Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB:SP122626-A) Advogado: Marcio Perez De Rezende (OAB:SP77460)
Executado: Davi Sande Menezes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002068-55.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB:SP122626-A), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB:SP77460)
EXECUTADO: DAVI SANDE MENEZES Advogado(s): SENTENÇA As partes celebraram acordo extrajudicial e requereram a homologação – ID 47690671. É o breve relato, decido. Em respeito a autonomia vontade, com base no art. 139, V do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial carreado aos autos. Registro que para evitar acúmulo de processos suspensos aguardando o cumprimento junto à Secretaria e considerando o prazo da moratória alongado, determino o imediato arquivamento dos autos, permitindo que o processo retome seu curso caso haja descumprimento das obrigações pactuadas, isentando-se as partes do pagamento de eventuais custas para o desarquivamento. Proceda a penhora do veículo em nome do executado, bem como o desbloqueio via Sisbajud, com liberação do valor em favor do executado. Dispenso as partes do pagamento de eventuais custas remanescentes, na forma do § 3º, art. 90 do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Intimem-se. Publique-se. Santo Antônio de Jesus (BA) Edna de Andrade Nery Juíza de Direito (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8002068-55.2023.8.05.0229 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santo Antônio De Jesus