Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Maria Do Rosario Caires Meira Advogado: Gabriel Goncalves Machado (OAB:BA49267)
Interessado: Municipio De Vitoria Da Conquista Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0507055-54.2018.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTERESSADO: MARIA DO ROSARIO CAIRES MEIRA Advogado(s): GABRIEL GONCALVES MACHADO (OAB:BA49267)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0507055-54.2018.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 160192899) opostos pelo MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em face de sentença (id. 160192895) proferida por este Juízo, que determinou o pagamento dos dias compensados em movimentos grevistas. O embargado apresentou contrarrazões. É o relatório. Fundamento e decido. De início, é imperioso ressaltar que os embargos de declaração visam à correção de imperfeições nas decisões, cabendo exclusivamente nas hipóteses previstas em lei, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade e correção de erro material no julgado, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo um recurso de fundamentação vinculada. Não se prestam, portanto, para a reanálise de provas ou para reavaliação de entendimento do magistrado.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, admissível nas estritas hipóteses previstas na lei processual, consoante esclarecem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.” (in: Curso de Direito Processual Civil vol. III: meios de impugnação à decisão judicial e processo nos tribunais. Juspodvm. Salvador: 2016. p. 248). In casu, verifico que a embargante busca, em verdade, rediscutir os fundamentos do quanto já decidido. Primordialmente não merece acolhimento a tese de ter havido julgamento extra petita, isso porque da inicial de id. 160192712 nota-se pedido expresso no sentido de ser determinada “RESTITUIÇÃO, por meio de uma FOLHA DE PAGAMENTO SUPLEMENTAR, dos valores descontados em virtude da participação da Autora no movimento grevista dos profissionais da educação, que durou de 21/07/2018 a 13/08/2018”. Ademais, não é mais nenhuma novidade o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 531 (RE 693456), que, a contrário sensu, determina o pagamento de dias paralisados em movimento grevista caso haja compensação, em razão de acordo realizado entre as parte, como ocorreu no presente caso. “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”. Grifo acrescido. Ora, “restituição”, nesse caso, é o mesmo que “pagamento dos dias compensados”, não sendo compreensível a distinção que a Embargante tenta fazer na sua peça recursal. Já em relação ao alegado pagamento, não foi acostada qualquer prova de que ele tenha sido realizado nos meses subsequentes às compensações realizadas, pelo que tal prova poderá, então, ser feita na fase de cumprimento de sentença. Por óbvio que, quando da apuração do quanto devido para cada servidor autor, provado o adimplemento, será esvaziada a execução, não havendo qualquer prejuízo ao Recorrente. Por derradeiro, inexiste qualquer contradição no julgado, sendo certo que a sentença desmerece qualquer correção em relação aos supostos vícios apontados pelo Embargante. Sendo assim, em virtude da ausência dos pressupostos da espécie recursal, contemplando os precedentes e sopesadas as devidas considerações, outra medida não resta senão não conhecer do pedido dos presentes embargos. Isto posto, não se conhece o recurso por manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado digitalmente.