Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ELIZA PEREIRA RODRIGUES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI- 05/2025-GSEC de 14 de Julho de 2025, art.11, inciso I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Procedo a intimação pessoal da parte Ré, via Sistema, e/ou seus Advogados, via DJE, para recolhimento das custas remanescentes, cujo valor encontra-se discriminado nos ID de nº 529250359 e 529250360, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação nos autos, este será encaminhado à Procuradoria Fiscal da Fazenda Estadual para inscrição na DÍVIDA ATIVA, PROTESTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO, e EXECUÇÃO FISCAL do débito, com os devidos acréscimos legais. Guanambi, 06 de Novembro de 2025. Selda Cristine Silva Fernandes Técnica Judiciária
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DOS FEITOS REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI-BAAvenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo Nº: 8001732-91.2020.8.05.0088Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ELIZA PEREIRA RODRIGUES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI- 05/2025-GSEC de 14 de Julho de 2025, art.11, inciso I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Procedo a intimação pessoal da parte Ré, via Sistema, e/ou seus Advogados, via DJE, para recolhimento das custas remanescentes, cujo valor encontra-se discriminado nos ID de nº 529250359 e 529250360, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação nos autos, este será encaminhado à Procuradoria Fiscal da Fazenda Estadual para inscrição na DÍVIDA ATIVA, PROTESTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO, e EXECUÇÃO FISCAL do débito, com os devidos acréscimos legais. Guanambi, 06 de Novembro de 2025. Selda Cristine Silva Fernandes Técnica Judiciária
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DOS FEITOS REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI-BAAvenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo Nº: 8001732-91.2020.8.05.0088Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ELIZA PEREIRA RODRIGUES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI- 05/2025-GSEC de 14 de Julho de 2025, art.11, inciso I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Procedo a intimação pessoal da parte Ré, via Sistema, e/ou seus Advogados, via DJE, para recolhimento das custas remanescentes, cujo valor encontra-se discriminado nos ID de nº 529250359 e 529250360, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação nos autos, este será encaminhado à Procuradoria Fiscal da Fazenda Estadual para inscrição na DÍVIDA ATIVA, PROTESTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO, e EXECUÇÃO FISCAL do débito, com os devidos acréscimos legais. Guanambi, 06 de Novembro de 2025. Selda Cristine Silva Fernandes Técnica Judiciária
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DOS FEITOS REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI-BAAvenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo Nº: 8001732-91.2020.8.05.0088Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ELIZA PEREIRA RODRIGUES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI- 05/2025-GSEC de 14 de Julho de 2025, art.11, inciso I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Procedo a intimação pessoal da parte Ré, via Sistema, e/ou seus Advogados, via DJE, para recolhimento das custas remanescentes, cujo valor encontra-se discriminado nos ID de nº 529250359 e 529250360, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação nos autos, este será encaminhado à Procuradoria Fiscal da Fazenda Estadual para inscrição na DÍVIDA ATIVA, PROTESTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO, e EXECUÇÃO FISCAL do débito, com os devidos acréscimos legais. Guanambi, 06 de Novembro de 2025. Selda Cristine Silva Fernandes Técnica Judiciária
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DOS FEITOS REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI-BAAvenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo Nº: 8001732-91.2020.8.05.0088Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI- 05/2025-GSEC de 14 de Julho de 2025, art.11, inciso I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Procedo a intimação pessoal da parte Ré, via Sistema, e/ou seus Advogados, via DJE, para recolhimento das custas remanescentes, cujo valor encontra-se discriminado nos ID de nº 529250359 e 529250360, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação nos autos, este será encaminhado à Procuradoria Fiscal da Fazenda Estadual para inscrição na DÍVIDA ATIVA, PROTESTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO, e EXECUÇÃO FISCAL do débito, com os devidos acréscimos legais. Guanambi, 06 de Novembro de 2025. Selda Cristine Silva Fernandes Técnica Judiciária
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DOS FEITOS REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI-BAAvenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo Nº: 8001732-91.2020.8.05.0088Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/11/2025, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ELIZA PEREIRA RODRIGUES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI- 05/2025-GSEC de 14 de Julho de 2025, art.11, inciso I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Procedo a intimação pessoal da parte Ré, via Sistema, e/ou seus Advogados, via DJE, para recolhimento das custas remanescentes, cujo valor encontra-se discriminado nos ID de nº 529250359 e 529250360, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação nos autos, este será encaminhado à Procuradoria Fiscal da Fazenda Estadual para inscrição na DÍVIDA ATIVA, PROTESTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO, e EXECUÇÃO FISCAL do débito, com os devidos acréscimos legais. Guanambi, 06 de Novembro de 2025. Selda Cristine Silva Fernandes Técnica Judiciária
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DOS FEITOS REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI-BAAvenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo Nº: 8001732-91.2020.8.05.0088Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ELIZA PEREIRA RODRIGUES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI- 05/2025-GSEC de 14 de Julho de 2025, art.11, inciso I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Procedo a intimação pessoal da parte Ré, via Sistema, e/ou seus Advogados, via DJE, para recolhimento das custas remanescentes, cujo valor encontra-se discriminado nos ID de nº 529250359 e 529250360, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação nos autos, este será encaminhado à Procuradoria Fiscal da Fazenda Estadual para inscrição na DÍVIDA ATIVA, PROTESTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO, e EXECUÇÃO FISCAL do débito, com os devidos acréscimos legais. Guanambi, 06 de Novembro de 2025. Selda Cristine Silva Fernandes Técnica Judiciária
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DOS FEITOS REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI-BAAvenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo Nº: 8001732-91.2020.8.05.0088Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/11/2025, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ELIZA PEREIRA RODRIGUES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI- 05/2025-GSEC de 14 de Julho de 2025, art.11, inciso I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Procedo a intimação pessoal da parte Ré, via Sistema, e/ou seus Advogados, via DJE, para recolhimento das custas remanescentes, cujo valor encontra-se discriminado nos ID de nº 529250359 e 529250360, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação nos autos, este será encaminhado à Procuradoria Fiscal da Fazenda Estadual para inscrição na DÍVIDA ATIVA, PROTESTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO, e EXECUÇÃO FISCAL do débito, com os devidos acréscimos legais. Guanambi, 06 de Novembro de 2025. Selda Cristine Silva Fernandes Técnica Judiciária
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DOS FEITOS REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI-BAAvenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo Nº: 8001732-91.2020.8.05.0088Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ELIZA PEREIRA RODRIGUES Advogado(s): ALEXANDRE VIEIRA DE CASTRO (OAB:BA37400), NATALIA FERNANDES BEZERRA (OAB:BA85263)
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON (OAB:MG101649), CELSO DAVID ANTUNES registrado(a) civilmente como CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO registrado(a) civilmente como LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR registrado(a) civilmente como FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001732-91.2020.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
Vistos, etc. EXPEÇA-SE ALVARÁ conforme requerido aos id 516405529. Após, não havendo diligências ou requerimentos a serem apreciados pelo Juízo, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. Atribuo a presente força de mandado/ofício/alvará para os fins necessários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guanambi/BA, data na forma eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ELIZA PEREIRA RODRIGUES Advogado(s): ALEXANDRE VIEIRA DE CASTRO (OAB:BA37400), NATALIA FERNANDES BEZERRA (OAB:BA85263)
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON (OAB:MG101649), CELSO DAVID ANTUNES registrado(a) civilmente como CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO registrado(a) civilmente como LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR registrado(a) civilmente como FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001732-91.2020.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
Vistos, etc. EXPEÇA-SE ALVARÁ conforme requerido aos id 516405529. Após, não havendo diligências ou requerimentos a serem apreciados pelo Juízo, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. Atribuo a presente força de mandado/ofício/alvará para os fins necessários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guanambi/BA, data na forma eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ELIZA PEREIRA RODRIGUES Advogado(s): ALEXANDRE VIEIRA DE CASTRO (OAB:BA37400), NATALIA FERNANDES BEZERRA (OAB:BA85263)
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON (OAB:MG101649), CELSO DAVID ANTUNES registrado(a) civilmente como CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO registrado(a) civilmente como LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR registrado(a) civilmente como FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001732-91.2020.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
Vistos, etc. EXPEÇA-SE ALVARÁ conforme requerido aos id 516405529. Após, não havendo diligências ou requerimentos a serem apreciados pelo Juízo, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. Atribuo a presente força de mandado/ofício/alvará para os fins necessários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guanambi/BA, data na forma eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ELIZA PEREIRA RODRIGUES Advogado(s): ALEXANDRE VIEIRA DE CASTRO (OAB:BA37400), NATALIA FERNANDES BEZERRA (OAB:BA85263)
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON (OAB:MG101649), CELSO DAVID ANTUNES registrado(a) civilmente como CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO registrado(a) civilmente como LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR registrado(a) civilmente como FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001732-91.2020.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
Vistos, etc. EXPEÇA-SE ALVARÁ conforme requerido aos id 516405529. Após, não havendo diligências ou requerimentos a serem apreciados pelo Juízo, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. Atribuo a presente força de mandado/ofício/alvará para os fins necessários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guanambi/BA, data na forma eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO
09/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/09/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ELIZA PEREIRA RODRIGUESAPELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025 - GSEC, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Procedo a intimação da parte Autora, por seu Advogado, para se manifestar sobre a petição e comprovante de pagamento sob o ID de nº 511219916, no prazo de 15 (quinze) dias. Guanambi (BA), 30 de julho de 2025 Bel. Neyvaldo Pereira de Moura Lima Técnico Judiciário (Assinatura Digital)
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DOS FEITOS REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI-BAAvenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo Nº: 8001732-91.2020.8.05.0088Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ELIZA PEREIRA RODRIGUES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Procedo a intimação das partes, por seus advogados, para ciência do retorno dos autos da Instância Superior, e para querendo, requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Guanambi (BA), 7 de julho de 2025 Belª Nádia Leão Figueiredo da Silva Escrivã/Diretora de Secretaria (Assinatura Digital)
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DOS FEITOS REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI-BA Avenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo Nº: 8001732-91.2020.8.05.0088Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ELIZA PEREIRA RODRIGUES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Procedo a intimação das partes, por seus advogados, para ciência do retorno dos autos da Instância Superior, e para querendo, requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Guanambi (BA), 7 de julho de 2025 Belª Nádia Leão Figueiredo da Silva Escrivã/Diretora de Secretaria (Assinatura Digital)
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DOS FEITOS REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI-BA Avenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo Nº: 8001732-91.2020.8.05.0088Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELIZA PEREIRA RODRIGUESREU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Conforme PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Procedo a INTIMAÇÃO da parte apelada, por seu advogado(a), para oferecer contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pelo Requerido BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, sob o ID nº 467856322, no prazo de 15 (quinze) dias. Guanambi/Bahia, 9 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/06)Marcília Guedes Teixeira da SilvaTécnica Judiciária
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI-BAAvenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo Nº: 8001732-91.2020.8.05.0088Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-S)
APELADO: ELIZA PEREIRA RODRIGUES Advogado(s): ALEXANDRE VIEIRA DE CASTRO (OAB:BA37400-A), NATALIA FERNANDES BEZERRA (OAB:BA85263) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO DO IPCA E DA TAXA SELIC DEDUZIDO O IPCA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação de ELIZA PEREIRA RODRIGUES. O embargante alega contradição quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre os valores a serem restituídos, sustentando a necessidade de adequação do julgado à nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, conferida pela Lei 14.905/2024, que estabelece a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC deduzido o IPCA como taxa de juros moratórios. Pede a retificação do acórdão para constar expressamente esses critérios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada deve ser integrada para adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios à nova sistemática estabelecida pela Lei 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradições, omissões ou erros materiais existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A sentença de origem determinou a aplicação da taxa SELIC, englobando juros e correção monetária, sobre os valores a serem restituídos à parte autora. 5. A Lei 14.905/2024, vigente desde 30/08/2024, alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, determinando a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC, deduzido o IPCA, como taxa de juros moratórios quando não houver convenção entre as partes nem previsão legal específica. 6. O acórdão embargado foi proferido após a entrada em vigor da nova lei, razão pela qual deve observar a nova sistemática legal para os encargos posteriores a 30/08/2024, mantendo-se os critérios anteriores apenas até essa data. 7. A omissão identificada quanto à transição entre os regimes de atualização monetária e juros impõe o acolhimento dos embargos para integrar a decisão com os parâmetros legais atualizados. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; CC, arts. 389 (parágrafo único) e 406, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Embargos de Declaração Cível nº 1007553-78.2023.8.26.0001, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 12.11.2024; TJ-PR, Processo nº 0001865-84.2024.8.16.0070, Rel. Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, j. 21.10.2024.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL nº 8001732-91.2020.8.05.0088 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8001732-91.2020.8.05.0088, em que figura como embargante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como embargado ELIZA PEREIRA RODRIGUES. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-198
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-S)
APELADO: ELIZA PEREIRA RODRIGUES Advogado(s): ALEXANDRE VIEIRA DE CASTRO (OAB:BA37400-A), NATALIA FERNANDES BEZERRA (OAB:BA85263) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO DO IPCA E DA TAXA SELIC DEDUZIDO O IPCA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação de ELIZA PEREIRA RODRIGUES. O embargante alega contradição quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre os valores a serem restituídos, sustentando a necessidade de adequação do julgado à nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, conferida pela Lei 14.905/2024, que estabelece a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC deduzido o IPCA como taxa de juros moratórios. Pede a retificação do acórdão para constar expressamente esses critérios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada deve ser integrada para adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios à nova sistemática estabelecida pela Lei 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradições, omissões ou erros materiais existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A sentença de origem determinou a aplicação da taxa SELIC, englobando juros e correção monetária, sobre os valores a serem restituídos à parte autora. 5. A Lei 14.905/2024, vigente desde 30/08/2024, alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, determinando a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC, deduzido o IPCA, como taxa de juros moratórios quando não houver convenção entre as partes nem previsão legal específica. 6. O acórdão embargado foi proferido após a entrada em vigor da nova lei, razão pela qual deve observar a nova sistemática legal para os encargos posteriores a 30/08/2024, mantendo-se os critérios anteriores apenas até essa data. 7. A omissão identificada quanto à transição entre os regimes de atualização monetária e juros impõe o acolhimento dos embargos para integrar a decisão com os parâmetros legais atualizados. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; CC, arts. 389 (parágrafo único) e 406, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Embargos de Declaração Cível nº 1007553-78.2023.8.26.0001, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 12.11.2024; TJ-PR, Processo nº 0001865-84.2024.8.16.0070, Rel. Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, j. 21.10.2024.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL nº 8001732-91.2020.8.05.0088 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8001732-91.2020.8.05.0088, em que figura como embargante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como embargado ELIZA PEREIRA RODRIGUES. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-198
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Eliza Pereira Rodrigues Advogado: Alexandre Vieira De Castro (OAB:BA37400-A)
Apelante: Banco Itau Bmg Consignado S.a. Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-S) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001732-91.2020.8.05.0088 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-S)
APELADO: ELIZA PEREIRA RODRIGUES Advogado(s): ALEXANDRE VIEIRA DE CASTRO (OAB:BA37400-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud DESPACHO 8001732-91.2020.8.05.0088 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação interposta por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Guanambi, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS tombada sob o nº 8001732-91.2020.8.05.0088, proposta por ELIZA PEREIRA RODRIGUES, julgou procedente o pedido autoral. Compulsando os presentes autos, verifico que o Recorrente deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal, vez que, consoante se infere do ID 74674902, fora anexado, unicamente, comprovantes de pagamento, desacompanhado do respectivo DAJE de interposição do recurso, o que atrai a incidência do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” (g.n.) Destarte, intime-se o Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal, à luz do quanto disciplina a Lei Estadual nº 12.373/2011, de 23 de dezembro de 2011, atualizada pelo Decreto Judiciário nº 916/2023, de 18 de dezembro de 2023, sob pena de deserção, com base no §4º do art. 1.007 do CPC. Publique-se. Intime-se. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06
05/02/2025, 00:00
Definitivo
12/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Eliza Pereira Rodrigues Advogado: Alexandre Vieira De Castro (OAB:BA37400)
Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A) Advogado: Caio Lucio Montano Brutton (OAB:MG101649) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI-BA Avenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo Nº: 8001732-91.2020.8.05.0088 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ELIZA PEREIRA RODRIGUES
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Conforme PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Procedo a INTIMAÇÃO da parte apelada, por seu advogado(a), para oferecer contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pelo Requerido BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, sob o ID nº 467856322, no prazo de 15 (quinze) dias. Guanambi/Bahia, 9 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/06) Marcília Guedes Teixeira da Silva Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8001732-91.2020.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi
13/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/12/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
04/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Eliza Pereira Rodrigues Advogado: Alexandre Vieira De Castro (OAB:BA37400)
Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A) Advogado: Caio Lucio Montano Brutton (OAB:MG101649) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI-BA Avenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo Nº: 8001732-91.2020.8.05.0088 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ELIZA PEREIRA RODRIGUES
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Conforme PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Procedo a INTIMAÇÃO da parte apelada, por seu advogado(a), para oferecer contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pelo Requerido BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, sob o ID nº 467856322, no prazo de 15 (quinze) dias. Guanambi/Bahia, 9 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/06) Marcília Guedes Teixeira da Silva Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8001732-91.2020.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8001732-91.2020.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Autor: Eliza Pereira Rodrigues Advogado: Alexandre Vieira De Castro (OAB:BA37400) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A) Advogado: Caio Lucio Montano Brutton (OAB:MG101649) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Avenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: [email protected] PROCESSO: 8001732-91.2020.8.05.0088 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA envolvendo as partes acima qualificadas. Em síntese, narra a parte autora que foi realizado empréstimo consignado em seu nome, sem seu consentimento, junto à requerida, resultando em descontos mensais em seu benefício previdenciário. Requer a declaração de inexistência do contrato, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e restituição das quantias descontadas. Com a inicial, juntou documentos. A ré apresentou contestação na forma e razões da petição id.111038172 e seguintes. Réplica id.118664787. Deferida a liminar id.76029851. Laudo Pericial id.366969259. Após, vieram os autos conclusos. Passo a decidir. A natureza da matéria questionada autoriza julgamento antecipado do mérito, consoante previsto no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Dada a natureza jurídica da relação em litígio, o requerimento genérico, formulado pela ré, de depoimento pessoal da parte autora é totalmente desnecessário e inútil para ao enfrentamento da controvérsia e para o que se pretende provar, que deve ser demonstrado por meio de prova documental, a qual as partes tiveram oportunidade de produzir. Ademais, como destinatário das provas, tenho que as que foram produzidas nos autos são suficientes ao deslinde da causa, circunstância que se apoia no princípio constitucional da razoável duração do processo art. 5.º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988. Dito isso, de proêmio, defiro, definitivamente, os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora, vez que presentes os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil. No mérito, resume-se a ação a quanto a existência de ato ilícito civil e seus efeitos jurídicos, vez que a promovente não reconhece como legítimo o contrato de empréstimo consignado firmado com a requerida. Com o objetivo de comprovar a regularidade da contratação, a instituição financeira acostou à defesa o contrato supostamente firmado pela parte autora. Da análise do referido documento, nota-se, inicialmente, divergência da assinatura da requerente, quando comparada às assinaturas da procuração e sua carteira de identidade. O laudo pericial grafotécnico, verificou-se a inexistência de correspondência entre as assinaturas apostas no contrato de empréstimo consignado e a assinatura do autor. O perito concluiu que as assinaturas são materialmente divergentes, não restando dúvidas quanto à falsidade documental. Não bastasse isso, outras inconsistências no contrato apresentado pela ré, afirmam a veracidade da narrativa do autor e infirmam a validade da avença, tal como o correspondente bancário, que supostamente intermediou a relação jurídica (IDEALIZE SERVICOS EMPRESARIAIS - ME), domiciliado em Teolandia - BA, local muito distante doinformado para a formalização do contrato e do local de residência da parte autora. Desta forma, diante das inconsistências apresentadas, em especial quanto da divergência das assinaturas e incoerências no instrumento contratual utilizado para embasar a relação jurídica havida entre as partes e considerando a importância da sua autenticidade para a validade legal do documento, tona-se forçoso reconhecer a inexistência do negócio jurídico. Em derredor do tema elucidativo o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. ASSINATURA FALSA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEI CONSUMERISTA. CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 27, TJ/GO. I - Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição bancária pela falha na prestação dos serviços é objetiva, independendo portanto, de culpa e se baseia na conduta, no dano e no nexo causal. Ademais, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça consagra a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraude. II - Havendo comprovação da contratação fraudulenta e não requisitada pelo consumidor, ante assinatura falsa, forçoso reconhecer a inexistência de negócio jurídico que autorize as cobranças a ele direcionadas. III - A reparação dos danos morais, por sua vez, oriunda do contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento ou em beneficio previdenciário realizado por meio fraudulento, independe de prova do prejuízo, por se caracterizar como dano in re ipsa, devendo-se sopesar a situação concreta, a repercussão social do dano, o sofrimento causado, a culpa da instituição bancária e as circunstâncias fáticas do evento, mostrando-se adequado o valor reparatório de R$ 5.000,00 (oito mil reais), suficiente e razoável para compensar o dano moral sofrido pelo consumidor. Deve-se, assim, observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a não ensejar o enriquecimento ilícito do demandante. Precedentes. IV - Para a repetição do indébito em dobro é necessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, porquanto esta não se presume. Precedentes do STJ. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 04924855020188090117 PALMEIRAS DE GOIÁS, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 08/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021). No caso, cumpria à demandada comprovar a ocorrência de uma das hipóteses do art. 12, parágrafo 3º, incisos I a III do CDC, o que não o fez, ao revés, restou evidenciado empréstimo consignado, sem demonstração de que tenha a parte autora o solicitado. Assim, prevalece a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé, que não foi desconstituída pela acionada (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), pois verossímil os seus argumentos. Com relação ao valor liberado no contrato a parte requerente procedeu ao depósito judicial estando a quantia à disposição do juízo. Quanto aos descontos realizados no benefício da parte promovente, deve a requerida restituir-lhe em dobro, conforme o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, considerando que não restou demonstrado nos autos engano justificável que pudesse afastar a aplicação da referida penalidade. Diante de tal quadro, resta assentado a caracterização do ilícito civil, consistente na má prestação de serviços, passa-se a ser perquirida a violação dos direitos de personalidade da parte autora. Relativamente ao pleito de dano moral, colhe-se de todo o conjunto probatório produzido que a situação descrita, certamente, constrangeu de modo efetivo a higidez moral do(a) consumidor(a), além de afrontar o princípio da confiança depositado no fornecedor, bem como o princípio da boa-fé objetiva, em especial os deveres anexos de cuidado e lealdade. Ademais, evidenciada a má prestação de serviço, consubstancia-se, portanto, em dano in re ipsa, isto é, que independe de prova, ou seja, caracteriza-se por si só, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular decorrentes do próprio procedimento. No que se refere ao valor da indenização pelo dano moral imposto, considerando-se as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, bem como, a finalidade da reparação, deve ser estabelecida em montante tal de modo a desencorajar a empresa a reeditar sua conduta omissa, atentando-se, todavia, para que não seja fomentado o enriquecimento ilícito. Por fim, face ao reconhecimento de irregularidade das contratações, não vislumbro a hipótese de condenação da parte autora em litigância de má-fé. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, confirmando a liminar anteriormente concedida para: DECLARAR, o cancelamento do contrato de empréstimo consignado em nome da parte autora, fustigado nestes autos. DETERMINAR que parte ré restitua a parte autora os valores, indevidamente, debitados do seu benefício previdenciário, repetidos em dobro, devendo ser atualizados pela taxa SELIC, (que engloba juros e correção) a partir do evento danoso/efetivo prejuízo/cada desconto, dado o ilícito extracontratual configurado (sumulas 43 e 54 do STJ). CONDENAR a acionada a compensar danos morais a parte autora, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% a.m., desde a data do evento danoso (inclusão indevida do empréstimo), até a data da publicação desta sentença, momento a partir do qual o débito será atualizado, exclusivamente, pelo indicador SELIC (que agrega juros e correção), vez que a relação jurídica não possui lastro contratual (responsabilidade extracontratual - sumulas 54 e 362 do STJ). Os termos iniciais e os índices de atualização do débito, tanto dos danos materiais quanto dos danos morais, foram fixados de acordo com a natureza do ilícito, Código Civil e entendimento dos Tribunais (responsabilidade extracontratual - Súmulas 54 e 362 do STJ). Dito isto, antecipo que a interposição de embargos de declaração cogitando contradição ou obscuridade, em relação a tais indicadores/termos iniciais, pretendendo modificá-los (objeto adstrito ao recurso vertical) será tida, de pronto, como protelatória e apenada, inclusive, com a litigância de má-fé (arts. 1026, §2º; 80, VII e 81, todos do CPC). AUTORIZO o levantamento do valor depositado em juízo, devendo a quantia ser liberada em favor do banco réu. Para tanto, expeça-se alvará judicial para que a Ré proceda ao levantamento do valor depositado, observando-se as formalidades legais. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dais, após remetam-se ao e.TJBA para apreciação do recurso, vez que inexiste juízo de admissibilidade a ser exercido por este singular. Havendo recurso adesivo, proceda-se da mesma forma, proporcionando o contraditório. Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ensejará a condenação ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final, conforme previsto no art. 1.026, § 2º e 3º do CPC. Atribuo ao ato força de mandado/ofício/carta precatória, para os fins devidos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpre-se. Guanambi/BA, datado pelo sistema. Edson Nascimento Campos Juiz de Direito em Substituição
14/10/2024, 00:00
Petição (Apelação)
09/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Eliza Pereira Rodrigues Advogado: Alexandre Vieira De Castro (OAB:BA37400)
Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A) Advogado: Caio Lucio Montano Brutton (OAB:MG101649) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DOS FEITOS REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI-BA Avenida Messias Pereira Donato (Antiga Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho) - CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo Nº: 8001732-91.2020.8.05.0088 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ELIZA PEREIRA RODRIGUES
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Procedo a intimação das partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem sobre o laudo pericial juntado aos autos, sob o ID nº 366969259 e seguintes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do NCPC). Guanambi (BA), 23 de fevereiro de 2023 Eudálio Santos Mendes Técnico Judiciário (assinatura digital)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8001732-91.2020.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8001732-91.2020.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Autor: Eliza Pereira Rodrigues Advogado: Alexandre Vieira De Castro (OAB:BA37400) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A) Advogado: Caio Lucio Montano Brutton (OAB:MG101649) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Avenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: [email protected] PROCESSO: 8001732-91.2020.8.05.0088 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA envolvendo as partes acima qualificadas. Em síntese, narra a parte autora que foi realizado empréstimo consignado em seu nome, sem seu consentimento, junto à requerida, resultando em descontos mensais em seu benefício previdenciário. Requer a declaração de inexistência do contrato, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e restituição das quantias descontadas. Com a inicial, juntou documentos. A ré apresentou contestação na forma e razões da petição id.111038172 e seguintes. Réplica id.118664787. Deferida a liminar id.76029851. Laudo Pericial id.366969259. Após, vieram os autos conclusos. Passo a decidir. A natureza da matéria questionada autoriza julgamento antecipado do mérito, consoante previsto no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Dada a natureza jurídica da relação em litígio, o requerimento genérico, formulado pela ré, de depoimento pessoal da parte autora é totalmente desnecessário e inútil para ao enfrentamento da controvérsia e para o que se pretende provar, que deve ser demonstrado por meio de prova documental, a qual as partes tiveram oportunidade de produzir. Ademais, como destinatário das provas, tenho que as que foram produzidas nos autos são suficientes ao deslinde da causa, circunstância que se apoia no princípio constitucional da razoável duração do processo art. 5.º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988. Dito isso, de proêmio, defiro, definitivamente, os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora, vez que presentes os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil. No mérito, resume-se a ação a quanto a existência de ato ilícito civil e seus efeitos jurídicos, vez que a promovente não reconhece como legítimo o contrato de empréstimo consignado firmado com a requerida. Com o objetivo de comprovar a regularidade da contratação, a instituição financeira acostou à defesa o contrato supostamente firmado pela parte autora. Da análise do referido documento, nota-se, inicialmente, divergência da assinatura da requerente, quando comparada às assinaturas da procuração e sua carteira de identidade. O laudo pericial grafotécnico, verificou-se a inexistência de correspondência entre as assinaturas apostas no contrato de empréstimo consignado e a assinatura do autor. O perito concluiu que as assinaturas são materialmente divergentes, não restando dúvidas quanto à falsidade documental. Não bastasse isso, outras inconsistências no contrato apresentado pela ré, afirmam a veracidade da narrativa do autor e infirmam a validade da avença, tal como o correspondente bancário, que supostamente intermediou a relação jurídica (IDEALIZE SERVICOS EMPRESARIAIS - ME), domiciliado em Teolandia - BA, local muito distante doinformado para a formalização do contrato e do local de residência da parte autora. Desta forma, diante das inconsistências apresentadas, em especial quanto da divergência das assinaturas e incoerências no instrumento contratual utilizado para embasar a relação jurídica havida entre as partes e considerando a importância da sua autenticidade para a validade legal do documento, tona-se forçoso reconhecer a inexistência do negócio jurídico. Em derredor do tema elucidativo o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. ASSINATURA FALSA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEI CONSUMERISTA. CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 27, TJ/GO. I - Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição bancária pela falha na prestação dos serviços é objetiva, independendo portanto, de culpa e se baseia na conduta, no dano e no nexo causal. Ademais, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça consagra a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraude. II - Havendo comprovação da contratação fraudulenta e não requisitada pelo consumidor, ante assinatura falsa, forçoso reconhecer a inexistência de negócio jurídico que autorize as cobranças a ele direcionadas. III - A reparação dos danos morais, por sua vez, oriunda do contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento ou em beneficio previdenciário realizado por meio fraudulento, independe de prova do prejuízo, por se caracterizar como dano in re ipsa, devendo-se sopesar a situação concreta, a repercussão social do dano, o sofrimento causado, a culpa da instituição bancária e as circunstâncias fáticas do evento, mostrando-se adequado o valor reparatório de R$ 5.000,00 (oito mil reais), suficiente e razoável para compensar o dano moral sofrido pelo consumidor. Deve-se, assim, observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a não ensejar o enriquecimento ilícito do demandante. Precedentes. IV - Para a repetição do indébito em dobro é necessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, porquanto esta não se presume. Precedentes do STJ. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 04924855020188090117 PALMEIRAS DE GOIÁS, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 08/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021). No caso, cumpria à demandada comprovar a ocorrência de uma das hipóteses do art. 12, parágrafo 3º, incisos I a III do CDC, o que não o fez, ao revés, restou evidenciado empréstimo consignado, sem demonstração de que tenha a parte autora o solicitado. Assim, prevalece a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé, que não foi desconstituída pela acionada (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), pois verossímil os seus argumentos. Com relação ao valor liberado no contrato a parte requerente procedeu ao depósito judicial estando a quantia à disposição do juízo. Quanto aos descontos realizados no benefício da parte promovente, deve a requerida restituir-lhe em dobro, conforme o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, considerando que não restou demonstrado nos autos engano justificável que pudesse afastar a aplicação da referida penalidade. Diante de tal quadro, resta assentado a caracterização do ilícito civil, consistente na má prestação de serviços, passa-se a ser perquirida a violação dos direitos de personalidade da parte autora. Relativamente ao pleito de dano moral, colhe-se de todo o conjunto probatório produzido que a situação descrita, certamente, constrangeu de modo efetivo a higidez moral do(a) consumidor(a), além de afrontar o princípio da confiança depositado no fornecedor, bem como o princípio da boa-fé objetiva, em especial os deveres anexos de cuidado e lealdade. Ademais, evidenciada a má prestação de serviço, consubstancia-se, portanto, em dano in re ipsa, isto é, que independe de prova, ou seja, caracteriza-se por si só, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular decorrentes do próprio procedimento. No que se refere ao valor da indenização pelo dano moral imposto, considerando-se as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, bem como, a finalidade da reparação, deve ser estabelecida em montante tal de modo a desencorajar a empresa a reeditar sua conduta omissa, atentando-se, todavia, para que não seja fomentado o enriquecimento ilícito. Por fim, face ao reconhecimento de irregularidade das contratações, não vislumbro a hipótese de condenação da parte autora em litigância de má-fé. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, confirmando a liminar anteriormente concedida para: DECLARAR, o cancelamento do contrato de empréstimo consignado em nome da parte autora, fustigado nestes autos. DETERMINAR que parte ré restitua a parte autora os valores, indevidamente, debitados do seu benefício previdenciário, repetidos em dobro, devendo ser atualizados pela taxa SELIC, (que engloba juros e correção) a partir do evento danoso/efetivo prejuízo/cada desconto, dado o ilícito extracontratual configurado (sumulas 43 e 54 do STJ). CONDENAR a acionada a compensar danos morais a parte autora, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% a.m., desde a data do evento danoso (inclusão indevida do empréstimo), até a data da publicação desta sentença, momento a partir do qual o débito será atualizado, exclusivamente, pelo indicador SELIC (que agrega juros e correção), vez que a relação jurídica não possui lastro contratual (responsabilidade extracontratual - sumulas 54 e 362 do STJ). Os termos iniciais e os índices de atualização do débito, tanto dos danos materiais quanto dos danos morais, foram fixados de acordo com a natureza do ilícito, Código Civil e entendimento dos Tribunais (responsabilidade extracontratual - Súmulas 54 e 362 do STJ). Dito isto, antecipo que a interposição de embargos de declaração cogitando contradição ou obscuridade, em relação a tais indicadores/termos iniciais, pretendendo modificá-los (objeto adstrito ao recurso vertical) será tida, de pronto, como protelatória e apenada, inclusive, com a litigância de má-fé (arts. 1026, §2º; 80, VII e 81, todos do CPC). AUTORIZO o levantamento do valor depositado em juízo, devendo a quantia ser liberada em favor do banco réu. Para tanto, expeça-se alvará judicial para que a Ré proceda ao levantamento do valor depositado, observando-se as formalidades legais. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dais, após remetam-se ao e.TJBA para apreciação do recurso, vez que inexiste juízo de admissibilidade a ser exercido por este singular. Havendo recurso adesivo, proceda-se da mesma forma, proporcionando o contraditório. Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ensejará a condenação ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final, conforme previsto no art. 1.026, § 2º e 3º do CPC. Atribuo ao ato força de mandado/ofício/carta precatória, para os fins devidos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpre-se. Guanambi/BA, datado pelo sistema. Edson Nascimento Campos Juiz de Direito em Substituição