a aquisição do direito às férias no período. Intimadas para especificar provas, as partes não demonstraram interesse na dilação probatória. No curso do processo, a autora Érica dos Reis Caldas da Silva faleceu (certidão de óbito no ID 34638278). Houve pedido inicial de habilitação de sua genitora, Rita de Cássia dos Reis Caldas (ID 34637894), que posteriormente também veio a óbito. Em seguida, após diligências frustradas, a parte autora apresentou petição (ID 491916563) requerendo a habilitação do genitor da autora falecida, o senhor Edson Neves da Silva. O Ministério Público declinou de atuar no feito, fundamentando a ausência de interesse público que justifique sua intervenção nesta demanda de natureza patrimonial (ID 478617072). Os autos vieram conclusos para sentença. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso o pedido de sucessão processual decorrente do falecimento da autora Érica dos Reis Caldas da Silva. Comprovado o óbito e demonstrado que a falecida não deixou filhos ou cônjuge, a sucessão deve ocorrer pelos ascendentes. A genitora também é falecida. O genitor, Edson Neves da Silva, apresentou procuração e documentos pessoais, manifestando interesse em assumir o polo ativo da demanda. A documentação apresentada é suficiente e atende aos requisitos do artigo 110 e dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Sendo assim, defiro a habilitação de Edson Neves da Silva no polo ativo da demanda, em substituição à autora Érica dos Reis Caldas da Silva. O processo comporta julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia estabelecida nos autos é essencialmente de direito. Os fatos relevantes já se encontram devidamente comprovados pela documentação juntada, e as próprias partes dispensaram a produção de novas provas em audiência. A questão central da lide consiste em definir se os autores têm direito ao recebimento das diferenças salariais baseadas em uma lei municipal que, posteriormente, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A Emenda nº 001/2013 (ID 442680529), que alterou o artigo 38 da Lei Municipal nº 014/2003, estabeleceu que o padrão salarial do Conselheiro Tutelar obedeceria ao mesmo subsídio do cargo de Gerente da Secretaria Municipal (equivalente a dois salários mínimos). O município não realizou o pagamento nesse patamar, e a ex-Prefeita ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0002221-53.2014.8.05.0000. Conforme a cópia do Acórdão juntada aos autos (IDs 10176979), o Tribunal Pleno do TJBA julgou procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade da Emenda nº 001/2013 por vício de iniciativa. No entanto, e este é o ponto decisivo para o desfecho desta ação de cobrança, o próprio Tribunal de Justiça modulou os efeitos de sua decisão. O dispositivo do Acórdão estabeleceu de forma expressa que a declaração de inconstitucionalidade teria eficácia ex nunc, a partir do seu trânsito em julgado. A certidão de movimentação processual (ID 530930) demonstra que o trânsito em julgado ocorreu em 14 de abril de 2015. A modulação dos efeitos para ex nunc significa que a norma inconstitucional não é anulada desde a sua origem. Pelo contrário, por razões de segurança jurídica, o Tribunal reconheceu a validade e a eficácia da lei durante todo o período em que esteve vigente, até o momento em que a decisão judicial se tornou definitiva. Nesse sentido, conforme sedimentado pelo STF, resguarda-se todos os atos praticados sob a égide da norma declarada inconstitucional: Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 39, § 1º, da Lei Complementar nº 575/12 do Estado de Santa Catarina. Remoção na carreira. Critério de desempate. Maior tempo de serviço público estadual e geral. Vício de inconstitucionalidade material. Ofensa ao postulado da isonomia. Procedência do pedido. Modulação temporal dos efeitos da decisão. [...] 2. Julgado procedente, com eficácia ex nunc, o pedido para se declarar a inconstitucionalidade material do § 1º do art. 39 da Lei Complementar nº 575/12 do Estado de Santa Catarina, resguardando-se todos os atos praticados sob a égide da norma declarada inconstitucional. (ADI 7310, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023). Desta forma, a Emenda nº 001/2013 gerou direitos concretos para os Conselheiros Tutelares entre a data de sua publicação (18 de junho de 2013) e o trânsito em julgado da ADI (14 de abril de 2015). Durante este intervalo temporal, o Município de Maragogipe estava legalmente obrigado a remunerar os autores com o valor correspondente ao subsídio de Gerente da Secretaria Municipal. Como o ente público admitiu que continuou pagando apenas um salário mínimo, os autores possuem o direito líquido e certo de cobrar a diferença salarial referente a este período. Verifica-se que os autores cobram também os reflexos dessa diferença salarial sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias. O artigo 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como o artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal, garantem aos Conselheiros Tutelares o direito ao décimo terceiro e às férias remuneradas acrescidas de um terço. Como essas parcelas são calculadas com base na remuneração integral, a diferença salarial devida repercute diretamente sobre elas, sendo procedente o pedido neste ponto, de forma proporcional ao período de eficácia da lei. Por outro lado, o pedido de pagamento de horas extras não merece acolhimento. A petição inicial incluiu valores de horas extras nas planilhas de cálculo anexadas, mas não apresentou nenhuma fundamentação sobre a prestação de jornada extraordinária. Não há narrativa sobre qual era a jornada regular, quantas horas foram excedidas, nem provas documentais de que os autores efetivamente trabalharam além do limite legal. A defesa do Município impugnou corretamente esta rubrica. Sem a comprovação do fato constitutivo do direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), o pedido de horas extras deve ser rejeitado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1 - Deferir a sucessão processual requerida no ID 491916563, determinando que a Secretaria proceda à alteração do polo ativo no sistema para incluir Edson Neves da Silva em substituição à falecida Érica dos Reis Caldas da Silva. 2 - Condenar o Município de Maragogipe a pagar aos autores as diferenças salariais entre o valor efetivamente pago e o valor estabelecido pela Emenda Municipal nº 001/2013 (subsídio de Gerente da Secretaria Municipal). O período de cálculo abrange desde a publicação da Emenda (18 de junho de 2013) até o trânsito em julgado da ADI nº 0002221-53.2014.8.05.0000 (14 de abril de 2015), conforme certidão de ID 530930. 3 - Condenar o réu a pagar os reflexos das diferenças salariais apuradas sobre o décimo terceiro salário e sobre as férias acrescidas do terço constitucional, referentes estritamente ao mesmo período delimitado no item anterior. 4 - Julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de horas extras. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. A atualização monetária e os juros de mora deverão incidir em parcela única, com a aplicação exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Configurada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, distribuídos na proporção de 80% para o réu e 20% para a parte autora. O Município é isento de custas, devendo pagar os honorários sucumbenciais devidos ao advogado dos autores. O percentual dos honorários a cargo do Município será definido na fase de liquidação, conforme o artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, incidindo sobre o valor total da condenação. Os honorários devidos pelos autores aos procuradores do município ficam arbitrados em 10% sobre a parcela do pedido que foi rejeitada (horas extras), com a exigibilidade suspensa, tendo em vista a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, pois o valor do proveito econômico discutido na inicial é manifestamente inferior ao limite de cem salários mínimos previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maragogipe/BA, data da assinatura no sistema. Livia Maria Pádua Rodrigues Juíza de Direito