Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLA MARIA BRAZ SANTANA e outros Advogado(s): JAMILTON DE OLIVEIRA SANTOS registrado(a) civilmente como JAMILTON DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA49589)
REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8075625-46.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. ARTUR FLÁVIO BRAZ DA SILVA, menor, representado pela sua genitora CARLA MARIA BRAZ SANTANA, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e da UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL, também qualificadas, pelas razões expendidas na exordial. Da análise dos autos, verifica-se que as partes formularam acordo e pugnam pela sua homologação. Aberta vistas ao Ministério Público (ID 498155202), opinou o Parquet pela homologação da transação (ID 499033141). Vieram os autos conclusos. POSTO ISSO. DECIDO. Celebrada a autocomposição, conforme ID 483494891, observa-se que os advogados que assinam a peça processual possuem poderes de transigência, nos termos das procurações e/ou substabelecimentos, conforme ID 448350990 e ID 449470875. Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do NCPC. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Publique-se. Intimem-se, inclusive o MP. Cumpra-se. Após, arquive-se e dê-se baixa. SALVADOR - BA, 20 de maio de 2025. JOSÉFISON SILVA OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO