Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Cleber Pereira Dos Santos Advogado: Thiago Cunha Pessoa (OAB:BA53292) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8096068-86.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: CLEBER PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO CUNHA PESSOA (OAB:BA53292) DECISÃO Tratam os presentes autos de uma Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de CLEBER PEREIRA DOS SANTOS, visando à cobrança de créditos tributários de IPTU/TRSD dos exercícios de 2017/2018/2020, referentes à inscrição CGA nº 000439911-0. No curso do feito, foi expedida citação por via Postal, tendo o respectivo AR retornado com resultado positivo, conforme se pode inferir no ID.224101769. Após decorrido o prazo destinado ao pagamento do débito tributário, sem qualquer manifestação da parte devedora, o Ente Federativo requereu a penhora de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD, cuja providência restou deferida através do comando judicial identificado pelo ID.449218530. Realizada a supracitada consulta, veio a ser penhorada a quantia de R$ 12.629,82 (doze mil seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos), conforme se pode verificar pela documentação presente no ID.471553064. Posteriormente à efetivação do mencionado bloqueio, a parte executada ingressou com a petição identificada pelo ID.471380937, requerendo a liberação do valor em tela, sob o argumento de que a constrição recaiu sobre verba de natureza alimentar, já que reservada à preservação da saúde e manutenção de sua companheira grávida, e com valor abaixo de 40 salários-mínimos. É o relatório. Decido. O executado pretende a liberação do valor bloqueado via SISBAJUD, por se tratar de importância depositada em sua conta bancária, a qual será utilizada para custear despesas com o parto e acompanhamento médico de sua companheira, cujo montante, inclusive, se encontra no patamar inferior a 40 salários-mínimos. Ao examinar os documentos acostados aos autos, notadamente o Recibo de Protocolamento constante do ID. 471553065, verifiquei que, efetivamente, o valor relativo à constrição efetuada em conta(s) bancária(s) do executado se encontra abaixo de 40 salários mínimos, possibilitando, por este motivo, a liberação da mencionada importância, em consonância com entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça acerca da impenhorabilidade de quantias abaixo do referido teto. Acerca do tema, vejam-se as ementas a seguir transcritas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. (AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020). 2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1853515 RS 2021/0069263-2, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-AgInt no AREsp: 1826402 PR 2021/0019111-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, DE QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA-CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO. ART. 833, X, DO CPC. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. NECESSÁRIA LIBERAÇÃO DO MONTANTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO REFORMADA. "[...] A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedente. [...] (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.785.985/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21-2-2022). "[...] Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude." [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 1.783.548/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16-8-2021). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001534-79.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. Tue May 03 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50015347920228240000, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 03/05/2022, Quarta Câmara de Direito Comercial). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICABILIDADE. QUANTIA ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. TEMA COGNISCÍVEL DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.II - E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis. III - "A impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada" (1ª T., AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 22.9.2022) IV-Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V-Agravo Interno improvido.(STJ-AgInt no REsp: 2053779 RS 2023/0017397-1, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T1-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8096068-86.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, com fundamento na legislação e no entendimento jurisprudencial aplicável à espécie, DEFIRO o pedido de ID. 471380937, unicamente para determinar a expedição de Alvará Eletrônico em favor de CLEBER PEREIRA DOS SANTOS, visando à liberação do(s) valor(es) penhorado(s) neste processo, via SISBAJUD, em conta(s) bancárias(s) de sua titularidade, conforme Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores constante do ID. 471553065. Por fim, diante do teor desta decisão, determino que seja procedida à intimação do Município de Salvador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste nos autos, trazendo elementos capazes de impulsionar o processo. Atribuo a esta decisão força de ofício/mandado, para os devidos fins. Intime-se. Cumpra-se. SALVADOR /BA, 28 de novembro de 2024. ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA Juíza de Direito