Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s):
APELADO: JOÃO PAULINO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500186-69.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus que, nos autos da Execução Fiscal originária, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, A decisão recorrida fundamentou a extinção do feito na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, especificamente a falta de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, reputando tal informação indispensável à luz das Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em suas razões recursais (ID 100321693), o Município de Ilhéus sustenta que a indicação do CPF não é requisito previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980 (LEF). Ampara-se no precedente obrigatório do STJ (Tema Repetitivo nº 876), que veda a extinção do feito por ausência de CPF, defende assim, a prevalência da norma especial sobre exigências de atos administrativos infralegais. Sem contrarrazões em razão da ausência de triangularização processual. É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. Verifico a possibilidade de julgamento monocrático, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, por se tratar de matéria submetida a precedentes de observância obrigatória. DOS PRECEDENTES DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (TEMA 1.184/STF E CNJ) O STF, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor sob o prisma da eficiência administrativa: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento de execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa." Regulamentando tal tese, o CNJ editou a Resolução 547/2024, que em seu art. 1º, § 1º, estabelece: "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." No caso concreto, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 2019 com valor de R$ 4.202,71. Entretanto, além do valor inferior a R$ 10.000,00,
trata-se de execução sem perspectiva de satisfação do crédito, uma vez que não houve a efetivação de citação válida do executado, tampouco a prática de atos aptos a impulsionar o regular andamento do feito e a formação da relação processual. Diante desse cenário, as teses suscitadas pelo apelante devem ser analisadas à luz do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal e das diretrizes normativas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. DA APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO 1. Da Falta de Interesse de Agir e da Identificação Necessária Embora o Município conteste a extinção pela ausência do CPF, o entendimento consolidado pelo STF e regulamentado pelo CNJ estabelece que o fundamento adequado para a extinção é a ausência de interesse de agir em razão do baixo valor da execução e a falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Sem o CPF/CNPJ, tornam-se inviáveis ferramentas essenciais como SisbaJud e Renajud, tornando a máquina judiciária inócua. A exigência visa conferir utilidade prática à execução. 2. Das Prerrogativas Rituais e do Tema 876/STJ O Município invoca o Tema 876 do STJ para sustentar que descabe o indeferimento da inicial por falta de CPF/CNPJ, visto que tal requisito não consta no rol taxativo do art. 6º da LEF, que goza de especialidade sobre o CPC e a Lei de Informatização do Processo Judicial. Contudo, o entendimento do Tema 1.184/STF e a superveniente Resolução CNJ nº 547/2024 atualizaram a discussão sobre a eficiência administrativa. O Judiciário deve reconhecer a falta de interesse de agir em razão da antieconomicidade e da inviabilidade técnica de prosseguimento sem os dados básicos do devedor. 3. Da Ausência de Providências Prévias e Movimentação Útil No caso em análise, o Município foi intimado para fornecer o CPF da executada e não cumpriu a determinação. Além disso, o item "2" do Tema 1.184/STF exige o protesto do título ou tentativa de conciliação prévia ao ajuizamento, o que não restou comprovado nos autos de forma satisfatória para justificar a manutenção de um processo sem dados de identificação. 4. Da Preservação do Crédito Tributário A extinção do processo sem resolução de mérito não extingue a dívida. Conforme o art. 1º, § 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024, a Fazenda Pública pode continuar a cobrança pela via administrativa ou realizar o protesto do título. CONCLUSÃO A decisão recorrida encontra-se em perfeita consonância com o Tema 1.184/STF e com a Resolução CNJ nº 547/2024, devendo ser mantida integralmente. O valor quando do ajuizamento da execução (R$ 4.202,00) situa-se abaixo tanto do limite nacional de R$ 10.000,00 quanto do limite municipal. Além disso, o processo tramita há tempo considerável sem satisfação do crédito e sem comprovação das medidas prévias exigidas pelo STF, caracterizando hipótese típica de antieconomicidade processual. Os argumentos recursais não são suficientes para afastar a aplicação dos parâmetros nacionais obrigatórios estabelecidos pelo STF e CNJ. A extinção preserva o crédito para cobrança extrajudicial mais eficiente, atendendo aos princípios constitucionais da eficiência administrativa e economicidade, conforme jurisprudência consolidada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a extinção do processo, porém REFORMO os fundamentos da sentença para assentar que a extinção se dá, porém com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante da ausência de interesse de agir, em face da antieconomicidade da execução e da inobservância das providências prévias obrigatórias, nos termos do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. Sem condenação em honorários. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Mariana Varjão Alves Evangelista Juíza substituta de 2º Grau