Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Maria Aparecida Dos Passos Advogado: Joao Roberth Coimbra Xavier (OAB:BA20874)
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000068-41.2017.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DOS PASSOS Advogado(s): JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER (OAB:BA20874) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000068-41.2017.8.05.0246 Regularização De Registro Civil Jurisdição: Serra Dourada
Trata-se de pedido para registro tardio de óbito promovida por MARIA APARECIDA DOS PASSOS, qualificada nos autos, que requer o registro da sua genitora, PALMIRA GUALBERTO DOS PASSOS, também qualificada. Em suma, consta da exordial que a genitora da autora faleceu em sua residência, em 06/08/2015, tendo como causa a insuficiência respiratória crônica. A falecida não deixou bens, percebia benefício do INSS e era viúva. Obtempera a requerente que não realizou o registro do óbito no prazo legal por acreditar que o registro ocorreria de forma automática. A peça vestibular veio instruída com Declaração de Óbito (ID. 4860638) e outros documentos. Ofício (ID. 34065598) com a informação de que a falecida foi efetivamente enterrada no cemitério localizado na sede do Município de Brejolândia. Parecer do MP (ID. 428176717), manifestando-se pelo deferimento do pedido, sem a necessidade de instrução com inquirição de testemunhas. É o Relatório. DECIDO. Como cediço, o registro público consiste na anotação de determinados atos e fatos por um oficial, em livros específicos, seja com supedâneo em documentos entregues ou declarações feitas pelas partes interessadas. A Lei de Registros Públicos (nº 6.015/1973) dispõe no art. 78 que: “Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.”. Há previsão, ainda, no art. 46 da lei supramencionada que as declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado. Frise-se, ainda, que o diploma legal não exige necessariamente a oitiva de testemunhas, desde que a prova documental seja suficiente para o convencimento do juízo (v. art. 109). Da análise dos autos, tenho que o pedido de registro do óbito merece guarida, uma vez que os fatos alegados foram satisfatoriamente comprovados através dos documentos acostados. Ademais, acolho o parecer ministerial no sentido de deferir o pedido autoral.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o óbito de PALMIRA GUALBERTO DOS PASSOS, sexo feminino, nascida em 06/04/1930, brasileira, viúva, inscrita no CPF 717.195.125-15 e RG 07128377, com data do óbito em 06/08/2015. Custas pela parte autora, dispensado o pagamento pela gratuidade deferida. Sem honorários advocatícios. Encaminhe-se cópia desta sentença para Registro Civil desta Comarca. Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. Serve o presente como alvará/mandado/ofício/carta. P.R.I. Serra Dourada, Bahia, data do sistema. Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado