Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUCINEIDE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): RAFAEL LEITE CABRAL (OAB:CE44811), JOSE CARLOS DA SILVA (OAB:CE44855)
APELADO: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A e outros Advogado(s): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB:SP146791), AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB:CE32111), ITALO IVES LINHARES DE MEDEIROS (OAB:CE31298) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012114-27.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré, MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA. (ID 503485042) em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 495749041), que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial por LUCINEIDE PEREIRA DA SILVA também em desfavor da FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A. A parte embargante sustenta, em suas razões, que a decisão embargada padece de vício de omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, que a sentença, ao condenar as demandadas à restituição em dobro de "toda quantia paga por ela", atualizada desde cada desembolso, proferiu uma condenação de natureza incerta. Argumenta a embargante que a ausência de provas e informações nos autos acerca dos valores exatos pagos pela autora e das respectivas datas de desembolso torna o comando sentencial inexequível, impedindo o efetivo cumprimento da ordem judicial. Ao final, requer que este Juízo sane a omissão apontada, determinando o valor exato a ser restituído ou, alternativamente, que intime a parte embargada a apresentar e comprovar os valores efetivamente pagos e as datas dos desembolsos, sob pena de extinção da execução. Intimada para se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 505197855), pugnando pela rejeição dos embargos. Defende que a sentença não padece de qualquer vício, sendo o recurso meramente protelatório. Sustenta que o julgado é claro ao estabelecer os parâmetros para o cálculo da restituição - o valor mensal de R$ 49,99 (quarenta e nove reais e noventa e nove centavos) a partir de março de 2023, em dobro - e que a apuração do montante final pode ser realizada em fase de liquidação de sentença. Aduz, ainda, que as próprias rés possuem em seus sistemas o histórico de pagamentos, o que afasta a alegada incerteza. Importa registrar que, após a interposição do presente recurso, a corré FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A interpôs Recurso de Apelação (ID 485789651), tendo os autos sido remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Contudo, em acertada decisão monocrática (ID 536589553), a Douta Desembargadora Relatora anulou a remessa e determinou a baixa dos autos a este Juízo de primeiro grau para a devida apreciação dos Embargos de Declaração pendentes de julgamento, o que ora se faz. É o sucinto relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal. Os embargos foram opostos tempestivamente, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença foi proferida em 21/05/2025 e o recurso protocolado em 02/06/2025, considerando-se os prazos processuais. Desta forma, conheço do recurso. Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes em qualquer decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. No caso em tela, a embargante aponta a existência de omissão na sentença, sob o argumento de que a condenação à restituição de valores seria incerta e ilíquida, por não especificar o montante exato a ser devolvido. Contudo, ao analisar detidamente o dispositivo da sentença embargada, não vislumbro a ocorrência do vício apontado. A decisão foi clara e precisa ao estabelecer os contornos da condenação, determinando a restituição, na modalidade dobrada, de toda quantia paga pela autora a título do serviço "PPRO *MICROSOFT", no valor mensal de R$ 49,99, desde março de 2023, com a devida atualização monetária e juros. O trecho do dispositivo é explícito: "...JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para declarar como indevidas as cobranças efetuadas à autora por meio seu cartão de crédito (2308 8800 6464 160) referente ao serviço " PPRO *MICROSOFT", R$ 49,99, desde março de 2023, bem como para condenar as demandadas SOLIDARIAMENTE a restituírem à demandante, na modalidade dobrada, toda quantia paga por ela, devendo ser atualizada monetariamente pelo IPCA, a partir da data do efetivo desembolso..." (ID 495749041). O que se tem, na verdade, não é uma omissão, mas sim uma sentença condenatória ilíquida, o que é perfeitamente admitido pelo ordenamento jurídico processual. A decisão estabeleceu o an debeatur, ou seja, o direito da autora à restituição dos valores indevidamente pagos, e definiu todos os critérios necessários para a apuração do quantum debeatur (o valor exato da condenação). A quantificação do montante devido depende de meros cálculos aritméticos, a serem realizados na fase subsequente de cumprimento de sentença, conforme dispõe o § 2º do artigo 509 do Código de Processo Civil. A fase de conhecimento tem por objetivo declarar o direito, e a sentença cumpriu seu papel ao fixar os parâmetros para a reparação patrimonial. O valor mensal da cobrança (R$ 49,99), o termo inicial (março de 2023), o fator de multiplicação (em dobro) e os consectários legais (correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso) foram expressamente definidos. A apuração do número de meses em que a cobrança ocorreu e a aplicação da correção e dos juros constituem operações matemáticas simples, que serão materializadas em planilha de cálculo a ser apresentada pela credora quando do início da fase de cumprimento de sentença. Não há que se falar em impossibilidade de cumprimento do julgado. A alegação da embargante de que não há nos autos provas suficientes para a apuração do valor é descabida. Primeiramente, as faturas e o histórico de transações são documentos cujo controle e acesso são inerentes à atividade das rés, especialmente da administradora do cartão de crédito, FORTBRASIL. Em segundo lugar, a fase apropriada para a discussão sobre o valor exato da condenação e a apresentação de documentos comprobatórios dos pagamentos é a de cumprimento de sentença, na qual a parte executada terá a oportunidade de apresentar impugnação, caso discorde dos cálculos apresentados pela exequente, conforme preconiza o artigo 525 do Código de Processo Civil. Dessa forma, fica evidente que a insurgência da embargante não se refere a uma omissão propriamente dita, mas sim a uma tentativa de rediscutir o mérito da condenação e de antecipar para a fase de conhecimento um debate que é próprio da fase de execução. Os embargos de declaração não são a via adequada para tal fim. A sentença não deixou de se pronunciar sobre ponto que deveria, mas apenas relegou a apuração do valor final, por meio de cálculo, para o momento oportuno, em total conformidade com a sistemática processual vigente. Portanto, a decisão embargada não contém o vício alegado, mantendo-se hígida e completa em seus termos. A pretensão da embargante, na realidade, revela seu inconformismo com o resultado do julgamento, buscando uma modificação do mérito que só poderia ser alcançada por meio de recurso apropriado, qual seja, a apelação. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não vislumbrar na sentença embargada (ID 495749041) qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Mantenho, pois, a referida decisão em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JUAZEIRO/BA, 7 de janeiro de 2026. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito