Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO SINTÉTICO
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por VILMA FONSECA PITA MORET em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED e HOSPITAL SALVADOR SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. A lide gravita em torno da suposta falha na prestação de serviço médico-hospitalar ocorrida em 30 de junho de 2009, ocasião em que a Autora, em iminente trabalho de parto e munida de autorização prévia, teria tido seu internamento recusado pelo segundo Réu sob a alegação de greve médica, sendo compelida a buscar auxílio em unidade da rede pública de saúde. O HOSPITAL SALVADOR contestou o feito ao (ID 260934796), arguindo preliminares de nulidade por vício de representação e ilegitimidade passiva, alegando, no mérito, que a paralisação dos médicos credenciados à operadora constituiria fato de terceiro, excludente de sua responsabilidade. Posteriormente, noticiou o processamento de sua Recuperação Judicial (ID 260935537). A CENTRAL NACIONAL UNIMED, após sucessivas tentativas de citação, apresentou defesa ao (ID 529249166), sustentando sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o contrato seria gerido pela Unimed Salvador (entidade distinta) e que o Hospital Salvador não integrava sua rede credenciada à época. No mérito, aduziu inexistência de ato ilícito e de prova do dano moral. Réplica apresentada pela Demandante ao (ID 540989953), reafirmando a solidariedade dos Acionados e a suficiência das provas documentais. Instadas as partes sobre o interesse na dilação probatória, a Autora requereu a oitiva de testemunhas, enquanto os Réus mantiveram-se inertes ou pugnaram pelo julgamento conforme o estado do processo. É o que cumpre relatar. Decido. II. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O processo encontra-se em fase de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Passo ao exame das preliminares remanescentes. 2.1. Da Nulidade Processual e Ilegitimidade Passiva do Hospital SalvadorA preliminar de nulidade por ausência de procuração encontra-se superada pela regularização do instrumento mandatário pela Autora, ratificando os atos pretéritos. Quanto à ilegitimidade passiva, esta deve ser rejeitada. Pela Teoria da Asserção, a legitimidade é verificada in status assertionis, ou seja, conforme as alegações contidas na inicial. Imputando a Autora ao Hospital a conduta omissiva de negar o acolhimento físico e o suporte de emergência na portaria do estabelecimento, resta cristalina a pertinência subjetiva da entidade hospitalar para figurar no polo passivo. A verificação sobre se a greve médica exime ou não o nosocômio é questão afeta ao mérito e com ele será decidida. 2.2. Da Ilegitimidade Passiva da Central Nacional Unimed (CNU)A tese de ilegitimidade arguida pela CNU não prospera. No sistema de saúde suplementar operado por cooperativas, a marca "Unimed" apresenta-se ao consumidor de forma unitária e onipresente em todo o território nacional, o que atrai a aplicação da Teoria da Aparência. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Bahia possuem entendimento consolidado no sentido de que as diversas cooperativas do sistema Unimed respondem solidariamente perante o consumidor, integrando a mesma cadeia de fornecimento. Ademais, consta do (ID 260933926) guia de internação emitida com o logotipo da Unimed para atendimento no Hospital Salvador em data coincidente com os fatos narrados, o que fulmina a tese de ausência de vínculo. Rejeito a preliminar. 2.3. Do Pedido de Suspensão (Recuperação Judicial)O pleito de suspensão formulado pelo segundo Réu em virtude do deferimento de sua Recuperação Judicial deve ser indeferido. Nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, as ações que demandam quantia ilíquida - como é o caso de pleito indenizatório ainda em fase de conhecimento - devem prosseguir no juízo em que estiverem sendo processadas até a fixação do valor do crédito. Apenas em fase de execução/cumprimento de sentença é que se impõe o sobrestamento para habilitação no juízo universal. III. DO SANEAMENTO E DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, aferir a necessidade de sua produção para a formação de seu livre convencimento motivado (art. 370, CPC). No caso em tela, após análise minuciosa do caderno processual, entendo que a causa está madura para julgamento, sendo despicienda a realização de audiência de instrução e julgamento. A lide versa sobre a responsabilidade civil decorrente de negativa de atendimento. Os fatos essenciais para o deslinde da controvérsia encontram-se sobejamente documentados: (i) o vínculo contratual e a autorização para o procedimento constam do (ID 260933926); (ii) a negativa de internamento é fato que, embora negado genericamente, é corroborado pela prova de que o parto veio a ocorrer em maternidade pública (Hospital Climério de Oliveira) apenas algumas horas após o comparecimento da Autora ao hospital réu, conforme Sumário de Alta do Recém-Nascido ao (ID 260934054) e Relatório de Alta Hospitalar ao (ID 260934152). A controvérsia sobre a ocorrência de greve médica ou a responsabilidade administrativa entre o plano e o hospital é matéria estritamente de direito ou passível de prova documental técnica já preclusa. A oitiva de testemunhas para relatar fatos ocorridos há mais de 15 (quinze) anos pouco contribuiria para a elucidação do caso, diante da natural erosão da memória humana, sendo os documentos contemporâneos aos fatos muito mais fidedignos. Outrossim, deve-se prestigiar o Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, LXXVIII, CF). O presente feito tramita há mais de doze anos, tendo enfrentado inúmeros percalços citatórios. A designação de audiência apenas postergaria, sem utilidade prática real, o desfecho de uma demanda cujo arcabouço documental é robusto. Portanto, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dispenso a realização de audiência de instrução e anuncio o julgamento antecipado da lide. IV. DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de nítida relação de consumo e verificada a hipossuficiência técnica da Autora, bem como a verossimilhança de suas alegações (consubstanciada no fato de uma beneficiária de plano privado ter sido expelida para o sistema público em momento de urgência), mantenho a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. V. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS REJEITO as preliminares de nulidade processual e ilegitimidade passiva arguidas por ambos os Réus; INDEFIRO o pedido de suspensão do feito; DECLARO saneado o processo e ANUNCIO o julgamento antecipado da lide, dispensando a dilação probatória oral por entender suficientes as provas documentais colacionadas; Façam-me os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA P.I. Cumpra-se com a prioridade que o caso requer. Salvador (BA), datado e assinado eletronicamente. Fábio Alexsandro Costa BastosJuiz de Direito Titular