Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/12/1997
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
CPF
Autor
CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES
CPF
Autor
CATARINA QUEIROZ
Autor
DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Autor
GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
ANTONIO CESAR MENEZES SANTOS
OAB/BA 45454·CPF·Representa: Autor
CATARINA QUEIROZ
OAB/BA 27188·CPF·Representa: Autor
GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO
OAB/BA 31636·CPF·Representa: Autor
MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA
OAB/BA 17831·CPF·Representa: Autor
ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
OAB/PA 10176·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Informações)
19/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:00
Publicação
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: JOSE CLOVIS SOUZA BITTENCOURT FILHO, JOSE CLOVIS SOUZA BITTENCOURT
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº: 0001052-78.1997.8.05.0274 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento, Nota Promissória]
Vistos. Considerando que o exequente requereu a extinção do processo, afirmando que o executado efetuou o pagamento da dívida executada (ID 533653041), julgo extinta a execução, com base no art. 924, inciso II do CPC. Procedam-se à retirada de eventuais bloqueios/penhoras determinadas nestes autos. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 9 de dezembro de 2025. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: JOSE CLOVIS SOUZA BITTENCOURT FILHO, JOSE CLOVIS SOUZA BITTENCOURT
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº: 0001052-78.1997.8.05.0274 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento, Nota Promissória]
Vistos. Considerando que o exequente requereu a extinção do processo, afirmando que o executado efetuou o pagamento da dívida executada (ID 533653041), julgo extinta a execução, com base no art. 924, inciso II do CPC. Procedam-se à retirada de eventuais bloqueios/penhoras determinadas nestes autos. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 9 de dezembro de 2025. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/12/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/12/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
04/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 00:00
Publicação
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 8º, inc. III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ciência à parte exequente acerca do resultado da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) juntada(s) no ID 531059661, bem como intime-se, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se requerendo o quanto entender devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, caso necessário, o pagamento das custas processuais correspondentes ao ato processual que pretende, conforme Tabela de Custas Processuais vigente, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 17 de novembro de 2025. Rafael Aguiar Santos Analista Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: JOSE CLOVIS SOUZA BITTENCOURT FILHO, JOSE CLOVIS SOUZA BITTENCOURT
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº: 0001052-78.1997.8.05.0274 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento, Nota Promissória]
Vistos. Considerando que o exequente requereu a extinção do processo, afirmando que o executado efetuou o pagamento da dívida executada (ID 533653041), julgo extinta a execução, com base no art. 924, inciso II do CPC. Procedam-se à retirada de eventuais bloqueios/penhoras determinadas nestes autos. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 9 de dezembro de 2025. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: JOSE CLOVIS SOUZA BITTENCOURT FILHO, JOSE CLOVIS SOUZA BITTENCOURT
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº: 0001052-78.1997.8.05.0274 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento, Nota Promissória]
Vistos. Considerando que o exequente requereu a extinção do processo, afirmando que o executado efetuou o pagamento da dívida executada (ID 533653041), julgo extinta a execução, com base no art. 924, inciso II do CPC. Procedam-se à retirada de eventuais bloqueios/penhoras determinadas nestes autos. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 9 de dezembro de 2025. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/12/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/12/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
04/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 00:00
Publicação
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 8º, inc. III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ciência à parte exequente acerca do resultado da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) juntada(s) no ID 531059661, bem como intime-se, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se requerendo o quanto entender devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, caso necessário, o pagamento das custas processuais correspondentes ao ato processual que pretende, conforme Tabela de Custas Processuais vigente, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 17 de novembro de 2025. Rafael Aguiar Santos Analista Judiciário
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Informações)
17/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: JOSE CLOVIS SOUZA BITTENCOURT FILHO, JOSE CLOVIS SOUZA BITTENCOURT
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº: 0001052-78.1997.8.05.0274 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento, Nota Promissória]
Vistos, etc. Intime-se a parte autora, através do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, devendo, se for o caso, recolher as custas para cumprimento da diligência deferida no despacho de ID 482540603. Caso não se manifeste, intime-se a parte pessoalmente, sob pena de extinção do processo. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 16 de outubro de 2025. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: JOSE CLOVIS SOUZA BITTENCOURT FILHO, JOSE CLOVIS SOUZA BITTENCOURT
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº: 0001052-78.1997.8.05.0274 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento, Nota Promissória]
Vistos, etc. Intime-se a parte autora, através do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, devendo, se for o caso, recolher as custas para cumprimento da diligência deferida no despacho de ID 482540603. Caso não se manifeste, intime-se a parte pessoalmente, sob pena de extinção do processo. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 16 de outubro de 2025. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito
20/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/10/2025, 00:00
Mero expediente
16/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 00:00
Mero expediente
25/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Gabriela Ayres Catharino Gordilho (OAB:BA31636) Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831) Advogado: Camila Brandi Schlaepfer Sales (OAB:BA24737)
Executado: Jose Clovis Souza Bittencourt Filho Advogado: Eduardo Carvalho Tayarol Ferreira (OAB:BA34587) Advogado: Antonio Cesar Menezes Santos (OAB:BA45454)
Executado: Jose Clovis Souza Bittencourt Advogado: Antonio Cesar Menezes Santos (OAB:BA45454) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº: 0001052-78.1997.8.05.0274 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento, Nota Promissória]
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: JOSE CLOVIS SOUZA BITTENCOURT FILHO, JOSE CLOVIS SOUZA BITTENCOURT
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0001052-78.1997.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos, etc. Indefiro o pedido de ID 447712584, tendo em vista que tal diligência pode ser realizada diretamente pela parte, sem intervenção judicial. Vale registrar que a junta comercial presta informação por meio de requerimento administrativo, configurando a ordem judicial medida excepcional, cujo deferimento se justifica com a prova de que a parte diligenciou e não obteve a informação pretendida. Intime-se o Exequente, através do advogado, para indicar valores ou bens passíveis de penhora do executado, no prazo de 30 dias. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 6 de dezembro de 2024. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito