Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Aimar Suzart Argolo Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Parte
Autora: Espolio De Adival Cardoso Ferreira Rep. Isaurita Maria Simas Ferreira Registrado(a) Civilmente Como Isaurita Maria Simas Ferreira Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Parte
Autora: Espólio De Izabel Freire Pimentel Pereira Registrado(a) Civilmente Como Izabel Freire Pimentel Pereira Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Parte
Autora: Alex Marco Gama Magnavita Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Parte
Autora: Espolio De Almy De Almeida Rep Horlita Bastos De Almeida Registrado(a) Civilmente Como Horlita Bastos De Almeida Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Parte
Autora: Espolio De Aloisio José Freire Leal Rep. Tania Maria Leal David Registrado(a) Civilmente Como Tania Maria Leal David Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Parte
Autora: Adriano Silva De Magalhaes Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Parte
Autora: Espolio De Antonio Fontes Oliveira Rep. Geraldo Mendes Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Antonio Geraldo Mendes Oliveira Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Parte
Autora: Espólio De Armando Dos Santos Rosa, Representado Por Nilza Mendonça Leite Rosa Registrado(a) Civilmente Como Nilza Mendonca Leite Rosa Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Parte
Autora: Maria Da Graca Passos Coni Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Parte
Autora: Rogerio Nogueira Do Nascimento Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Parte
Autora: Espólio De Djalma Torres Ferreira Rep. Rogerio Guimaraes Ferreira Registrado(a) Civilmente Como Rogerio Guimaraes Ferreira Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Parte
Autora: Vera Lucia Sales Barata Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Parte
Autora: Espólio De Edy Costa, Representado Por Mario Augusto Costa Registrado(a) Civilmente Como Mario Augusto Costa Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Parte
Autora: Jose Cezar Perrone De Souza Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Parte
Autora: Romulo De Cerqueira E Silva Espólio De Estevam Gonçalves Da Silva Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Parte
Autora: Vera Lucia Goncalves Quinteiro Vasconcelos Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Parte
Autora: Alsonia Alves De Souza Vaccarezza Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Parte
Autora: Espolio De José Dantas Da Silva Rep. Raimunda Viana Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Raimunda Viana Da Silva Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Parte
Autora: Espólio De Lea Nice Lago Caldeira, Representado Por Rita De Cassia Lago Caldeira Registrado(a) Civilmente Como Rita De Cassia Lago Caldeira Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Parte
Autora: Espólio De Astronoel Gama Argolo Representado Por Aimar Suzart Argolo Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Parte
Autora: Espólio De Adival Cardoso Ferreira Representado Por Isaurita Maria Simas Ferreira Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Parte
Autora: Espólio De Agnaldo Viana Pereira Representado Por Izabel Freire Pimentel Pereira Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Parte
Autora: Espólio De Alexandre Magnavita Neto Representado Por Alex Marco Gama Magnavita Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Parte
Autora: Espólio De Almy De Almeida Representado Por Horlita Bastos De Almeida Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Parte
Autora: Espólio De Aloisio Jose Freire Leal Representado Por Tania Maria Leal David Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Parte
Autora: Espólio De Amado Benjamin Magalhaes Representado Por Adriano Silva De Magalhães Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Parte
Autora: Espólio De Antonio Fontes Oliveira Rrepresentado Por Antonio Geraldo Mendes Oliveira Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Parte
Autora: Espólio De Armando Dos Santos Rosa Representado Por Nilza Mendonca Leite Rosa Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Parte
Autora: Espólio De Carmem Dolores Passos Coni Representado Por Maria Da Graça Passos Coni Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Parte
Autora: Espólio De Cecilio Teles Do Nascimento Representado Por Rogerio Nogueira Do Nascimento Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Parte
Autora: Espólio De Djalma Torres Ferreira Representado Por Rogerio Guimaraes Ferreira Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Parte
Autora: Espólio De Eduarlinda Barros Barata Representado Por Vera Lucia Sales Barata Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Parte
Autora: Espólio De Edy Costa Representado Por Mario Augusto Costa Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Parte
Autora: Espólio De Emilio Maia De Souza Representado Por Jose Cezar Perrone De Souza, Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Parte
Autora: Espólio De Estevam Goncalves Da Silva Representado Por Romulo De Cerqueira E Silva Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Parte
Autora: Espólio De Gildasio Lima Vasconcelos Representado Por Vera Lucia Goncalves Quinteiro Vasconcelos Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Parte
Autora: Espólio De Jose Dantas Da Silva Representado Por Raimunda Viana Da Silva Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Parte
Autora: Espólio De Lea Nice Lago Caldeira Representado Por Rita De Cassia Lago Caldeira Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8015600-80.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno PARTE
AUTORA: AIMAR SUZART ARGOLO e outros (38) Advogado(s): EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES (OAB:BA18624-A), LEONARDO PEREIRA DE MATOS registrado(a) civilmente como LEONARDO PEREIRA DE MATOS (OAB:BA22198-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO ESPÓLIO DE ARMANDO DOS SANTOS ROSA e OUTROS apresentaram pedido de cumprimento individual de Mandado de Segurança n. 0001072-42.2002.8.05.0000 em face do ESTADO DA BAHIA. É o relatório. Passo a decidir. O caso dos autos
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Tribunal Pleno DECISÃO 8015600-80.2018.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte
trata-se de pedido de cumprimento de sentença, cujo título executivo judicial consiste no acórdão, integralizado por recursos, prolatado nos autos do Mandado de Segurança que tramitou no Tribunal Pleno. A Secretaria certificou nos autos que “em razão do disposto no art. 6º da Emenda Regimental n° 03, de 08 de maio de 2024, disponibilizada no DJE em 15 de maio de 2024, que definiu a competência do processamento das Execuções oriundas dos Mandados de Segurança impetrados contra ato do Governador do Estado, que tramitavam no Tribunal Pleno e/ou Órgão Especial, o encaminhamento à Secretaria das Seções Cíveis de Direito Público.” (ID. 76078995). Em que pese a fase de execução tenha sido iniciada no Tribunal Pleno, sob a minha relatoria, observa-se que este Órgão Fracionário não mais detém a competência para processar e julgar o presente feito, a qual foi transferida para a Seção Cível de Direito Público, em razão da edição da Emenda n. 3/2024 do Regimento Interno deste TJBA, conforme passo a expor. As Emendas Regimentais n. 7/2016 e 3/2018 transferiram parcialmente as competências judicantes do Tribunal Pleno para as Seções Cíveis, a Seção Criminal e Câmara Criminal, dispondo, contudo, o impedimento de redistribuição dos processos que já se encontravam em tramitação no Tribunal Pleno, nos termos do art. 2° da Emenda Regimental n. 03/2018: Art. 2º. Os processos já distribuídos ao Tribunal Pleno e que, por esta emenda, passem à competência dos órgãos fracionários não serão redistribuídos, permanecendo vinculados, até final julgamento, aos seus Relatores originários, ressalvadas as hipóteses de vacância e substituição já previstas legal ou regimentalmente. Em 03 de agosto de 2023, houve a aprovação da Emenda Regimental n. 3/2023, que criou um novo órgão fracionário, o Órgão Especial, transferindo-lhe a competência para processar e julgar determinadas matérias que ainda eram de competência judicante do Tribunal Pleno, as quais foram elencadas no art. 90-B do RITJBA. No ano seguinte, o RITJBA passou por novas alterações, desta vez promovidas pela Emenda Regimental n. 3/2024, que alterou a Emenda Regimental n° 3/2023, com o propósito de transferir, na íntegra, as competências judicantes do Tribunal Pleno. O art. 6° da Emenda Regimental n. 3/2024 determinou que houvesse a redistribuição residual dos autos originalmente distribuídos e mantidos no Tribunal Pleno para os órgãos fracionários que detivessem a competência delegada específica à matéria, preservando, se possível, a relatoria estabelecida originalmente no Tribunal Pleno: Art. 6º. Os feitos processuais, bem como seus acessórios, cuja competência foi transferida aos órgãos fracionários, nos termos das Emendas Regimentais ns. 02/2014, 07/2016 e 03/2018, e outras de mesma natureza, originalmente distribuídos e mantidos no Tribunal Pleno, como órgão de atribuição residual e transitória, serão redistribuídos, por ordem do Relator originário de forma equitativa, entre os membros de cada órgão competente. §1º Figurando o Relator originário dentre os integrantes do órgão fracionário competente, a este lhe serão distribuídos os respectivos feitos, ficando preservada a relatoria, sem prejuízo da devida compensação equitativa em relação aos seus pares, nos termos do caput. §2º Ficam revogados o art. 5°, da Emenda Regimental n° 02/2014, o art. 6° da Emenda Regimental n° 07/2016 e art. 2°, da Emenda Regimental n°03/2018. Nota-se, assim, que a Emenda Regimental n. 3/2024 promoveu a retirada integral da competência do Tribunal Pleno para julgar todas as demandas de natureza judicante, determinando o encaminhamento destas demandas a outros órgãos fracionários. Ao Órgão Especial, coube tão somente o processamento das matérias elencadas no art. 90-B do RITJBA, com exceção apenas das demandas cuja competência não foi expressamente atribuída a outros órgãos do Tribunal. No caso dos autos, o mandado de segurança foi impetrado em face de ato administrativo editado pelo Governador do Estado da Bahia e pelos Secretários Estaduais da Fazenda e da Administração. O processamento e julgamento de mandados de segurança similares ao do caso em tela foi atribuído à Seção Cível de Direito Público, por força dos artigos regimentais transcritos abaixo: Art. 92. Compete a cada uma das Seções Cíveis, no âmbito da sua competência, definida nos artigos seguintes: (Alterado Conforme Emenda Regimental N. 0 7, de 16 de março de 2016) […] h) o mandado de segurança e o habeas data contra atos ou omissões: ( Alterado Conforme Emenda Regimental N. 03, de 16 de maio de 2018) 1) do Governador do Estado; (Inserido Conforme Emenda Regimental N. 07, de 16 de março de 2016) […] 7) dos Secretários de Estado; (Inserido Conforme Emenda Regimental N. 07, de 16 de março de 2016) […] Art. 94. À Seção de Direito Público cabe processar e julgar os processos regidos pelo Direito Público, compreendendo-se os relativos às seguintes matérias: (Alterado Conforme Emenda Regimental N. 07, de 16 de março de 2016) I – concursos públicos, Servidores públicos, em geral, e questões previdenciárias; Deste modo, considerando que a competência para processar e julgar os mandados de segurança impetrados por servidores públicos em face de ato do Governador do Estado da Bahia e dos Secretários Estaduais da Fazenda e da Administração é de atribuição da Seção Cível de Direito Público, a presente demanda executiva, que tramitou no Tribunal Pleno, deverá ser redistribuída à Seção Cível de Direito Público, de forma equitativa entre os membros do órgão, nos termos do art. 6° da Emenda Regimental n. 3/2024. Tal entendimento foi adotado no recente julgamento da Dúvida de Interpretação do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, autuado sob n. 8062694-14.2024.8.05.0000, ocorrida na sessão de 11/12/2024, em que os desembargadores do Tribunal Pleno consignaram que a Seção Cível de Direito Público detém a competência para processar e julgar a ação de execução oriunda de mandado de segurança, que tramitou no Tribunal Pleno, impetrado por servidores públicos aposentados por ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Bahia. É o que se extrai do acórdão colacionado abaixo: DÚVIDA DE NATUREZA REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL PLENO. CRIAÇÃO DO ORGÃO ESPECIAL E MODIFICAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS JUDICANTES DO TRIBUNAL PLENO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 90-B DA EMENDA REGIMENTAL 3/2023. DETERMINAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DO RESIDUAL DAS DEMANDAS DE NATUREZA JUDICANTE EM TRÂMITE NO TRIBUNAL PLENO PARA OS ÓRGÃO FRACIONÁRIOS COMPETENTES, MANTENDO A RELATORIA ORIGINÁRIA SEMPRE QUE POSSÍVEL. ART. 6º, CAPUT, DA EMENDA REGIMENTAL 4/2024. MATÉRIA RETRATADA NOS AUTOS NÃO COMPREENDIDA NA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL E EXPRESSAMENTE DETERMINADA NOS ARTS. 92, I, ‘h’ e 94, I, do RITJ/BA. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. 1. A controvérsia posta a exame fora lançada nos autos do Mandado de Segurança, em fase de cumprimento de sentença, interposto em face de ato administrativo praticado por Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, distribuído no âmbito do Tribunal Pleno, por dicção do normativo vigente à época. 2. As Emendas Regimentais 7/2016 e 03/2018 transferiram várias das competências do âmbito do Tribunal Pleno para as Seções Cíveis, Seção Criminal e Câmara Criminal, dentre estas, a hipótese contida na presente ação, mas estabelecendo na emenda 3/2018, em seu art. 2º, o impedimento de redistribuição dos processos que já se encontravam em tramitação no Tribunal Pleno. 3. A Emenda Regimental nº 3/2023, criou o Órgão Especial neste Tribunal de Justiça e estabeleceu novas regras de competência para apreciação e julgamento dos processos de natureza judicante que, tramitando no âmbito do Tribunal Pleno, estivessem inseridos no campo das competências elencadas no art. 90-B, do RITJ/BA, daquele novo Órgão. Ocorre que, o art. 5º da referida Emenda, só autorizou a redistribuição de processos do Tribunal Pleno, naquilo que passou a ser de competência do Órgão Especial, o que, na prática, significou a permanência daquelas demandas naquele Órgão. 4. Posteriormente, foi editada a emenda 3/2024, promovendo alterações na emenda 3/2023, em que, claramente, em seu art. 6º, determina a redistribuição do residual dos autos originalmente distribuídos e mantidos no Tribunal Pleno para os Órgãos Fracionários que detenham competência delegada específica à matéria, bem como, preservando, se possível, a relatoria estabelecida no Órgão de origem. 5. Nesse sentido, considerando que a competência da matéria debatida na demanda objeto da presente dúvida, encontra-se firmada expressamente nos art. 92, I, ‘h’ e 94, I, do RITJ/BA, cabe o seu processamento na Seção Cível de Direito Público, na relatoria da suscitante, integrante da referida sessão. Diante disso, DETERMINO que haja a remessa dos autos à Secretaria, para que o feito seja redistribuído no âmbito Seção Cível de Direito Público, mediante livre sorteio, por força do art. 6° da Emenda Regimental n. 3/2024, do art. 92, h, “1” e “7” e art. 94, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador/BA, 28 de janeiro de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Tribunal Pleno Relatora