Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: TICO MIA PROMOÇÕES E EVENTOS e outros Advogado(s): JORGE ALVES DE ALMEIDA, RICARDO PEREIRA VIEIRA, RICARDO CARDOSO SILVA
APELADO: VICTOR PADRE MEDEIROS e outros Advogado(s):RICARDO CARDOSO SILVA, JORGE ALVES DE ALMEIDA, RICARDO PEREIRA VIEIRA ACORDÃO Ementa. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA PRATICADA POR SEGURANÇAS EM EVENTO FESTIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ORGANIZADOR DO EVENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA CONTRATADA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL CONVERGENTES. LESÕES CORPORAIS COMPROVADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações cíveis interpostas por empresa promotora de evento festivo e por empresa contratada para prestação de serviços de segurança contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente a organizadora do evento e o agressor ao pagamento de indenização em favor do autor, frequentador da festa "Forró do Ticomia 2008", realizada no município de Ibicuí/BA, em razão de agressões físicas perpetradas por seguranças do evento, que ocasionaram lesões no cotovelo e antebraço do demandante, além de afastamento de suas atividades habituais. A sentença reconheceu a responsabilidade da organizadora do evento e acolheu a denunciação da lide para condenar a empresa de segurança a ressarcir os valores eventualmente pagos pela promotora ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação interposto pela promotora do evento é tempestivo; (ii) estabelecer se a sentença é nula por violação ao princípio da identidade física do juiz; (iii) verificar se restou comprovado o nexo causal entre a agressão sofrida pelo autor e a atuação dos prepostos das empresas demandadas; e (iv) determinar se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A apelação da promotora do evento é tempestiva, pois a contagem do prazo recursal deve considerar a existência de feriado municipal na Comarca de Vitória da Conquista, o que prorrogou o termo final para a data em que o recurso foi efetivamente interposto. 4. A alegação de nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz não prospera, pois o Código de Processo Civil de 2015 não reproduziu a regra do art. 132 do CPC de 1973, sendo válida a prolação da sentença por magistrado diverso daquele que presidiu a instrução, especialmente quando inexistente demonstração de prejuízo concreto. 5. A relação jurídica estabelecida entre o frequentador do evento e a promotora da festa configura relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, que impõem responsabilidade objetiva ao fornecedor por falhas na prestação do serviço. 6. A agressão física praticada por integrantes da equipe de segurança caracteriza defeito na prestação do serviço, pois o dever de garantir a integridade dos consumidores é inerente à atividade de organização de eventos de grande porte. 7. A empresa contratada para executar o serviço de segurança integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos decorrentes da falha do serviço, não sendo a terceirização apta a afastar a responsabilidade do organizador do evento perante o consumidor. 8. A prova testemunhal produzida nos autos, corroborada por documentos médicos e laudos de lesões corporais, demonstra de forma consistente que a agressão foi perpetrada por agentes que atuavam na segurança do evento, caracterizando o nexo causal entre a conduta dos prepostos e os danos sofridos pelo autor. 9. A ausência do nome do agressor em lista formal de funcionários não afasta a responsabilidade das empresas, especialmente diante de elementos que indicam contratação irregular para prestação de serviços de segurança durante o evento. 10. O dano moral decorre da própria agressão física injustificada e do constrangimento suportado pela vítima, configurando lesão à integridade física e à dignidade da pessoa, circunstância suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. 11. O valor da indenização fixado em R$ 15.000,00 revela-se proporcional à gravidade da conduta, à extensão das lesões e à capacidade econômica das empresas envolvidas, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 12. A fixação de indenização em montante inferior ao pleiteado na petição inicial não configura sucumbência recíproca, conforme entendimento consolidado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO. 13. Recursos conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X. CDC, arts. 2º, 3º, 6º, I, e 14. CC, arts. 927, 932, III, e 944. CPC, arts. 219, 224, 1.003, §5º, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2037979/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.05.2022. TJBA, Apelação nº 0002322-11.2010.8.05.0201, Rel. Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 17.12.2023.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005881-82.2009.8.05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0005881-82.2009.8.05.0274, em que figuram como apelante TICO MIA PROMOÇÕES E EVENTOS e outros e como apelada VICTOR PADRE MEDEIROS e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora