Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Paulo De Tarso Mendes Dos Santos - Me Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084)
Reu: Branzao E Ramires Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003725-74.2005.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
AUTOR: PAULO DE TARSO MENDES DOS SANTOS - ME Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA (OAB:BA20084)
REU: Branzao e Ramires Ltda Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ SENTENÇA 0003725-74.2005.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cancelamento de protesto proposta por Paulo de Tarso Mendes dos Santos - ME em face de Branzão e Ramires LTDA, devidamente qualificados nos autos. O autor informou que foi surpreendido com o protesto de título, sendo que nunca teve qualquer vínculo com a empresa requerida. Com a inicial juntou documentos. (ID 37578180) Em decisão de ID 37578186 o juízo indeferiu a liminar, contudo, diante do depósito em juízo do valor protestado (ID 37578189), houve a reconsideração da decisão retro e a determinação liminar de cancelamento do protesto (ID 37578190). A ré, embora citada, não apresentou contestação (ID 190452958), o que ensejou a aplicação dos efeitos da revelia, conforme o disposto nos artigos 344 e seguintes do Código de Processo Civil (ID 362114180). É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. REVELIA. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso II do art. 355 do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte ré, pois, apesar de ter sido devidamente citado/intimado, conforme certidão de ID 190452958, quedou-se inerte aos autos, e porquanto as provas coligidas aos autos são suficientes para a prolação da decisão, sendo desnecessária a produção de qualquer outro tipo de prova. Inexistindo preliminares, passo ao exame do meritum causae. DO MÉRITO II.2 DO CANCELAMENTO DE PROTESTOS INDEVIDOS O art. 1º da Lei n° 9.492/97 estabelece que o protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívidas. Entretanto, caso constatada a inexistência de título capaz de legitimar o protesto, este, torna-se indevido e sem justa causa. Desse modo, sendo indevido o protesto, seu cancelamento e o pagamento dos emolumentos, incube a quem deu causa à anotação indevida. No caso dos autos, a parte autora alega a ilegitimidade do protesto registrado no livro 20.947, no valor de R$ 158,00, nº do título 4671/1, com vencimento em 18/12/02, efetivado em 26/02/03, por Brazão e Ramires LTDA, uma vez que nunca realizou qualquer negociação com a requerida. Nesse sopesar, considerando que apesar de intimada, a ré manteve-se silente, e diante das provas carreadas aos autos pela parte demandante, tem-se como verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora, entendendo-se ilegítimo o protesto de títulos rechaçado, diante da inexistência de relação jurídica entre as partes. Frisa-se ainda que a parte demandante, depositou em juízo a quantia protestada, demonstrando indícios de boa-fé e cooperação processual. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Paulo de Tarso Mendes dos Santos - ME para: i. Confirmar a tutela provisória já deferida, mantendo o cancelamento do protesto registrado em desfavor do autor, referente ao título registrado no livro 20.947, no valor de R$ 158,00, nº do título 4671/1, com vencimento em 18/12/02, efetivado em 26/02/03, por Brazão e Ramires LTDA; ii. Condenar a requerida Branzão e Ramires LTDA ao pagamento de eventuais emolumentos decorrentes do cancelamento, das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. iii. Com o trânsito em julgado, ficam levantadas eventuais penhoras, bloqueios, depósitos judiciais e indisponibilidades existentes em favor da parte autora. IV - COMANDOS CARTORÁRIOS Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJBA com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, proceda com as devidas baixas e arquivem-se os autos. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié/BA, na data da assinatura. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito (Em exercício por força do ato conjunto nº 35, de 24 de outubro de 2024)