Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CARLOS NEVES SIMOES Advogado(s): FERNANDO WAGNER DA SILVA LEAL (OAB:BA38399), LEILIANE RODRIGUES LEAL (OAB:BA41354)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA ANTONIO CARLOS NEVES SIMOES, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogados constituídos, ajuizou a presente Ação Ordinária em face do ESTADO DA BAHIA. Alega o autor ser policial militar da reserva remunerada e que, após a edição da Lei Estadual nº 12.566/2012, o ente público teria promovido a reestruturação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), criando as referências IV e V, porém restringindo-as aos servidores em atividade. Sustenta que tal restrição viola o princípio da paridade constitucional e o artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. Pugnou pela condenação do réu à implementação dos referidos níveis em seus proventos, com o pagamento das diferenças retroativas. Atribuiu à causa o valor de R$ 45.000,00. Juntou documentos (ID 35488744 a 35489156). O pleito de gratuidade da justiça foi deferido (ID 36593280). Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 45173338). Arguiu preliminar de incompetência absoluta em razão do valor da causa, prejudicial de prescrição do fundo de direito e impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a natureza propter laborem da gratificação, a necessidade de preenchimento de requisitos específicos previstos no art. 8º da Lei nº 12.566/2012 e a constitucionalidade da norma que restringiu o benefício aos ativos. Réplica apresentada no ID 57345904. Instadas as partes a especificarem provas (ID 420807978), o autor requereu o julgamento com base na prova documental (ID 423707529), enquanto o réu manteve-se silente. O autor peticionou informando o diagnóstico de Doença de Parkinson para fins de prioridade de tramitação (ID 464686652). O processo foi saneado, sendo anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 477909303). É o relatório. Decido. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Rejeito a impugnação formulada pelo réu. Embora os contracheques (ID 35489156) indiquem rendimentos superiores à média nacional, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi derruída por prova em contrário. Ademais, o autor comprovou ser portador de patologia grave e degenerativa (Doença de Parkinson - ID 464686653), o que demanda gastos extraordinários com saúde, justificando a manutenção do benefício nos termos do art. 98 do CPC. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO O réu sustenta que a competência seria dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dado que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. Contudo, o sistema dos Juizados possui rito célere que muitas vezes não comporta a complexidade da análise de paridade remuneratória de carreiras militares. Ademais, o processo tramitou regularmente nesta Vara Especializada, estando maduro para sentença. Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, mantenho a competência deste Juízo. DA PRESCRIÇÃO Afasto a prejudicial de prescrição do fundo de direito. A pretensão autoral versa sobre obrigação de trato sucessivo, consubstanciada no pagamento mensal de proventos de inatividade. Aplica-se ao caso o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando que a demanda foi ajuizada em 26/09/2019, encontram-se prescritas eventuais parcelas anteriores a 26/09/2014. A controvérsia reside no direito de servidor militar inativo à extensão das referências IV e V da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), instituídas pela Lei Estadual nº 12.566/2012. O autor comprovou sua condição de sargento da reserva e a percepção da GAP no nível III (ID 35489156). A regra da paridade, prevista no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e replicada no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, assegura que os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e data sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade. O Estado argumenta que as referências IV e V possuem natureza propter laborem, condicionadas ao efetivo exercício e ao cumprimento de requisitos de disciplina e carga horária (Art. 8º da Lei nº 12.566/2012). No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em jurisprudência consolidada, firmou o entendimento de que a referida gratificação assumiu caráter genérico. Isso ocorre porque o Poder Público não demonstrou que a concessão desses novos níveis aos servidores da ativa foi precedida de avaliações individuais rigorosas ou processos revisionais que comprovassem o caráter excepcional da vantagem. Na prática, a GAP IV e V funcionou como um reajuste linear da remuneração da categoria, o que atrai a obrigatoriedade de extensão aos inativos que possuem direito à paridade. A exigência de requisitos que só podem ser cumpridos em atividade (como a carga horária de 40 horas) não pode servir de óbice ao direito constitucional da paridade, sob pena de esvaziamento do instituto. As datas de implementação previstas na lei (abril de 2013 para o nível IV e abril de 2015 para o nível V) devem ser observadas como marcos iniciais para o pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal ora reconhecida. Assim, faz jus o autor à revisão de seus proventos para que a GAPM seja paga na referência V, por ser este o patamar máximo já alcançado pelos paradigmas em atividade.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8048323-18.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: Declarar o direito do autor à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) nas referências IV e V, com base na paridade remuneratória. Condenar o Estado da Bahia a implementar nos proventos do autor a GAPM na Referência V, observando-se os valores estabelecidos na Lei Estadual nº 12.566/2012. Condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da elevação de nível (da Referência III para IV a partir de 01/04/2013 e para a Referência V a partir de 01/04/2015), respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 26/09/2014. Sobre os valores devidos, a liquidação deverá observar: Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (08/12/2021): correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (conforme Tema 810 do STF) a partir da citação. A partir de 09/12/2021: incidência exclusiva da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC), a serem apurados em liquidação. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, I, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.