Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE MARIA FERNANDES NOGUEIRA e outros Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE IGAPORA Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000116-08.2021.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por JOSE MARIA FERNANDES NOGUEIRA e LELIA GOMES FERREIRA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE IGAPORÃ, em que objetivam o recebimento de valores decorrentes de sentença de ID 408327090 e acórdão de ID 450817370. Os exequentes iniciaram o cumprimento de sentença em ID 460381535. O executado, regularmente intimado para apresentar impugnação, manifestou-se em ID 470911999. Sobreveio resposta à impugnação ao cumprimento de sentença em ID 484763742. Em decisão de ID 510716809 foi afastada a preliminar arguida, sendo as partes intimadas a adequar os cálculos aos moldes fixados na sentença. As partes apresentaram manifestação em IDs 515576100 e 518059943. É o relatório. Decido. De início, recordo que o cumprimento de sentença se inicia a pedido do exequente, que, fundado em título executivo judicial consubstanciado numa obrigação de pagar quantia certa, pretende a satisfação do crédito. No caso em comento, o pedido de cumprimento de sentença foi manejado em sintonia aos art. 534 e 535, ambos do Código de Processo Civil, sendo formalmente adequado às diretrizes normativas de regência. No mérito, verifica-se que a planilha apresentada pelos exequentes observou o comando sentencial, na medida em que procedeu à atualização do vencimento básico a cada progressão de classe e, a partir dessa base corretamente recomposta, recalculou as demais verbas de natureza remuneratória que dele dependem (a exemplo do incentivo à docência e da hora-atividade), atendendo ao título executivo no ponto em que determinou o pagamento das diferenças com reflexos nas parcelas remuneratórias. Noutro ponto, em decisão de ID 510716809, este Juízo havia limitado o período de apuração das diferenças salariais até a data da sentença (setembro de 2023). A parte exequente, em sua manifestação de ID 515576100, insurgiu-se contra tal marco temporal, sustentando que a condenação imposta ao Município possui natureza de obrigação de trato sucessivo, de sorte que a apuração das diferenças salariais deveria abranger todo o lapso temporal até a efetiva e correta implementação da promoção por classe em seus respectivos contracheques, avançando para além do ano de 2023. Após melhor análise dos argumentos apresentados, impõe-se a revisão do entendimento exarado na decisão de ID 510716809. De fato, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a lesão renova-se mês a mês enquanto não houver a correta implementação do reenquadramento na folha de pagamento, razão pela qual as parcelas vincendas devem ser incluídas na condenação, nos termos do art. 323 do CPC. Contudo, compulsando detidamente o novo memorial de cálculos colacionado pelos próprios exequentes (IDs 515576103 e 515576108), verifica-se que o detalhamento aritmético e as atualizações monetárias apresentadas interrompem-se, precisamente, no ano de 2023. Diante da ausência de memorial de cálculo que confira liquidez às pretensas verbas posteriores à sentença, e considerando o dever do exequente de instruir o pedido com o demonstrativo do débito nos moldes do artigo 534 do CPC, deixo de apreciar o pedido de inclusão de verbas posteriores a setembro de 2023, mantendo a apuração restrita aos limites dos cálculos efetivamente demonstrados e detalhados nos autos. Ademais, verifica-se que as planilhas apresentadas pelos exequentes (IDs 515576103 e 515576108) demonstram a correta aplicação dos critérios de juros e correção monetária definidos no título executivo.
Diante do exposto, os cálculos apresentados pelas exequentes devem ser integralmente acolhidos, por refletirem com precisão a metodologia, o período e os consectários legais aplicáveis à espécie.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo MUNICÍPIO DE IGAPORÃ e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelos exequentes nos IDs 515576103 e 515576108, para fixar o montante da execução, atualizado até setembro de 2025, nos seguintes valores: a) R$ 392.950,63 (Trezentos e noventa e dois mil, novecentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos) em favor de JOSE MARIA FERNANDES NOGUEIRA; b) R$ 404.272,25 (Quatrocentos mil, duzentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos) em favor da exequente LELIA GOMES FERREIRA; e) R$ 119.583,43 (cento e dezenove mil quinhentos e oitenta e três reais e três centavos) a título de honorários advocatícios de 15%, em favor do patrono das exequentes. Em razão da natureza das obrigações e dos montantes apurados, que superam o limite fixado na Lei Municipal nº 302/2017, o pagamento deverá ser realizado via PRECATÓRIO, observando-se a individualização dos créditos das exequentes e o destaque da verba honorária. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sanção por litigância de má-fé e certificação do trânsito em julgado desta sentença - precedentes do e.STJ. O Município é isento de custas processuais por força da legislação estadual. Sentença sujeita a reexame necessário, consoante interpretação a contrario senso do disposto no inciso III do §3º do art. 496 do CPC. Não interposto o recurso voluntário pelo ente público, no prazo legal, certifique-se e remetam-se os autos para Superior Instância, para cumprimento do quanto estabelecido no art. 496, §1º do CPC. Após o trânsito em julgado, com fundamento no art. 100 da Constituição Federal, requisite-se o competente Precatório. Após a expedição, o cumprimento de sentença deve ser suspenso com lançamento dos seguintes movimentos: código 15247 (por expedição de precatório) ou/e 15248 (por expedição de RPV). Verificada a quitação integral do débito, promova-se o arquivamento definitivo dos autos (movimento processual de código 246). P. R. I. Cumpra-se. Igaporã, data da assinatura eletrônica. Edson Nascimento Campos Juiz de Direito