Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000594-95.2016.8.05.0099.
REQUERENTE: AUTOR: ROBERVALDO LOPES MENDES
REQUERIDO: REU: CARTÓRIO DE REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE IBOTIRAMA Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
Trata-se de ação proposta por ROBERVALDO LOPES MENDES em face de CARTÓRIO DE REGISTRO DE NASCIMENTOS DE MUQUÉM DO SÃO FRANCISCO/BA, na qual o autor informa a superveniente perda do objeto, por haver localizado a certidão de nascimento de sua genitora e, ademais, ter obtido junto ao órgão competente a retificação de sua própria certidão, esvaziando a pretensão deduzida na inicial. Juntou documentos comprobatórios. É o breve relatório. Decido. A perda superveniente do objeto, comprovada nos autos, elimina a utilidade do pronunciamento jurisdicional sobre o mérito, impondo a extinção do feito sem resolução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, reconheço a perda superveniente do objeto e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, procedam-se às devidas anotações, baixa e arquivamento. Ibotirama, datado e assinado eletronicamente. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito Designada