Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Elisangela Palma Dos Santos Advogado: Elisangela Palma Dos Santos (OAB:BA52593)
Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001256-32.2024.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
EXEQUENTE: ELISANGELA PALMA DOS SANTOS Advogado(s): ELISANGELA PALMA DOS SANTOS (OAB:BA52593)
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8001256-32.2024.8.05.0082 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Gandu
Vistos, etc. 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, processo que tramitou sob a égide da Lei n. 12.153/2009, com aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/1995. Altere-se a classe processual para o procedimento acima indicado. 2. Citada, a Fazenda Pública Estadual permaneceu inerte, consoante pode ser verificado da movimentação processual dos autos digitais. Assim, como não foi impugnada esta execução, expeça-se ofício requisitório (RPV), na forma do art. 535, §3º, CPC. Depois da expedição, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para ciência e manifestação em 10 (dez) dias. 3. Nada sendo apresentado, envie-se para pagamento (em 90 dias, conforme art. 2º da Lei Estadual n. 14.260/2020). 4. Posteriormente, este processo deverá ser suspenso/sobrestado, na forma do Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-19/2023, com lançamento do seguinte movimento: código 15248 (por expedição de RPV). 5. Atendido o ofício requisitório pelo réu, com o correlato depósito judicial, expeça-se alvará judicial em nome da parte exequente para levantamento da importância depositada nos autos. Caso seja requerida a transferência dos valores para conta bancária, defiro o pedido, desde que observadas as determinações anteriores e indicados os dados bancários. 6. Levantado o alvará, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, dizer sobre a satisfação de seu crédito. Advirto que o silêncio importará na presunção de quitação integral. 7. Na sequência, conclusos para sentença extintiva. 8. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. 9. Diligências necessárias. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito