ALEXANDRE FIDALGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE FIDALGO
Reu
BANCO DO BRASIL S/A
Reu
BANCO MASTER S/A
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE FIDALGO
OAB/SP 172650·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/BA 24290·CPF·Representa: Autor
JULIA QUINTILIANO MANSUR
OAB/SP 404786·CPF·Representa: Autor
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/BA 46617·CPF·Representa: Autor
FLAVIO NEVES COSTA
OAB/SP 153447·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
26/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
10/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
04/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA LIMA Advogado(s): JULIA QUINTILIANO MANSUR (OAB:SP404786)
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (5) Advogado(s): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB:PA11471), FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), ALEXANDRE FIDALGO registrado(a) civilmente como ALEXANDRE FIDALGO (OAB:SP172650), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), RICARDO NEVES COSTA (OAB:SP120394) SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora requereu a desistência da ação. Aplico o Enunciado 90 do FONAJE: "ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG)" FONTE: https://fonaje.amb.com.br/enunciados/. Acesso em 27.06.2022. Sendo assim, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários, com fundamento no Art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos. JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR JUIZ DE DIREITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) n. 8003030-95.2024.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA LIMA Advogado(s): JULIA QUINTILIANO MANSUR (OAB:SP404786)
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (5) Advogado(s): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB:PA11471), FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), ALEXANDRE FIDALGO registrado(a) civilmente como ALEXANDRE FIDALGO (OAB:SP172650), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), RICARDO NEVES COSTA (OAB:SP120394) SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora requereu a desistência da ação. Aplico o Enunciado 90 do FONAJE: "ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG)" FONTE: https://fonaje.amb.com.br/enunciados/. Acesso em 27.06.2022. Sendo assim, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários, com fundamento no Art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos. JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR JUIZ DE DIREITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) n. 8003030-95.2024.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
26/05/2026, 00:00
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REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA LIMA Advogado(s): JULIA QUINTILIANO MANSUR (OAB:SP404786)
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (5) Advogado(s): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB:PA11471), FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), ALEXANDRE FIDALGO registrado(a) civilmente como ALEXANDRE FIDALGO (OAB:SP172650), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), RICARDO NEVES COSTA (OAB:SP120394) SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora requereu a desistência da ação. Aplico o Enunciado 90 do FONAJE: "ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG)" FONTE: https://fonaje.amb.com.br/enunciados/. Acesso em 27.06.2022. Sendo assim, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários, com fundamento no Art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos. JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR JUIZ DE DIREITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) n. 8003030-95.2024.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
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26/05/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) n. 8003030-95.2024.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
26/05/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) n. 8003030-95.2024.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
26/05/2026, 00:00
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26/05/2026, 00:00
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26/05/2026, 00:00
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SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA LIMA Advogado(s): JULIA QUINTILIANO MANSUR (OAB:SP404786)
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (5) Advogado(s): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB:PA11471), FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), ALEXANDRE FIDALGO registrado(a) civilmente como ALEXANDRE FIDALGO (OAB:SP172650), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), RICARDO NEVES COSTA (OAB:SP120394) SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora requereu a desistência da ação. Aplico o Enunciado 90 do FONAJE: "ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG)" FONTE: https://fonaje.amb.com.br/enunciados/. Acesso em 27.06.2022. Sendo assim, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários, com fundamento no Art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos. JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR JUIZ DE DIREITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) n. 8003030-95.2024.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA LIMA Advogado(s): JULIA QUINTILIANO MANSUR (OAB:SP404786)
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (5) Advogado(s): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB:PA11471), FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), ALEXANDRE FIDALGO registrado(a) civilmente como ALEXANDRE FIDALGO (OAB:SP172650), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), RICARDO NEVES COSTA (OAB:SP120394) SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora requereu a desistência da ação. Aplico o Enunciado 90 do FONAJE: "ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG)" FONTE: https://fonaje.amb.com.br/enunciados/. Acesso em 27.06.2022. Sendo assim, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários, com fundamento no Art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos. JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR JUIZ DE DIREITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) n. 8003030-95.2024.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA LIMA Advogado(s): JULIA QUINTILIANO MANSUR (OAB:SP404786)
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (5) Advogado(s): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB:PA11471), FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), ALEXANDRE FIDALGO registrado(a) civilmente como ALEXANDRE FIDALGO (OAB:SP172650), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), RICARDO NEVES COSTA (OAB:SP120394) SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora requereu a desistência da ação. Aplico o Enunciado 90 do FONAJE: "ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG)" FONTE: https://fonaje.amb.com.br/enunciados/. Acesso em 27.06.2022. Sendo assim, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários, com fundamento no Art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos. JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR JUIZ DE DIREITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) n. 8003030-95.2024.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
26/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA LIMA Advogado(s): JULIA QUINTILIANO MANSUR (OAB:SP404786)
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (5) Advogado(s): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB:PA11471), FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), ALEXANDRE FIDALGO registrado(a) civilmente como ALEXANDRE FIDALGO (OAB:SP172650), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), RICARDO NEVES COSTA (OAB:SP120394) SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora requereu a desistência da ação. Aplico o Enunciado 90 do FONAJE: "ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG)" FONTE: https://fonaje.amb.com.br/enunciados/. Acesso em 27.06.2022. Sendo assim, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários, com fundamento no Art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos. JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR JUIZ DE DIREITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) n. 8003030-95.2024.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
21/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO CARTA DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA VIA VÍDEO CONFERÊNCIA Com base nos arts. 152, VI, Do CPC, ficam as partes acima nomeadas e seus advogados intimados a participar da audiência de VÍDEOMEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO a ser realizada no dia 25/05/2026 08:10, CEJUSC-MEDIAÇÃO. A audiência ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto nº 276/2020 e de acordo com as orientações a seguir. Link para acesso à audiência: https://call.lifesizecloud.com/3880666 Extensão para acesso à audiência via celular ou tablet: 3880666 O código de acesso à sala virtual: copiar e colar os sete primeiros números do processo: ex: 8003030-95. Segue o contato do CEJUSC Virtual (71 3372-5080 ou Whatsapp - 71 99979-1295), para que partes e advogados possam relatar intercorrências e tirar dúvidas. Manual de uso do Lifesize (http://nupemec.tjba.jus.br/nupemec/wp-content/uploads/2023/01/CEJUSC-VIRTUAL-INFORMACOES-AS-PARTES-audiencia-virtual.pdf) Orientações sobre o aplicativo lifesize. Acesso pelo computador:chromeextension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Acesso pelo celular ou Tablet: chromeextension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Obs: Favor baixar o aplicativo LIFESIZE caso acesse pelo celular ou tablet. ANDROID - https://play.google.com/store/apps/details? id=com.mirial.lifesizecloud&hl=pt_BR&gl=US: IPHONE/ APPLE/ IOS https://apps.apple.com/br/app/lifesize-videoconferencing/id854663434 Como preparar-se para audiência: https://nupemec.tjba.jus.br/wp-content/uploads/2021/03/AUDI%C3%8ANCIA-VIRTUALINFORMA%C3%87%C3%95ES-%C3%80S-PARTES-1.pdf OBS: FAVOR ACESSAR O LINK PARA ACESSO À SALA VIRTUAL APENAS NO HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA. ADVERTÊNCIA: O não comparecimento injustificado à audiência acima referida é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em face da União ou do Estado da Bahia. (artigo 334 § 8º do Código de Processo Civil). Alex Bueno de Souza Escrivão Designado Cad. 901.802-6
12/05/2026, 00:00
Audiência (conciliação; designada)
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
22/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 00:00
Petição (Contestação)
25/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:00
Petição (Replica)
31/03/2025, 00:00
Petição (Replica)
30/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Maria Da Conceicao Ferreira Lima Advogado: Julia Quintiliano Mansur (OAB:SP404786)
Requerido: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447)
Requerido: Caixa Economica Federal Advogado: Fabricio Dos Reis Brandao (OAB:PA11471)
Requerido: Banco Do Brasil S/a
Requerido: Banco Pan S.a
Requerido: Banco Safra S A
Requerido: Banco Master S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003030-95.2024.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA LIMA Advogado(s): JULIA QUINTILIANO MANSUR (OAB:SP404786)
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (5) Advogado(s): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB:PA11471), FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447) DECISÃO Altere-se a classe judicial para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA INTIMAÇÃO 8003030-95.2024.8.05.0018 Procedimento De Repactuação De Dívidas (superendividamento) Jurisdição: Barra Defiro, parcialmente, a justiça gratuita pleiteada pela parte interessada, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. A gratuidade não compreenderá exames periciais. Trata-se AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) com tutela de urgência. Liminarmente requer autorização para depósito judicial referente a 35% da sua renda líquida com suspensão da exigibilidade dos demais valores, bem como a abstenção inclusão do nome da Requerente dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Reservo-me para apreciar o pedido de liminar somente após a formação do contraditório. Embora se trate de critério condutor da atuação nos feitos, a conciliação e a audiência correspondente – deve levar em consideração a razoável duração do processo. Além disso, os poderes do juiz compreendem a flexibilização do procedimento e a mudança na ordem de produção de provas, o que permite postergar a audiência de conciliação ou mediação (CPC, art. 139, VI), buscando dar maior celeridade ao feito (art. 4º, do Código de Processo Civil). Face à comprovada hipossuficiência do requerente, defiro (art. 6º, VIII, do CDC) a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, devendo a instituição financeira comprovar a celebração do contrato e a regularidade da cobrança. CITE-SE E INTIME-SE O RÉU PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC. Em tal prazo, a parte ré deverá manifestar se possui interesse na designação de audiência de conciliação, sendo facultada a apresentação de proposta de acordo escrito. Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a solução consensual do litígio. Após, cumpridas as determinações acima, retornem – se os autos conclusos. Confiro à presente decisão a força de mandado e de ofício. Publique – se. Cite – se. Cumpra – se. Barra – BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Maria Da Conceicao Ferreira Lima Advogado: Julia Quintiliano Mansur (OAB:SP404786)
Requerido: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447)
Requerido: Caixa Economica Federal Advogado: Fabricio Dos Reis Brandao (OAB:PA11471)
Requerido: Banco Do Brasil S/a
Requerido: Banco Pan S.a
Requerido: Banco Safra S A
Requerido: Banco Master S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003030-95.2024.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA LIMA Advogado(s): JULIA QUINTILIANO MANSUR (OAB:SP404786)
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (5) Advogado(s): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB:PA11471), FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447) DECISÃO Altere-se a classe judicial para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA INTIMAÇÃO 8003030-95.2024.8.05.0018 Procedimento De Repactuação De Dívidas (superendividamento) Jurisdição: Barra Defiro, parcialmente, a justiça gratuita pleiteada pela parte interessada, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. A gratuidade não compreenderá exames periciais. Trata-se AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) com tutela de urgência. Liminarmente requer autorização para depósito judicial referente a 35% da sua renda líquida com suspensão da exigibilidade dos demais valores, bem como a abstenção inclusão do nome da Requerente dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Reservo-me para apreciar o pedido de liminar somente após a formação do contraditório. Embora se trate de critério condutor da atuação nos feitos, a conciliação e a audiência correspondente – deve levar em consideração a razoável duração do processo. Além disso, os poderes do juiz compreendem a flexibilização do procedimento e a mudança na ordem de produção de provas, o que permite postergar a audiência de conciliação ou mediação (CPC, art. 139, VI), buscando dar maior celeridade ao feito (art. 4º, do Código de Processo Civil). Face à comprovada hipossuficiência do requerente, defiro (art. 6º, VIII, do CDC) a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, devendo a instituição financeira comprovar a celebração do contrato e a regularidade da cobrança. CITE-SE E INTIME-SE O RÉU PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC. Em tal prazo, a parte ré deverá manifestar se possui interesse na designação de audiência de conciliação, sendo facultada a apresentação de proposta de acordo escrito. Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a solução consensual do litígio. Após, cumpridas as determinações acima, retornem – se os autos conclusos. Confiro à presente decisão a força de mandado e de ofício. Publique – se. Cite – se. Cumpra – se. Barra – BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta
21/03/2025, 00:00
Petição (Contestação)
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Maria Da Conceicao Ferreira Lima Advogado: Julia Quintiliano Mansur (OAB:SP404786)
Requerido: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447)
Requerido: Caixa Economica Federal Advogado: Fabricio Dos Reis Brandao (OAB:PA11471)
Requerido: Banco Do Brasil S/a
Requerido: Banco Pan S.a
Requerido: Banco Safra S A
Requerido: Banco Master S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003030-95.2024.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA LIMA Advogado(s): JULIA QUINTILIANO MANSUR (OAB:SP404786)
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (5) Advogado(s): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB:PA11471), FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447) DECISÃO Altere-se a classe judicial para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA INTIMAÇÃO 8003030-95.2024.8.05.0018 Procedimento De Repactuação De Dívidas (superendividamento) Jurisdição: Barra Defiro, parcialmente, a justiça gratuita pleiteada pela parte interessada, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. A gratuidade não compreenderá exames periciais. Trata-se AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) com tutela de urgência. Liminarmente requer autorização para depósito judicial referente a 35% da sua renda líquida com suspensão da exigibilidade dos demais valores, bem como a abstenção inclusão do nome da Requerente dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Reservo-me para apreciar o pedido de liminar somente após a formação do contraditório. Embora se trate de critério condutor da atuação nos feitos, a conciliação e a audiência correspondente – deve levar em consideração a razoável duração do processo. Além disso, os poderes do juiz compreendem a flexibilização do procedimento e a mudança na ordem de produção de provas, o que permite postergar a audiência de conciliação ou mediação (CPC, art. 139, VI), buscando dar maior celeridade ao feito (art. 4º, do Código de Processo Civil). Face à comprovada hipossuficiência do requerente, defiro (art. 6º, VIII, do CDC) a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, devendo a instituição financeira comprovar a celebração do contrato e a regularidade da cobrança. CITE-SE E INTIME-SE O RÉU PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC. Em tal prazo, a parte ré deverá manifestar se possui interesse na designação de audiência de conciliação, sendo facultada a apresentação de proposta de acordo escrito. Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a solução consensual do litígio. Após, cumpridas as determinações acima, retornem – se os autos conclusos. Confiro à presente decisão a força de mandado e de ofício. Publique – se. Cite – se. Cumpra – se. Barra – BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Maria Da Conceicao Ferreira Lima Advogado: Julia Quintiliano Mansur (OAB:SP404786)
Requerido: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447)
Requerido: Caixa Economica Federal Advogado: Fabricio Dos Reis Brandao (OAB:PA11471)
Requerido: Banco Do Brasil S/a
Requerido: Banco Pan S.a
Requerido: Banco Safra S A
Requerido: Banco Master S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003030-95.2024.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA LIMA Advogado(s): JULIA QUINTILIANO MANSUR (OAB:SP404786)
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (5) Advogado(s): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB:PA11471), FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447) DECISÃO Altere-se a classe judicial para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA INTIMAÇÃO 8003030-95.2024.8.05.0018 Procedimento De Repactuação De Dívidas (superendividamento) Jurisdição: Barra Defiro, parcialmente, a justiça gratuita pleiteada pela parte interessada, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. A gratuidade não compreenderá exames periciais. Trata-se AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) com tutela de urgência. Liminarmente requer autorização para depósito judicial referente a 35% da sua renda líquida com suspensão da exigibilidade dos demais valores, bem como a abstenção inclusão do nome da Requerente dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Reservo-me para apreciar o pedido de liminar somente após a formação do contraditório. Embora se trate de critério condutor da atuação nos feitos, a conciliação e a audiência correspondente – deve levar em consideração a razoável duração do processo. Além disso, os poderes do juiz compreendem a flexibilização do procedimento e a mudança na ordem de produção de provas, o que permite postergar a audiência de conciliação ou mediação (CPC, art. 139, VI), buscando dar maior celeridade ao feito (art. 4º, do Código de Processo Civil). Face à comprovada hipossuficiência do requerente, defiro (art. 6º, VIII, do CDC) a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, devendo a instituição financeira comprovar a celebração do contrato e a regularidade da cobrança. CITE-SE E INTIME-SE O RÉU PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC. Em tal prazo, a parte ré deverá manifestar se possui interesse na designação de audiência de conciliação, sendo facultada a apresentação de proposta de acordo escrito. Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a solução consensual do litígio. Após, cumpridas as determinações acima, retornem – se os autos conclusos. Confiro à presente decisão a força de mandado e de ofício. Publique – se. Cite – se. Cumpra – se. Barra – BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta
18/03/2025, 00:00
Petição (Contestação)
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Maria Da Conceicao Ferreira Lima Advogado: Julia Quintiliano Mansur (OAB:SP404786)
Requerido: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447)
Requerido: Caixa Economica Federal Advogado: Fabricio Dos Reis Brandao (OAB:PA11471)
Requerido: Banco Do Brasil S/a
Requerido: Banco Pan S.a
Requerido: Banco Safra S A
Requerido: Banco Master S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003030-95.2024.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA LIMA Advogado(s): JULIA QUINTILIANO MANSUR (OAB:SP404786)
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (5) Advogado(s): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB:PA11471), FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447) DECISÃO Altere-se a classe judicial para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA INTIMAÇÃO 8003030-95.2024.8.05.0018 Procedimento De Repactuação De Dívidas (superendividamento) Jurisdição: Barra Defiro, parcialmente, a justiça gratuita pleiteada pela parte interessada, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. A gratuidade não compreenderá exames periciais. Trata-se AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) com tutela de urgência. Liminarmente requer autorização para depósito judicial referente a 35% da sua renda líquida com suspensão da exigibilidade dos demais valores, bem como a abstenção inclusão do nome da Requerente dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Reservo-me para apreciar o pedido de liminar somente após a formação do contraditório. Embora se trate de critério condutor da atuação nos feitos, a conciliação e a audiência correspondente – deve levar em consideração a razoável duração do processo. Além disso, os poderes do juiz compreendem a flexibilização do procedimento e a mudança na ordem de produção de provas, o que permite postergar a audiência de conciliação ou mediação (CPC, art. 139, VI), buscando dar maior celeridade ao feito (art. 4º, do Código de Processo Civil). Face à comprovada hipossuficiência do requerente, defiro (art. 6º, VIII, do CDC) a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, devendo a instituição financeira comprovar a celebração do contrato e a regularidade da cobrança. CITE-SE E INTIME-SE O RÉU PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC. Em tal prazo, a parte ré deverá manifestar se possui interesse na designação de audiência de conciliação, sendo facultada a apresentação de proposta de acordo escrito. Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a solução consensual do litígio. Após, cumpridas as determinações acima, retornem – se os autos conclusos. Confiro à presente decisão a força de mandado e de ofício. Publique – se. Cite – se. Cumpra – se. Barra – BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Maria Da Conceicao Ferreira Lima Advogado: Julia Quintiliano Mansur (OAB:SP404786)
Requerido: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447)
Requerido: Caixa Economica Federal Advogado: Fabricio Dos Reis Brandao (OAB:PA11471)
Requerido: Banco Do Brasil S/a
Requerido: Banco Pan S.a
Requerido: Banco Safra S A
Requerido: Banco Master S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003030-95.2024.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA LIMA Advogado(s): JULIA QUINTILIANO MANSUR (OAB:SP404786)
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (5) Advogado(s): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB:PA11471), FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447) DECISÃO Altere-se a classe judicial para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA INTIMAÇÃO 8003030-95.2024.8.05.0018 Procedimento De Repactuação De Dívidas (superendividamento) Jurisdição: Barra Defiro, parcialmente, a justiça gratuita pleiteada pela parte interessada, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. A gratuidade não compreenderá exames periciais. Trata-se AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) com tutela de urgência. Liminarmente requer autorização para depósito judicial referente a 35% da sua renda líquida com suspensão da exigibilidade dos demais valores, bem como a abstenção inclusão do nome da Requerente dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Reservo-me para apreciar o pedido de liminar somente após a formação do contraditório. Embora se trate de critério condutor da atuação nos feitos, a conciliação e a audiência correspondente – deve levar em consideração a razoável duração do processo. Além disso, os poderes do juiz compreendem a flexibilização do procedimento e a mudança na ordem de produção de provas, o que permite postergar a audiência de conciliação ou mediação (CPC, art. 139, VI), buscando dar maior celeridade ao feito (art. 4º, do Código de Processo Civil). Face à comprovada hipossuficiência do requerente, defiro (art. 6º, VIII, do CDC) a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, devendo a instituição financeira comprovar a celebração do contrato e a regularidade da cobrança. CITE-SE E INTIME-SE O RÉU PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC. Em tal prazo, a parte ré deverá manifestar se possui interesse na designação de audiência de conciliação, sendo facultada a apresentação de proposta de acordo escrito. Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a solução consensual do litígio. Após, cumpridas as determinações acima, retornem – se os autos conclusos. Confiro à presente decisão a força de mandado e de ofício. Publique – se. Cite – se. Cumpra – se. Barra – BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Maria Da Conceicao Ferreira Lima Advogado: Julia Quintiliano Mansur (OAB:SP404786)
Requerido: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447)
Requerido: Caixa Economica Federal Advogado: Fabricio Dos Reis Brandao (OAB:PA11471)
Requerido: Banco Do Brasil S/a
Requerido: Banco Pan S.a
Requerido: Banco Safra S A
Requerido: Banco Master S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003030-95.2024.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA LIMA Advogado(s): JULIA QUINTILIANO MANSUR (OAB:SP404786)
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (5) Advogado(s): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB:PA11471), FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447) DECISÃO Altere-se a classe judicial para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA INTIMAÇÃO 8003030-95.2024.8.05.0018 Procedimento De Repactuação De Dívidas (superendividamento) Jurisdição: Barra Defiro, parcialmente, a justiça gratuita pleiteada pela parte interessada, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. A gratuidade não compreenderá exames periciais. Trata-se AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) com tutela de urgência. Liminarmente requer autorização para depósito judicial referente a 35% da sua renda líquida com suspensão da exigibilidade dos demais valores, bem como a abstenção inclusão do nome da Requerente dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Reservo-me para apreciar o pedido de liminar somente após a formação do contraditório. Embora se trate de critério condutor da atuação nos feitos, a conciliação e a audiência correspondente – deve levar em consideração a razoável duração do processo. Além disso, os poderes do juiz compreendem a flexibilização do procedimento e a mudança na ordem de produção de provas, o que permite postergar a audiência de conciliação ou mediação (CPC, art. 139, VI), buscando dar maior celeridade ao feito (art. 4º, do Código de Processo Civil). Face à comprovada hipossuficiência do requerente, defiro (art. 6º, VIII, do CDC) a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, devendo a instituição financeira comprovar a celebração do contrato e a regularidade da cobrança. CITE-SE E INTIME-SE O RÉU PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC. Em tal prazo, a parte ré deverá manifestar se possui interesse na designação de audiência de conciliação, sendo facultada a apresentação de proposta de acordo escrito. Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a solução consensual do litígio. Após, cumpridas as determinações acima, retornem – se os autos conclusos. Confiro à presente decisão a força de mandado e de ofício. Publique – se. Cite – se. Cumpra – se. Barra – BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta
17/03/2025, 00:00
Petição (Contestação)
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 00:00
Publicação
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Maria Da Conceicao Ferreira Lima Advogado: Julia Quintiliano Mansur (OAB:SP404786)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Reu: Caixa Economica Federal
Reu: Banco Do Brasil S/a
Reu: Banco Pan S.a
Reu: Banco Safra S A
Reu: Banco Master S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003030-95.2024.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA LIMA Advogado(s): JULIA QUINTILIANO MANSUR (OAB:SP404786)
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (5) Advogado(s): DESPACHO Intimada a parte autora a juntar procuração válida, sob pena de indeferimento da petição inicial, junta novos documentos, Id. 479732647. Ocorre que, compulsando os autos, a assinatura apresentada no Id. supra é divergente do documento de identificação anexado ao Id. 477746556. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA INTIMAÇÃO 8003030-95.2024.8.05.0018 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra intime-se novamente a parte autora para junte procuração válida, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da petição inicial. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique – se. Registre – se. Intime – se. BARRA/BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza de Direito Substituta
13/01/2025, 00:00
Petição (Contestação)
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Maria Da Conceicao Ferreira Lima Advogado: Julia Quintiliano Mansur (OAB:SP404786)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Reu: Caixa Economica Federal
Reu: Banco Do Brasil S/a
Reu: Banco Pan S.a
Reu: Banco Safra S A
Reu: Banco Master S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003030-95.2024.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA LIMA Advogado(s): JULIA QUINTILIANO MANSUR (OAB:SP404786)
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (5) Advogado(s): DESPACHO Analisando os autos, não é possível averiguar a autenticidade da assinatura digital aposta na procuração apresentada ao Id. 477746558. Pelo exposto, para prevenir irregularidades processuais, converto o feito em diligência e determino a intimação da parte autora, por meio de seu causídico, para juntar aos autos instrumento procuratório válido. Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique – se. Registre – se. Intime – se. BARRA/BA, datado e assinado eletronicamente. Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito Substituta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA INTIMAÇÃO 8003030-95.2024.8.05.0018 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra