Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA, MARIANA BRASIL NOGUEIRA LIMA
APELADO: IZETE COSTA DE SANTANA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA RÉU FALECIDO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME: 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0020050-45.2007.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de débito, decorrente do fornecimento de água tratada e ligação à rede de esgotamento sanitário à pessoa falecida fazia muitos anos. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O apelante pretende o redirecionamento da demanda contra os herdeiros do devedor, falecido antes da interposição da ação, entendendo que, para isso, a emenda à inicial é o que basta para regularizar o feito. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É indevida a substituição processual quando o devedor já era falecido à época do ingresso da ação. Essa possibilidade só poderia ser admitida se o falecimento ocorresse no curso do processo. 4. A relação processual no presente caso não se instaurou de forma regular, pois o réu, desde o princípio, não possuía capacidade para ser parte, sendo certo que a capacidade processual é requisito processual necessário ao processamento do feito. 5. Ajuizada a ação contra pessoa falecida antes de sua propositura, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo. 6. A substituição processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil somente é aplicável quando o falecimento da parte ocorrer no curso do processo. 7. Diante do não provimento do apelo, cabível a majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: INTELIGÊNCIA DO ART. 85, art. 485, inciso IV, do CPC. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0020050-45.2007.8.05.0080, tendo como apelante, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. e ELIZETE COSTA BORGES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG16E