Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0381668-82.2012.8.05.0001.
Interessado: Antonio Luiz Costa Ribeiro Advogado: Caio Lucas Brito Silva Magalhaes (OAB:BA33382)
Interessado: Ednaldo Da Silva Dos Santos Advogado: Caio Lucas Brito Silva Magalhaes (OAB:BA33382)
Interessado: Jose Figueiredo Filho Advogado: Caio Lucas Brito Silva Magalhaes (OAB:BA33382)
Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA. SENTENÇA Processo: 0381668-82.2012.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
INTERESSADO: ANTONIO LUIZ COSTA RIBEIRO, EDNALDO DA SILVA DOS SANTOS, JOSE FIGUEIREDO FILHO
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0381668-82.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Os autores se identificam como policiais militares e alegam que percebem a GAP em sua referência III. Dizem-se, todavia, prejudicados pela falta de implementação, por parte do réu, da GAP em suas referências IV e V em seus contracheques, o que, segundo sustentam, deveria ter ocorrido em data anterior ao ajuizamento da ação. Consideram que já há regulamentação suficiente para viabilizar o pagamento, pelo que atribuem ao demandado omissão violadora do regramento existente. Requerem então a condenação do réu a implantar a GAP V em seus contracheques, e ainda lhes pagar as diferenças vencidas a título de GAP IV e V. Postulam ainda gratuidade judiciária. Foi concedida gratuidade aos autores (evento 280278338). O Estado da Bahia, em defesa (evento 458514279), impugnou o pedido de gratuidade e, no mérito, alegou notadamente não assistir o direito em questão aos militares inativos. É o relatório. Decido. Inicialmente, a impugnação à gratuidade judiciária deve ser rejeitada, pois os autores, ao declarar carência de recursos, passam a se valer de uma presunção decorrente de lei (o CPC, em seus artigos 98 e seguintes), a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário (CPC, art. 99, §3º). Ausente prova tal, mantém-se o benefício concedido. No mais, a pretensão dos autores consiste no pagamento da GAP V, benefício instituído pela Lei Estadual 7.145/1997, assim como o reconhecimento de mora quanto à implantação da GAP IV, com seus consequentes reflexos remuneratórios. Registra-se, ainda inicialmente, que a ação foi proposta por policiais que se identificam como agentes em atividade, e não como militares inativos, conforme aponta o réu. A Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), instituída pela Lei Estadual 7.145/97, objetiva compensar o policial pelo exercício das atividades militares e os riscos delas decorrentes.
Trata-se de gratificação com natureza propter personam, a ser concedida quando cumpridas exigências relativas ao posto e graduação do militar, consoante descrito no anexo II da Lei 7.145/97. Assim prevê a referenciada Lei: Art. 7º - A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação. (...) § 2 - É requisito para a percepção da vantagem, nas referências III, IV e V, o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 8º - Ressalvados os casos de alteração de regime de trabalho, por necessidade absoluta do serviço, e casos especiais, a juízo do Governador do Estado, a revisão da referência de gratificação concedida, para atribuição de outra imediatamente superior, somente poderá ser efetuada após decorrido 12 (doze) meses da última concessão. Art. 10 - O Poder Executivo expedirá regulamento disciplinando o procedimento para concessão e pagamento da Gratificação instituída por esta Lei, definindo a forma de apuração dos critérios que fundamentam a sua atribuição. Art. 13 - Será concedida, aos atuais ocupantes de postos e graduações da Policia Militar do Estado da Bahia, a Gratificação de Atividade Policial Militar, na referência I, sendo seu pagamento devido a partir de 01 de agosto de 1997. § 1º - No prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo procederá à revisão da referência da gratificação autorizada por este artigo, com vistas à sua elevação para a referência II, exclusivamente para os policiais militares que, em regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e em razão das atribuições de seus cargos, desempenhem atividades de policiamento ostensivo, patrulhamento e rondas, extinção de incêndios, prestação de socorro público, busca e salvamento, bem como as inerentes ao seu planejamento, coordenação, orientação e controle e outras de natureza correlata. § 2º - Observado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, deverá, ainda, o Poder Executivo definir a concessão da Gratificação, na referência III, aos servidores policiais militares, que, por absoluta necessidade do serviço, estejam obrigados a cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. No que concerne à implementação da gratificação para o nível apontado na inicial, a regulamentação foi editada através do advento da Lei 12.566/2012, em março de 2012, diploma que dispõe acerca da implementação da GAP nos níveis IV e V. Da análise do art. 10 da Lei n. 7.145/97, pode-se extrair que a concessão da GAP se sujeita à normatização pelo Poder Executivo, responsável por definir a forma de percepção dos requisitos legalmente exigidos. Com o intuito de regulamentar a concessão e o pagamento da GAP, bem como definir a forma de apuração dos critérios legalmente exigidos, editou-se o Decreto n. 6.749, de 12 de setembro de 1997, que se restringiu, entretanto, a determinar a concessão da GAP I e da progressão para a GAP II ou III, de sorte que as referências IV e V somente foram regulamentadas a partir da Lei 12.556, de 08 de março de 2012. A partir de então restaram estabelecidos requisitos específicos e também as datas da progressão para as referências IV e V da GAP, com o adimplemento daquela em 1º de abril de 2013 (antecipada, com redutor, para novembro de 2012), postergrando-se o pagamento da GAP V para 1º de abril de 2015, sendo garantida sua antecipação parcial em novembro de 2014: Art. 3º - Em novembro de 2012, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da GAP, aplicando-se aos valores constantes da tabela do Anexo II o redutor de R$100,00 (cem reais). Art. 4º - Os valores da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei, serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional. Art. 5º - Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com o posto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do Anexo III desta Lei. Art. 6º - Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional. A referida lei estadual estabeleceu que a GAP, no nível V, seria objeto de antecipação relativa a processo revisional a partir de novembro de 2014, sem estabelecer qualquer limitação ou restrição à concessão de tal verba antecipada. Assim, o pagamento dos valores aos policiais militares deve observar a vigência da Lei 12.566/2012, editada em 08 de março de 2012, dada a impossibilidade de aplicação da norma a períodos anteriores a sua edição e, especificamente, ao cronograma estabelecido. Por isso, nos moldes enunciados pelos supratranscritos arts. 4º, 5º e 6º da aludida norma estadual, admite-se o adimplemento retroativo apenas até a data em que, por previsão legal, deveria ter sido implementada a GAP IV (1º de abril de 2013 - art. 4º) e também na referência V (antecipação parcial em novembro de 2014 e definitivo em abril de 2015) pela Corporação, compensando-se eventuais valores já adimplidos pelos cofres públicos. Fora do que previu a própria lei, não há falar em pagamento retroativo, destarte. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia vem assim se pronunciando a respeito: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR INATIVO. IMPLANTAÇÃO DA GAP NAS REFERÊNCIAS IV E V. PRETENSÃO FUNDADA NA PARIDADE. NORMATIZAÇÃO PELA LEI ESTADUAL 12.566/12. PREVISÃO DE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTO DE REVISÃO. CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO PARA TODOS OS POLICIAIS MILITARES DA ATIVA, SEM AFERIÇÃO. CARÁTER GENÉRICO DA GAP RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO À PERCEPÇÃO A PARTIR DA LEI REGULAMENTADORA E NAS DATAS NELA PREVISTAS, COMPENSADOS OS VALORES RECEBIDOS A TITULO DE GAP III. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PARCELAS VENCIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [1ª Câmara Cível, Ap. Cível, Proc. 0371892-24.2013.8.05.0001, publicado em 01/02/2023] “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. PAGAMENTO RETROATIVO DE VALORES CONCERNENTES A GAPJ NAS REFERÊNCIAS IV E V. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. OBSERVÂNCIA AO CRONOGRAMA DISPOSTO NA LEI ESTADUAL N°12.601/2012. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO RETROATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO APENAS A PARTIR DA LEI REGULAMENTADORA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Afastada a prejudicial de prescrição, tendo em vista que o objeto da lide consiste na cobrança de verbas de trato sucessivo, sendo assente na jurisprudência que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas fulmina a pretensão de cobrança de prestações vencidas antes do quinquênio legal. Aplicação da súmula nº 85 do STJ. 2. A regulamentação da GAP IV e V somente foi implementada com o advento da Lei Estadual n°12.601/2012, fixando marco inicial para pagamento dos valores da GAPJ na referência IV, no mês de abril de 2013 (art. 4º) e na referência V, no mês de abril de 2015 (art. 6º), não havendo como prosperar a pretensão de pagamento retroativo das referidas verbas, em face do cronograma estipulado na legislação vigente. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” [3ª Câmara Cível, Ap. Cível, Proc. 0520118-29.2017.8.05.0001, publicado em 09/11/2022] Estabelecidas essas premissas, tem-se que a pretensão dos reclamantes consistia na condenação do réu ao pagamento de parcelas a título de GAP IV e V em momento anterior às datas nas quais, segundo o referido diploma regulamentador, passaria o ente público réu a se tornar obrigado a fazê-lo. Essa pretensão não pode, portanto, ser acolhida. Registre-se que é presumida a superveniente satisfação da pretensão mandamental – de implantação da GAP na referência IV – a partir de novembro de 2012, data já posterior ao ajuizamento da ação, eis que aquele é o termo inicial legamente previsto para o direito reclamado. Isto posto, julgo improcedente a demanda. Condeno os demandantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), visto que por demais reduzido o valor atribuído à causa. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais em razão da gratuidade concedida aos requerentes (CPC, art. 98, §3°). P. R. I. Salvador, 26 de novembro de 2024. Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito