Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RITA DE SOUZA REBOUCAS Advogado(s): ALBENZIO PEREIRA DE JESUS (OAB:BA26152), ROQUE DE OLIVEIRA (OAB:BA53344)
REU: Lucilo Miranda Chaves Advogado(s): ANDREILSON GUEDES DOS SANTOS (OAB:BA65976) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE Processo: DESPEJO n. 8000183-60.2016.8.05.0161 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Reivindicatória movida por Maria Rita de Souza Rebouças em face de Lucilo Miranda Chaves, relativa ao imóvel situado na Rua Benedita Miranda, nº 23, Palmeiras, Maragogipe/BA. A autora sustenta o domínio com base em dação em pagamento homologada pela Justiça do Trabalho. Após emendas que adequaram o rito processual, o réu contestou arguindo a nulidade do título e alegando prescrição aquisitiva, além de apresentar reconvenção por danos morais (ID 401489115). O feito foi reunido à Ação de Usucapião nº 8000281-45.2016.8.05.0161, já julgada improcedente por sentença que reconheceu a validade do título da autora e a natureza precária da ocupação exercida pelo réu. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes bem representadas e os princípios do contraditório e da ampla defesa rigorosamente observados, inclusive com a realização de audiência de instrução, com oitiva de testemunhas. A controvérsia fática principal já foi exaustivamente debatida e decidida na ação conexa, tornando a questão unicamente de direito e madura para julgamento, sendo desnecessária a produção de novas provas orais ou periciais neste feito específico, uma vez que a natureza da posse já foi fixada judicialmente. - Das questões preliminares A parte ré impugna o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora, argumentando que o pedido se tornou uma praxe para evitar o pagamento de custas e honorários e alegando, de forma genérica, que a autora possui vários imóveis na cidade. Ocorre que a impugnação à gratuidade da justiça deve vir acompanhada de provas concretas que demonstrem a capacidade financeira da parte impugnada. O réu não juntou qualquer documento que comprove a existência de outros imóveis em nome da autora ou que ateste sua riqueza patrimonial. Este juízo não vislumbra elementos que desconstituam a presunção de necessidade. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade deferida à parte autora. O réu argui também a incapacidade da parte autora, sob o viés de ilegitimidade ativa, argumentando que o título de propriedade seria nulo porque a Santa Casa de Misericórdia de Maragogipe não seria a proprietária registral do bem. Esta alegação não merece prosperar. O título que confere à autora o direito de reivindicar o imóvel decorre de uma decisão judicial homologatória proferida pela Justiça do Trabalho. A validade e a eficácia dessa decisão não podem ser desconstituídas por via oblíqua em sede de contestação em uma Vara Cível Estadual. Até que o negócio jurídico ou a decisão trabalhista sejam formalmente anulados pelo juízo competente por meio de ação própria, o título ostentado pela autora possui plena validade e eficácia jurídica. Além disso, a validade do direito da autora sobre o bem já foi reconhecida, em primeiro grau, na sentença proferida nos autos da Usucapião. Dessa forma, a autora é parte plenamente legítima para figurar no polo ativo da presente ação reivindicatória. Rejeito, assim, a preliminar arguida. - Da Reconvenção O réu apresentou pedido reconvencional (ID 401489115) pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Contudo, conforme despacho de ID 489084718, o réu-reconvinte foi intimado de forma clara e expressa para, no prazo de 15 dias, adequar sua peça reconvencional, atribuindo valor à causa e procedendo ao recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de não conhecimento da reconvenção. Não há nos autos qualquer comprovação de que o réu tenha cumprido a determinação judicial. A ausência de recolhimento das custas reconvencionais, quando a parte não é beneficiária da isenção específica para este ato (ou não teve o benefício estendido expressamente para afastar esta obrigação no momento oportuno), impede o desenvolvimento válido e regular do processo nesta parte. Nesse sentido, a reconvenção não deve ser conhecida por vício processual não sanado e, caso superado o vício, seria julgada improcedente. - Do mérito da Ação Reivindicatória A ação reivindicatória é o instrumento processual adequado para o proprietário que possui o título de domínio, mas não tem a posse do bem, recuperar a coisa das mãos de quem a detém ou possui de forma injusta. O ordenamento jurídico garante ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, conforme regra expressa do Código Civil brasileiro. Para a procedência da ação reivindicatória, exige-se a comprovação de três requisitos indispensáveis: a prova do domínio da coisa pelo autor, a individualização correta do bem e a demonstração da posse injusta exercida pelo réu. O primeiro requisito, consistente na prova da titularidade do domínio, encontra-se devidamente preenchido. A autora demonstrou que adquiriu os direitos sobre o imóvel em virtude de acordo e dação em pagamento homologada perante a Justiça do Trabalho (processo nº 00373-2000-401-05-00-0-RT), figurando como outorgante a Santa Casa de Misericórdia de Maragogipe. É fundamental ressaltar que a eficácia e a validade dessa transferência de direitos foram confirmadas na sentença proferida no processo de usucapião apenso, na qual o juízo reconheceu que a autora assumiu a posição de legítima detentora dos direitos de propriedade sobre o bem, substituindo a antiga proprietária. O segundo requisito, a individualização do imóvel, também foi satisfeito. A petição inicial descreve adequadamente o imóvel residencial localizado na Rua Benedita Miranda, nº 23, bairro Palmeiras, nesta cidade, com área aproximada de 90 m², sendo o mesmo imóvel ocupado pelo réu, não existindo qualquer dúvida sobre a identidade e a localização do bem objeto da disputa. O terceiro requisito, referente à posse injusta do réu, é o ponto central da lide e encontra-se plenamente caracterizado de forma incontroversa diante do julgamento do processo conexo. Em ações reivindicatórias, o conceito de posse injusta é mais amplo do que nas ações puramente possessórias. Posse injusta, para fins de reivindicação, é qualquer posse que se oponha ao direito do proprietário e que não encontre amparo em um título jurídico válido (como um contrato de locação em vigor, um comodato autorizado pelo atual proprietário ou um direito real de usufruto). A natureza da posse exercida pelo réu, Lucilo Miranda Chaves, já foi objeto de profunda análise e julgamento nos autos da Ação de Usucapião nº 8000281-45.2016.8.05.0161. Na referida sentença, o juízo reconheceu que a ocupação do imóvel pelo réu e por sua família derivou de uma relação de locação antiga com a Santa Casa de Misericórdia, o que afasta por completo a intenção de agir como dono. O juízo afirmou expressamente que a posse do réu era direta e precária, caracterizando um ato de mera permissão ou vínculo contratual que não gera direito de retenção contra a atual proprietária. Transcrevo trecho conclusivo da fundamentação que transitou em julgado materialmente sobre a natureza da posse: "O requisito fundamental do animus domini não está presente neste caso. As provas documentais juntadas pela parte ré demonstram que a ocupação do imóvel pelo autor e por sua família derivou de uma relação de locação ou de mera tolerância da real proprietária à época, a Santa Casa de Misericórdia de Maragogipe." Dessa forma, com a transferência da propriedade para a autora e a ausência de um novo contrato de locação ou permissão que justificasse a permanência do réu no imóvel, a continuidade da ocupação passou a configurar posse injusta. A recusa do réu em devolver o imóvel, mesmo ciente da transferência de propriedade decorrente da decisão trabalhista e após a citação nesta ação judicial, consubstancia ofensa direta ao direito de propriedade da autora. A fundamentação exaustiva produzida na ação conexa cria um cenário fático inalterável para o presente caso: o réu não é dono, não adquiriu o bem pelo tempo e ocupa o espaço de forma precária com base em uma relação jurídica extinta. Sendo a posse do réu declarada precária e desprovida de justo título oponível à autora, a procedência do pedido reivindicatório é a consequência jurídica lógica e inevitável. De igual sorte, o depoimento das testemunhas ouvidas em audiência de instrução corroboram a tese autoral. - Da indenização material por perdas e danos (ocupação do imóvel) A autora formulou, de forma cumulada ao pedido de retomada do bem, o requerimento para condenar o réu ao pagamento de valores equivalentes a aluguéis pelo período de ocupação, indicando na inicial o valor de R$ 2.364,00 como parâmetro inicial, pugnando pela indenização pelo tempo de permanência indevida. O pleito merece acolhimento parcial. O direito brasileiro proíbe o enriquecimento sem causa. Aquele que ocupa imóvel de terceiro, sem amparo legal ou contratual e ciente de que não detém o direito de permanência, deve indenizar o proprietário pela privação do uso do bem. Essa indenização geralmente assume a forma de uma taxa de ocupação ou o equivalente a um aluguel mensal. No presente caso, o marco inicial para a configuração da posse injusta e da mora do réu em restituir o bem perante a atual proprietária deve ser fixado na data da citação válida nesta ação. Antes da citação, embora a posse fosse precária em relação à antiga proprietária (Santa Casa), a autora tolerou a situação por certo período até ajuizar a demanda. Com a citação, o réu foi formalmente constituído em mora, tornando inequívoca a oposição da autora à sua permanência no local. Portanto, o réu deve ser condenado a pagar à autora uma taxa mensal de ocupação (equivalente a um aluguel) desde a data da sua citação nestes autos até a data da efetiva desocupação e entrega das chaves. O valor mensal do aluguel deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por meio de arbitramento, avaliando-se o valor médio de mercado para locação de imóvel similar no mesmo bairro e cidade durante o período correspondente. A condenação ao pagamento dessa taxa de fruição é medida que impõe o restabelecimento do equilíbrio patrimonial, pois durante todos os anos em que a demanda tramitou, o réu continuou usufruindo de moradia gratuita em imóvel alheio, enquanto a autora, legítima titular do direito reconhecido pela Justiça do Trabalho e confirmado pela Justiça Estadual, viu-se privada de usar ou alugar sua propriedade. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da lide e decido: a) JULGAR EXTINTA A RECONVENÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de cumprimento da ordem de adequação e recolhimento de custas. b) JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO REIVINDICATÓRIO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer definitivamente o direito de propriedade da autora Maria Rita de Souza Rebouças sobre o imóvel descrito na inicial (localizado na Rua Benedita Miranda, nº 23, bairro Palmeiras, Maragogipe/BA) e, em consequência, condenar o réu Lucilo Miranda Chaves a desocupar o imóvel e entregá-lo à autora, livre de pessoas e coisas. c) DETERMINAR a expedição do competente Mandado de Imissão na Posse em favor da autora. Concedo ao réu o prazo voluntário de 30 (trinta) dias para a desocupação do imóvel, a contar da intimação desta sentença. Fica desde já autorizado o uso de força policial, com moderação e prudência, bem como o arrombamento, caso haja resistência injustificada ao cumprimento do mandado após o término do prazo voluntário. d) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO para condenar o réu ao pagamento de taxa de ocupação (equivalente a aluguel mensal) em favor da autora. O valor devido incidirá desde a data da citação válida do réu nestes autos até a data da efetiva desocupação do imóvel. O valor exato mensal deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Os valores mensais vencidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do vencimento de cada mês de ocupação indevida. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação patrimonial (taxa de ocupação a ser liquidada), em observância à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido ao longo dos anos. Contudo, declaro suspensa a exigibilidade destas verbas sucumbenciais, por ser o réu beneficiário da gratuidade da justiça, que ora defiro expressamente com base nos elementos dos autos, devendo ser observado o prazo prescricional e as condições estabelecidas na legislação processual civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos pendentes, promovam-se as anotações devidas e arquivem-se os autos. Atribuo força de mandado/ofício para os fins necessários. Maragogipe-BA, data da assinatura no sistema. Livia Maria Pádua Rodrigues Juíza de Direito