Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO BOSQUE IMPERIAL Requerido(a)
EXECUTADO: MARIA APARECIDA CARVALHO DOS SANTOS " SENTENÇA Processo nº: 8010019-13.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente
EMBARGANTE: MARIA APARECIDA CARVALHO DOS SANTOS Requerido(a)
EMBARGADO: CONDOMINIO BOSQUE IMPERIAL Nos autos dos embargos à execução em apenso foi proferida a sentença seguinte: "Trata-se de Embargos à Execução opostos por MARIA APARECIDA CARVALHO DOS SANTOS, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face de CONDOMÍNIO BOSQUE IMPERIAL, ambos qualificados nos autos. Os embargos são dependentes da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0514980-47.2018.8.05.0001. Na petição inicial (ID 45356900), a parte embargante requereu os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, alegou a inépcia da inicial da execução e a nulidade do título executivo, sob o argumento de que o condomínio não juntou as atas de assembleia que fixaram e aprovaram as taxas condominiais cobradas. Suscitou a prescrição quinquenal das taxas vencidas antes de 19/03/2013. Apontou excesso de execução, sustentando que o valor correto do débito seria R$ 3.593,53, e não R$ 3.707,20. Por fim, apresentou proposta de parcelamento da dívida. Juntou planilhas de cálculo (IDs 45356933 e 45356975). O Juízo deferiu a gratuidade da justiça à embargante e determinou a intimação do embargado (ID 45421293). A carta de intimação do embargado foi entregue em abril de 2021 (ID 149517302). A Secretaria certificou o decurso do prazo sem manifestação do condomínio em 17/11/2022 (ID 295121654). A parte embargante reiterou os termos da inicial e requereu o reconhecimento da preclusão contra o embargado (ID 364870596). Apesar de já extinto o prazo, o Juízo determinou nova intimação do embargado em 06/12/2024 (ID 477333880). O condomínio embargado apresentou impugnação apenas em 05/05/2025 (ID 499064010). Em sua defesa, alegou, preliminarmente, a intempestividade dos embargos. Impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a validade do título executivo, afirmando que a convenção, os boletos e a planilha são suficientes para a execução. Negou a prescrição das parcelas posteriores a 10/03/2013 e defendeu a regularidade dos encargos cobrados. Recusou a proposta de acordo. A embargante apresentou resposta à impugnação (ID 505312699), defendendo a tempestividade dos embargos (prazo em dobro e recesso forense) e apontando a evidente intempestividade da defesa do condomínio. Intimadas para especificar provas (ID 535192622), ambas as partes informaram não ter novas provas a produzir e requereram o julgamento antecipado (IDs 535508344 e 541754984). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, conforme determina o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia baseia-se em questões de direito e em fatos já comprovados pelos documentos anexados aos autos. As próprias partes dispensaram a produção de novas provas. Da Intempestividade da Impugnação do Embargado A parte embargante alega que a impugnação apresentada pelo condomínio é intempestiva. A alegação deve ser acolhida. O aviso de recebimento da carta de intimação do condomínio foi juntado aos autos e entregue no endereço do destinatário em abril de 2021 (ID 149517302). O prazo de 15 dias para manifestação encerrou-se no mês seguinte. A inércia foi devidamente certificada pela Secretaria em novembro de 2022 (ID 295121654). O despacho posterior que determinou nova intimação (ID 477333880) constituiu um erro material na condução do processo, pois o prazo já estava consumado há anos. A apresentação de defesa apenas em maio de 2025 (ID 499064010) é manifestamente intempestiva, operando-se a preclusão temporal. Contudo, registro que nos embargos à execução, a falta ou o atraso na impugnação não gera os efeitos automáticos da revelia (presunção de veracidade dos fatos). O título executivo possui presunção de liquidez e certeza que exige a análise jurídica do Juízo sobre os argumentos do devedor. Portanto, o mérito será integralmente analisado. Da Tempestividade dos Embargos à Execução O condomínio alegou que os embargos seriam intempestivos, pois a executada foi citada em 29/11/2019 e opôs a ação apenas em 29/01/2020. A preliminar deve ser rejeitada. A embargante é assistida pela Defensoria Pública. O artigo 186 do Código de Processo Civil garante à instituição o prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. Portanto, o prazo para os embargos era de 30 dias úteis. Além disso, o artigo 220 do Código de Processo Civil determina a suspensão dos prazos processuais entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro. Considerando o termo inicial em 29/11/2019, a contagem em dias úteis, o prazo em dobro de 30 dias e a suspensão pelo recesso forense, a petição protocolada em 29/01/2020 (ID 45356822) encontra-se rigorosamente dentro do prazo legal. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O embargado contesta a gratuidade da justiça concedida à embargante. O pedido não merece prosperar. A lei processual estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Para revogar o benefício, a parte contrária deve apresentar provas concretas de que o beneficiário possui condições financeiras para arcar com as custas do processo. O condomínio limitou-se a fazer alegações genéricas, sem juntar qualquer documento que comprove renda elevada ou patrimônio disponível da embargante. Além disso, a embargante é patrocinada pela Defensoria Pública, instituição que realiza triagem socioeconômica prévia rigorosa para aceitar seus assistidos. Mantenho a gratuidade concedida. Do Mérito O ponto central desta demanda é a alegação de que o condomínio não apresentou os documentos essenciais para caracterizar a dívida como título executivo extrajudicial. A embargante tem total razão neste aspecto. O Código de Processo Civil, em seu artigo 784, inciso X, define como título executivo extrajudicial: "O crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas." Para que a cobrança de taxa condominial utilize a via rápida da execução, a lei exige prova documental estrita. Não basta apresentar planilhas de cálculo elaboradas unilateralmente e os boletos de cobrança emitidos pelo próprio condomínio. É requisito indispensável a apresentação da Convenção do Condomínio aliada à Ata da Assembleia Geral que fixou o valor das cotas ordinárias ou aprovou despesas extraordinárias no período cobrado. Apenas a ata de assembleia comprova que o valor cobrado no boleto foi efetivamente autorizado pela coletividade dos moradores. No caso do processo principal (Execução nº 0514980-47.2018.8.05.0001), o exequente busca cobrar cotas vencidas entre março de 2013 e fevereiro de 2018. Para isso, anexou apenas a convenção geral, os boletos e uma planilha. O condomínio não juntou nenhuma ata de assembleia que comprove a aprovação dos valores das taxas nesses cinco anos. A convenção condominial, por si só, apenas estabelece a regra de rateio (geralmente por fração ideal). Ela não define o valor monetário exato da taxa, que depende do orçamento anual aprovado em assembleia. Sem a ata da assembleia, o documento perde a liquidez e a certeza, requisitos fundamentais de qualquer execução (artigo 783 do Código de Processo Civil). O artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil determina que a execução é nula se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. Como a documentação anexada pelo condomínio é incompleta para os fins do processo de execução, a nulidade da via escolhida é medida que se impõe. O condomínio deverá buscar seu crédito através de Ação de Cobrança pelo procedimento comum, onde poderá produzir outras provas, ou promover nova execução instruída com todas as atas de assembleia necessárias. Da Prescrição Quinquenal Apenas para esgotar a fundamentação das teses levantadas pelas partes, analiso a alegação de prescrição. A embargante também tem razão neste ponto. A cobrança de cotas condominiais prescreve em 5 (cinco) anos, conforme regra do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A Ação de Execução foi ajuizada em 19/03/2018. Como a prescrição retroage no máximo a cinco anos da data da distribuição da ação, todas as taxas condominiais vencidas antes de 19/03/2013 encontram-se fulminadas pela prescrição. Portanto, eventuais parcelas indicadas pelo condomínio com vencimento em data anterior a 19/03/2013 não podem mais ser exigidas judicialmente. Do Excesso de Execução A embargante apontou divergência de cálculos e excesso no valor de R$ 113,67 (ID 45356975). Tendo em vista o reconhecimento da nulidade integral da execução por ausência de título com liquidez e certeza (falta das atas de assembleia), a análise específica sobre os centavos e índices do cálculo matemático resta prejudicada. Se o título base não é válido para a execução, o cálculo derivado dele também não subsiste nesta via processual. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por MARIA APARECIDA CARVALHO DOS SANTOS, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, combinado com o artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, DECLARO A NULIDADE da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0514980-47.2018.8.05.0001, em razão da ausência de título executivo líquido e certo (falta de comprovação documental por atas de assembleia). DETERMINO a extinção do processo de execução principal. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução em apenso. Condeno o embargado (CONDOMÍNIO BOSQUE IMPERIAL) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos, considerando a baixa complexidade da demanda e o julgamento antecipado, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC/2015, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, §3º), sem nova conclusão,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0514980-47.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente decisum. Publique-se e intimem-se. Salvador - BA, data da assinatura no sistema. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA JUIZ DE DIREITO". Considerando o que vai acima, declaro extinto o presente processo de execução, condenando o exequente ao pagamento das custas e de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 12 de maio de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador