Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Aplb Sindicato Dos Trab Em Educacao Do Estado Da Bahia Advogado: Gervasio Firmo Dos Santos Sobrinho (OAB:BA14566) Advogado: Iruman Ramos Contreiras (OAB:BA10889) Advogado: Mariana Lopes Vila Flor (OAB:BA43194) Advogado: Paulo Cesar Silva E Silva Junior (OAB:BA35448)
Autor: Edineia Souza De Jesus
Reu: Municipio De Ubata Procurador: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101) Procurador: Clemilson Lima Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000925-45.2012.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
AUTOR: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): GERVASIO FIRMO DOS SANTOS SOBRINHO (OAB:BA14566), IRUMAN RAMOS CONTREIRAS registrado(a) civilmente como IRUMAN RAMOS CONTREIRAS (OAB:BA10889), MARIANA LOPES VILA FLOR (OAB:BA43194), PAULO CESAR SILVA E SILVA JUNIOR (OAB:BA35448)
REU: MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 0000925-45.2012.8.05.0265 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubatã
Vistos, etc. Processo inserto na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Associação dos Professores Licenciados da Bahia (APLB) em desfavor do Município de Ubatã (BA), ambas qualificados nos autos, detendo como causa de pedir a satisfação de verbas salariais consubstanciadas na remuneração dos meses de agosto de 2012, nos termos e razões insertas à Inicial ID 28296960. Para tanto, acostou como documentos: instrumento de procuração (ID 28296963), declaração de hipossuficiência (ID 28296967) e instrumento de procuração substituídos (ID 28296973). Decisão ID 28296985 determinando a emenda à Inicial para individualização nominal dos valores devidos, bem como da correção do valor da causa, sendo atendida pela petição ID 28296994 e registro ID 28297005. Despacho ID 28297020 para regularização da representação, sendo atendida pela petição ID 28297022 e documentos que a acompanham. O Município de Ubatã apresentou resposta à Inicial, na forma da Contestação ID 28297050, suscita preliminares de impugnação da gratuidade da justiça e ilegitimidade ativa de denunciação da lide e, no mérito, a improcedência da ação. O autor apresentou réplica, consoante petição ID 28297072. Despacho ID 48747255 determinando a intimação da parte autora para externar interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista transação com ente público em ação constitucional de mandado de segurança, tendo apresentado petição fundamentado distinguindo a causa de pedir e indicando interesse no prosseguimento do processo, conforme petição ID 158948318. Despacho ID 390869199 determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora, por intermédio da petição ID 396194878, externou desinteresse na produção de outras provas, tendo o ente público deixado transcorrer sem manifestação. Despacho ID 427162370 anunciando julgamento antecipado da lide, determinando razões finais, não tendo as partes apresentado alegações finais. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Tangentes as preliminares. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada, vez que os autores detêm interesse a ser salvaguardado em juízo, na forma do art. 17 do Código de Processo Civil, notadamente quando a causa de pedir não se limita ao ressarcimento material, mas, também, ao reconhecimento de ofensa aos direitos de personalidade dos autores. Igualmente, rechaço a preliminar de inépcia da Inicial, posto restarem suficientes claros os elementos constitutivos e informativo a autorizarem o andamento processual, inexistindo qualquer mácula a inquinar o desenvolvimento válido e regular do processo. Superadas as preliminares, decido o mérito. Passo ao exame de mérito. A ação de cobrança possui fundamento legal no art. 389 do Código Civil, na qual o autor requer, em juízo, o adimplemento de uma obrigação frustrada, de modo que ao fim do processo, possa valer-se de título judicial, com a regular cumprimento de sentença para satisfação da sua pretensão. No caso em comento,
trata-se de ação de cobrança fundada em inadimplemento de verbas salariais, precisamente remuneração de agosto de 2012. O cerne do processo corresponde a comprovação do efetivo adimplemento. Recordo que o auferimento de verba salarial é contraprestação ao trabalho, reverberando inúmeros fundamentos constitucionais, seja os específicos em auferir salário e o décimo terceiro (art. 37, inciso VI, da Constituição Federal) ou mesmo os transversais, como a valorização do trabalho humano e a dignidade da pessoa humana. Infere-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que detinha, vez que evidenciou o vínculo jurídico administrativo dos substituídos que detinham com o ente público municipal, bem como demonstrou os valores que fazia jus anteriores ao inadimplemento substanciado que lhe move enquanto pretensão, pelo que atendeu ao disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Deste modo, a alegação genérica do ente público municipal em desconhecer a adimplência das verbas salariais perseguidas pela autora sob fundamento de dificuldade em perquirir nos arquivos da municipalidade a comprovação cabal do adimplemento é ônus processual que detinha e, configurada sua omissão em fazê-lo, a sucumbência, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Recordo que prestado o trabalho pelo servidor nasce direito potestativo em ser contraprestacionado, impondo ao Poder Público dever obrigacional para com o pagamento de quantia certa antevista nas normas constitucionais aludidas. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, os pedidos contidos na Inicial, condenando o Município de Ubatã, o adimplemento aos substituídos processuais o pagamento da remuneração de agosto de 2012, montante a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada prestação, conforme fixado no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 870.947), aplicando-se juros de mora pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, a partir da citação. Retifique-se o valor da causa para o indicado na petição ID 28297022. Sujeita ao reexame necessário, inteligibilidade do art. 496, § 3°, inciso III, do Código de Processo Civil. Tratando-se de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado, para que estejam dentro dos limites dispostos no §3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, vez que vencida a Fazenda Pública. P.R.I. Cumpra-se. Atribuo força de mandado ao presente. Ubatã, data da assinatura eletrônica CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO